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Decreto-lei 338/2001, de 26 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/2001

de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, regulamentou a Lei 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.

Considerando que ao longo de um ano de vigência do referido diploma se tem evidenciado a necessidade de serem introduzidas algumas alterações, atendendo a que se verificaram dificuldades na sua aplicação;

Considerando aconselhável proceder à introdução de alterações nos procedimentos processuais das zonas de caça, por forma a facilitar a sua implementação;

Considerando, também, ser indispensável adoptar normas que contemplem as directivas internacionais relativamente à protecção das aves:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro

A alínea aa) do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 17.º, as alíneas b), c), d) e j) do artigo 19.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea c), iv), do n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 39.º, os n.os 3 e 7 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 47.º, as alíneas g) e l) do n.º 1 do artigo 49.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o n.º 8 do artigo 69.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 84.º, o n.º 3 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 96.º, o n.º 4 do artigo 97.º, o n.º 5 do artigo 99.º, o n.º 4 do artigo 100.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, os n.os 4 e 5 do artigo 113.º, o n.º 4 do artigo 114.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º, a alínea hh) do n.º 1 do artigo 128.º, a alínea e) do artigo 155.º e a alínea b) do artigo 166.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

k) .....................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) ......................................................................................................................

t) ......................................................................................................................

u) .....................................................................................................................

v) .....................................................................................................................

w) ....................................................................................................................

x) .....................................................................................................................

y) .....................................................................................................................

z) .....................................................................................................................

aa) Jornada de caça - exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Os prazos e termos do procedimento para a constituição de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c) Apresentar à direcção regional de agricultura da área onde se situa a zona de caça e ao ICN quando a zona de caça se situar em áreas classificadas, um plano anual de exploração, até 15 de Junho de cada ano propondo nomeadamente:

i) ..........................................................................................................

ii) .........................................................................................................

d) Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação atempada das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça nos locais de costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração.

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 24.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

i) ..........................................................................................................

ii) .........................................................................................................

iii) ........................................................................................................

iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência ou para a seguinte, caso o tempo processual não o permita;

v) .........................................................................................................

vi) ........................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Nas ZCM a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 39.º

[...]

1 - Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas de caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura e no ICN quando as zonas de caça se situarem em áreas classificadas, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, em cada época venatória, proposta de plano anual de exploração, a qual deve conter, nomeadamente:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 44.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo mínimo de 18 meses a contar do termo do prazo previsto para a concessão, informação sobre o grau de cumprimento pelos concessionários dos requisitos previstos no artigo 30.º 4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Nas ZCA a suspensão é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 47.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando se tratar de ZCA, a revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 49.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de protecção de 50 m;

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeira e o nível de pleno armazenamento (NPA).

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 66.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Sempre que os interessados tenham sido titulares de carta de caçador portuguesa ou tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da caducidade da carta ou da condenação.

Artigo 69.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode ser dispensada a licença especial de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.

Artigo 84.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água, em que é permitido o início do exercício da caça uma hora antes do nascer do Sol e o seu fim uma hora depois do pôr do Sol;

b) .....................................................................................................................

2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, se é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se para os tordos nos locais de passagem a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas, cujo término ocorrerá com o pôr do Sol.

Artigo 93.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a estas espécies só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidas por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 96.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidas por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 97.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 99.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 100.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O edital das direcção regionais de agricultura a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º é em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 101.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) De batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 113.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O prazo referido no número anterior interrompe sempre que o ICN solicite à DRA informações/documentos em falta ou adicionais.

5 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 114.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 40.º

Artigo 115.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 119.º

[...]

O prazo para emissão dos pareceres a que se referem os artigos anteriores é de 20 dias após a recepção dos mesmos, findo o qual se presume serem favoráveis, à excepção do parecer previsto no n.º 1 do artigo 118.º cujo prazo é de 10 dias.

Artigo 128.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

k) .....................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) ......................................................................................................................

s) .....................................................................................................................

t) ......................................................................................................................

u) .....................................................................................................................

v) .....................................................................................................................

w) ....................................................................................................................

x) .....................................................................................................................

y) .....................................................................................................................

z) .....................................................................................................................

aa) ...................................................................................................................

bb) ...................................................................................................................

cc) ...................................................................................................................

dd) ...................................................................................................................

ee) ...................................................................................................................

ff) .....................................................................................................................

gg) ...................................................................................................................

hh) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 105.º, e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados, depois de finda a jornada de caça a estas espécies;

ii) .....................................................................................................................

jj) .....................................................................................................................

kk) ...................................................................................................................

ll) .....................................................................................................................

mm) ................................................................................................................

nn) ...................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

Artigo 155.º

[...]

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação de ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN e suas renovações, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

Artigo 166.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes, reconhecidas pela Direcção-Geral das Florestas.»

Artigo 2.º

Regime transitório

As disposições constantes do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.

Artigo 4.º

Disposições finais

O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 227-B/2000

de 15 de Setembro

A reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, a adequação da legislação às novas realidades do País, bem como as preocupações de conservação do meio ambiente, constituíram os principais motivos da aprovação da Lei 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.

A controvérsia gerada em torno da caça, num passado recente, e a necessidade de prosseguir o processo de apaziguamento entre os caçadores, introduzindo maior justiça e equilíbrio na gestão dos recursos cinegéticos, foram também razões determinantes para a criação de um novo instrumento legal.

De acordo com o estabelecido no artigo 46.º da referida lei, o Governo deve proceder à sua regulamentação.

Entre as matérias a regulamentar destacam-se o regime de criação e o funcionamento das zonas de caça, designadamente a nova figura criada na lei, zona de caça municipal, aberta a todos os caçadores e gerida por associações de entidades interessadas na fruição ordenada dos recursos cinegéticos.

Foi reforçada a protecção das pessoas e bens, melhorado o sistema de seguros com aumento de capital de risco das apólices e criação de novos seguros para batidas e também para largadas de espécies cinegéticas em campos de treino.

O regime do direito à não caça, permitindo aos proprietários a interdição da caça nos seus prédios, permite acrescentar às áreas de refúgio de caça novas zonas de protecção da fauna. Esta medida, conjugada com algumas restrições no exercício da caça a algumas espécies, irá contribuir para um impacte positivo na conservação faunística.

Na fiscalização da caça foram introduzidas novas regras e métodos, designadamente a possibilidade de detecção do álcool a quem se encontra no exercício da caça, permitindo um reforço da segurança dos caçadores e dos restantes cidadãos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Recursos cinegéticos - as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b) Ordenamento cinegético - o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

c) Caça - a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

d) Terrenos cinegéticos - aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

e) Terrenos não cinegéticos - aqueles onde não é permitido o exercício da caça;

f) Direito à não caça - faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

g) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionantes;

h) Áreas de protecção - áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

i) Áreas de refúgio - áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da Natureza justifiquem interditar a caça;

j) Campos de treino de caça - áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório;

k) Exercício da caça ou acto venatório - todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

l) Caçador - indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela esteja dispensado nos termos previstos na lei;

m) Secretário ou mochileiro - auxiliar de caçador com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa;

n) Batedor - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães;

o) Negaceiro - auxiliar de caçador com a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças;

p) Matilheiro - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior com ajuda de cães;

q) Época venatória - período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte;

r) Repovoamento - libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio;

s) Largadas - libertação em campos de treino de caça de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia;

t) Aparcamentos de gado - exploração pecuária intensiva que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas;

u) Terrenos murados - os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m;

v) Armas de caça - as armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança;

w) Lança - arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança;

x) Período de lua cheia - o período que decorre entre as cinco noites que antecedem a noite de lua cheia, a lua cheia e as três noites seguintes;

y) Enclave - terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinem com ela em, pelo menos, três quartos do seu perímetro;

z) Unidade biológica - área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;

aa) Jornada de caça - exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça.

CAPÍTULO II

Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 3.º

Recursos cinegéticos

1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.

2 - As espécies cinegéticas podem ser designadas de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.

3 - Em cada época venatória, só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 4.º

Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, não é permitido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;

b) Caçar espécies não cinegéticas;

c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;

d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;

f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;

g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.

2 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações.

3 - As direcções regionais de agricultura podem autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.

4 - As autorizações referidas nos n.os 2 e 3 devem mencionar as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.

Artigo 5.º

Repovoamentos

1 - Só é permitido efectuar repovoamentos com as espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que deve salvaguardar a semelhança genética entre as populações de origem e receptora, sempre que possível.

2 - Nas áreas classificadas, as acções de repovoamento carecem de autorizações do ICN.

CAPÍTULO III

Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal.

Artigo 7.º

Normas de ordenamento cinegético

1 - O exercício da caça rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, por planos de gestão, por planos de ordenamento cinegético e por planos anuais de exploração.

2 - Os planos referidos no número anterior devem garantir que, numa determinada área, se assegure a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas.

3 - Quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética, devem existir planos globais de gestão que definam as normas de ordenamento e exploração a aplicar, os quais são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas.

4 - Quando se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras, devem existir planos específicos de gestão, que são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas.

5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo listado português.

6 - Nas áreas cuja gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções de fomento cinegético que requeiram intervenção directa sobre os terrenos carecem de autorização dos respectivos titulares de direitos sobre os mesmos.

Artigo 8.º

Zonas de caça

1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:

a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração, adiante designadas por zonas de caça nacionais (ZCN);

b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM);

c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços turísticos adequados, a definir num plano de aproveitamento turístico, adiante designadas por zonas de caça turísticas (ZCT);

d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).

2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas, independentemente de quaisquer formalidades.

3 - Os diplomas que criem zonas de caça podem determinar que as áreas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.

Artigo 9.º

Acesso às zonas de caça

1 - Às ZCN e às ZCM têm acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º 2 - Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.

3 - Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

Artigo 10.º

Prazos de constituição

A constituição de zonas de caça é efectuada por prazos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, podendo ser renovados automaticamente, no máximo, por dois períodos, nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 11.º

Limitações

1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Quando se tratar de ZCA, a percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

3 - Quando se tratar de ZCT, a percentagem referida no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

4 - Constitui fundamento para as excepções definidas nos números anteriores, designadamente, a integração de enclaves em zonas de caça já constituídas ou a localização em áreas classificadas.

Artigo 12.º

Anexação de terrenos

À anexação de terrenos a zonas de caça já constituídas é aplicável o definido para a respectiva constituição com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo inicial ou da renovação.

Artigo 13.º

Terrenos do sector público

1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.

2 - Quando a Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.

3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior quando a área total dos terrenos do sector público não exceda 300 ha, bem como nos casos em que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos, directamente ou associada a outra entidade.

Artigo 14.º

Levantamento da sinalização

1 - Extinta a zona de caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.

2 - Se a sinalização não for retirada nos termos do número anterior, as direcções regionais de agricultura procedem ao seu levantamento, sendo os que tinham a qualidade de titular responsáveis pelas despesas efectuadas.

SECÇÃO II

Transferência de gestão

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Transferência

1 - O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:

a) A gestão de ZCN;

b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM.

2 - A transferência de gestão das ZCN não pode ser efectuada sempre que estejam em causa razões de segurança ou quando o valor ambiental das áreas a explorar aconselhe a que seja da responsabilidade directa do Estado a sua gestão.

Artigo 16.º

Acesso

1 - O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:

a) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, os caçadores que integrem a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d) Os demais caçadores.

2 - Os critérios de proporcionalidade de participação dos diferentes grupos são fixados nas respectivas portarias de constituição da ZCM ou na de transferência de gestão da ZCN.

Artigo 17.º

Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos relativos à transferência de ZCN e ZCM é da competência das respectivas direcções regionais de agricultura.

2 - Finda a instrução do processo de transferência de ZCN e ZCM, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo e reunido o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, sempre que inclua áreas classificadas, o mesmo é remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e proposta ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O prazo para a emissão do parecer do Instituto da Conservação da Natureza é de 45 dias, findo o qual se presume ser positivo.

4 - Os prazos e termos do procedimento para a constituição de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 18.º

Decisão final

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:

a) Conceder a respectiva transferência;

b) Por despacho, indeferir o pedido de transferência, caso o considere inconveniente.

Artigo 19.º

Obrigações das entidades gestoras

Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c) Apresentar à direcção regional de agricultura da área onde se situa a zona de caça e ao ICN, quando a zona de caça se situar em áreas classificadas, um plano anual de exploração, até 15 de Junho de cada ano, propondo nomeadamente:

i) Espécies e processos de caça autorizados;

ii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater;

d) Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação atempada das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça nos locais de costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;

e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;

f) Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior;

g) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;

h) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à direcção regional de agricultura respectiva, os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes a época venatória anterior;

i) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração;

j) Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração.

Artigo 20.º

Renovação da transferência

O pedido de renovação da transferência de gestão deve ser efectuado até seis meses antes do respectivo termo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto para a transferência inicial.

Artigo 21.º

Extinção da transferência

A transferência de gestão prevista no artigo 15.º extingue-se:

a) A pedido da entidade gestora;

b) Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;

c) Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada.

DIVISÃO II

Zonas de caça nacionais

Artigo 22.º

Constituição

1 - As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria.

2 - As ZCN são geridas pelas direcções regionais de agricultura e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes do respectivo ministério envolvido.

3 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da respectiva direcção regional de agricultura, quando solicitado, elaborar os planos de gestão ou de ordenamento e os planos anuais de exploração, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.

4 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.

5 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.

Artigo 23.º

Transferência de gestão

1 - Quando não se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.

2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos de seis anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.

3 - A elaboração do plano anual de exploração cabe a entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.

4 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.

5 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

DIVISÃO III

Zonas de caça municipais

Artigo 24.º

Transferência

1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante a apresentação de candidatura na direcção regional de agricultura respectiva.

2 - Do processo de candidatura deve constar, nomeadamente:

a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do qual conste a identificação da entidade que se propõe gerir a ZCM, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;

b) Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25 000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente:

i) Apresentação genérica das acções a desenvolver;

ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade

candidata;

iii) Orçamento previsional e fontes de financiamento para o período de

transferência;

iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência, ou para a seguinte, caso o tempo processual não o permita;

v) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso

dos caçadores e sua fundamentação;

vi) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça.

Artigo 25.º

Constituição

1 - As ZCM são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que define as condições da transferência de gestão.

2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos.

3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Para efeitos de assegurar uma melhor eficiência das condições de fomento e conservação das espécies nas ZCM, o exercício da caça não deve ser permitido em pelo menos um décimo da sua superfície.

Artigo 26.º

Exclusão de terrenos

1 - Os proprietários, usufrutuários e arrendatários, quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, até um ano antes do termo do prazo de transferência, se os mesmos se destinarem a constituir ou a ser integrados em zona de caça ou em área de não caça.

2 - A exclusão dos terrenos referidos no número anterior só produz efeitos no final do prazo de transferência ou de renovação.

Artigo 27.º

Acompanhamento da gestão das ZCM

1 - Às direcções regionais de agricultura compete:

a) Aprovar o plano anual de exploração no prazo de 15 dias, com prévia audição do conselho cinegético municipal respectivo;

b) Apoiar tecnicamente a sua execução;

c) Colaborar na divulgação a que se refere a alínea d) do artigo 19.º 2 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.

3 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 é de 25 dias, sempre que a ZCM se localize em áreas classificadas.

4 - Nas ZCM a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

SECÇÃO III

Concessão

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Constituição

O Estado pode concessionar a gestão dos recursos cinegéticos a:

a) Associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados, tendo em vista a constituição de ZCA;

b) Entidades públicas ou privadas, que tenham por objecto a exploração de actividades turísticas associadas à actividade cinegética, tendo em vista a constituição de ZCT.

Artigo 29.º

Exercício da caça nas zonas de caça associativas

1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.

2 - A área correspondente a cada associado numa ZCA não pode ser superior a 30 ha.

Artigo 30.º

Exercício da caça nas zonas de caça turísticas

1 - Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, nas ZCT os concessionários devem assegurar, para além do exercício da caça, a prestação de serviços turísticos, de alojamento, animação, restauração e infra-estruturas de apoio aos caçadores, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As ZCT devem dispor de alojamento turístico no interior das mesmas quando não existirem, num raio de 50 km contado a partir de qualquer ponto de delimitação da concessão, outras formas de alojamento turístico.

3 - No caso de não serem prestados serviços de alojamento turístico dentro das ZCT, os respectivos concessionários devem assegurar a prestação desse tipo de serviços através de vínculo contratual adequado com entidades prestadoras desse tipo de serviços na região.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas ZCT devem ainda existir infra-estruturas de apoio aos caçadores, em edifício já existente ou a criar para o efeito, devendo o mesmo respeitar a traça arquitectónica da região onde se insere, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Quando a mesma pessoa, singular ou colectiva, for simultaneamente concessionária de duas ou mais ZCT e as mesmas perfizerem uma área igual ou superior a 5000 ha, o regime previsto no número anterior poderá ser alterado nos termos que vierem a ser definidos na portaria nele prevista.

6 - As ZCT devem, sempre que possível, desenvolver iniciativas, projectos ou actividades de animação turística que se destinem à ocupação dos tempos livres dos caçadores e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões onde se inserem, designadamente o seu património natural, paisagístico, histórico, arquitectónico e cultural, a gastronomia, o artesanato, o folclore e os jogos tradicionais.

7 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, entendem-se por alojamento turístico os serviços de alojamento prestado em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural ou em casas de natureza, licenciados como tal, nos termos legalmente previstos.

8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às ZCT com área inferior a 1000 ha e cujos concessionários sejam proprietários dos terrenos nelas incluídos.

DIVISÃO II

Procedimentos para a concessão das zonas de caça

Artigo 31.º

Requerimento inicial

1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços das direcções regionais de agricultura, do qual deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;

c) Área total, localização e número de prédios a integrar;

d) Direitos do requerente sobre os prédios.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25 000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;

c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético, do qual devem constar:

i) A caracterização biofísica dos terrenos, referindo nomeadamente os recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal, sua tipologia e valência para as diferentes espécies cinegéticas existentes ou a introduzir, e respectiva cartografia;

ii) Listagem das espécies cinegéticas existentes na área e estimativa

qualitativa das respectivas populações;

iii) Espécies cinegéticas objecto de exploração e medidas a implementar para o seu fomento e conservação;

iv) Métodos de monitorização das espécies sedentárias;

v) Proposta de plano de exploração para o primeiro ano;

vi) Outros documentos julgados convenientes para a apreciação do

processo;

vii) Identificação do técnico responsável;

e) No caso de ZCT, o plano de aproveitamento turístico deverá ser instruído com:

i) O estudo de viabilidade económico-financeira da ZCT, com referência, nomeadamente, e durante o período da concessão, ao impacte nas unidades de alojamento turístico da região, através da estimativa do número de dormidas, do número de clientes, das receitas e despesas previsionais, do número de postos de trabalho a criar, dos mercados prioritários, das redes de distribuição e dos programas de promoção previstos;

ii) Cópia do projecto de arquitectura entregue na câmara municipal competente relativo aos serviços de alojamento turístico a levar a efeito na ZCT, quando esse requisito for exigível, ou cópia das respectivas licenças de utilização, caso esses serviços de alojamento turístico já estejam construídos e em funcionamento dentro das ZCT;

iii) O estudo prévio das infra-estruturas de apoio aos caçadores, mediante a apresentação de um projecto de arquitectura, que deverá cumprir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 30.º;

iv) O estudo de viabilidade económico-financeira e o projecto de arquitectura devem ser subscritos, respectivamente, por economista e por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

Artigo 32.º

Acordos

1 - Os acordos devem ser subscritos pela entidade que acede ao direito de caça e pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver e se o contrato de arrendamento incluir a gestão cinegética, e deles devem constar:

a) Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;

b) Prazo e condições de eventuais renovações;

c) Montante da renda e modalidades de pagamento;

d) Outras obrigações para ambas as partes.

2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.

3 - Os acordos referidos no n.º 1 são válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e são renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica.

4 - Para efeitos de renovação automática da concessão, a denúncia dos acordos deve ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.

5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça implica a realização de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação, caso o novo proprietário manifeste vontade nesse sentido.

Artigo 33.º

Impossibilidade de acordo prévio

1 - Se, apesar de todas as diligências legais efectuadas, designadamente a apresentação de certidão negativa de existência de cadastro, de buscas efectuadas nas repartições de finanças e conservatórias do registo predial ou informação negativa de identificação do parcelário agrícola, não for possível obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem solicitar uma declaração à junta de freguesia que certifique a veracidade das razões que fundamentam a dispensa de acordo prévio.

2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, estes podem, a todo o tempo de duração da concessão, mediante comunicação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, provocar a exclusão desses terrenos, salvo se, em tempo, for estabelecido acordo com o respectivo concessionário.

Artigo 34.º

Instrução do processo

1 - A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência das direcções regionais de agricultura.

2 - Finda a instrução do processo, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo, é o mesmo remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e decisão.

3 - No caso de processo de concessão de ZCT, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer à Direcção-Geral do Turismo relativamente ao projecto de plano de aproveitamento turístico.

4 - No caso de processo de concessão de zonas de caça situadas em áreas classificadas, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer ao Instituto da Conservação da Natureza.

5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos nos n.os 3 e 4 é de 45 dias, findo o qual se presume serem positivos.

6 - Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 35.º

Decisão da Direcção-Geral das Florestas

Finda a instrução do processo, a Direcção-Geral das Florestas deve:

a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;

b) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

Artigo 36.º

Decisão final

1 - No caso das ZCA, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:

a) Conceder, por portaria, a zona de caça requerida;

b) Por despacho devidamente fundamentado, indeferir o pedido da concessão.

2 - Quando se trate de ZCT, os Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem:

a) Conceder, por portaria conjunta, a concessão da zona de caça requerida;

b) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, indeferir o pedido de concessão.

Artigo 37.º

Conteúdo da portaria de concessão

As portarias de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:

a) A identificação do concessionário;

b) O tipo de zona de caça;

c) A área e localização dos terrenos abrangidos;

d) O prazo de concessão e eventuais períodos de renovação.

Artigo 38.º

Obrigações

1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça, nomeadamente:

a) Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;

b) Efectuar o pagamento da taxa anual, ficando a colocação da sinalização inicial dependente do pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da concessão;

c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

d) Cumprir os planos de ordenamento e anual de exploração;

e) Cumprir o plano de aproveitamento turístico, no caso de ZCT;

f) Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pelas direcções regionais de agricultura;

g) Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior.

2 - Os concessionários de ZCA devem enviar às respectivas direcções regionais de agricultura, até 15 de Junho de cada ano, listagem actualizada dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.

3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à Direcção-Geral das Florestas as alterações à sede social, quando ocorrerem.

4 - Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar.

5 - Devem ainda prestar informações e colaborar com as direcções regionais de agricultura e Direcção-Geral das Florestas em tudo o que estas justificadamente solicitarem e com o ICN no que respeita as áreas classificadas.

Artigo 39.º

Plano anual de exploração

1 - Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas da caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura e no ICN quando as zonas de caça se situarem em áreas classificadas em impresso da Direcção-Geral das Florestas, em cada época venatória, proposta de plano anual de exploração, a qual deve conter, nomeadamente:

a) Identificação das espécies a explorar e estimativa das populações das espécies cinegéticas sedentárias;

b) Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, serem indicados o sexo e a idade;

c) Processos de caça a utilizar;

d) Dias da semana em que serão realizadas caçadas, quando for caso disso.

2 - A aprovação do plano anual de exploração é da competência da respectiva direcção regional de agricultura, que dispõe de 30 dias para o efeito, findo o qual se presume aprovado o plano.

3 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.

Artigo 40.º

Resultados do plano de exploração

1 - Os concessionários de zonas de caça devem também participar à respectiva direcção regional de agricultura, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano anual de exploração da época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a:

a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;

b) Número de jornadas de caça e de dias de caça;

c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo e a idade;

d) Factores que justifiquem o eventual abate de espécies cinegéticas significativamente inferior ao previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.

Artigo 41.º

Obrigações do Estado

1 - As direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral das Florestas e o ICN nas área classificadas devem apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.

2 - Tratando-se de ZCT, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas turísticas e dos serviços nelas prestados, cujos resultados devem ser comunicados à respectiva direcção regional de agricultura.

Artigo 42.º

Mudança de concessionário

1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão, junto da direcção regional de agricultura respectiva.

2 - Para o efeito, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou usufrutuários dos prédios e os respectivos arrendatários, quando os houver, e o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética.

3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT os herdeiros devem comunicar à respectiva direcção regional de agricultura, no prazo de 90 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.

4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário e o prazo da concessão.

5 - Nas ZCA a mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - Nas ZCT a mudança de concessionário é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 43.º

Desanexação de prédios

Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 31.º e 34.º a 36.º, com as devidas adaptações.

DIVISÃO III

Renovação, suspensão e extinção de concessões

Artigo 44.º

Renovação de concessões

1 - A renovação pode ser automática, desde que a respectiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas.

2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo previsto para a concessão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo mínimo de 18 meses a contar do termo do prazo previsto para a concessão, informação sobre o grau de cumprimento pelos concessionários dos requisitos previstos no artigo 30.º 4 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.

5 - Sempre que se verifique exclusão de prédios ou a concessão não tenha previsto a renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da respectiva direcção regional de agricultura, no prazo que decorre entre um ano e nove meses em relação ao termo da concessão, ou nos três meses seguintes, mediante o pagamento de taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - O prazo estipulado no número anterior aplica-se também à renovação automática de concessões no seu termo.

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.

8 - À renovação de ZCA e ZCT requerida nos termos do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 37.º, com as necessárias adaptações.

9 - As ZCA e ZCT cujas entidades concessionárias requereram atempadamente a renovação da concessão e que os processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão são abrangidas pela suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, até à publicação da respectiva portaria, pelo prazo máximo de nove meses.

Artigo 45.º

Suspensão da actividade cinegética

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão pode constituir causa de suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório.

2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.

3 - Nas ZCA a suspensão é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

4 - Nas ZCT a suspensão é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 46.º

Extinção

As concessões de ZCT e ZCA extinguem-se por:

a) Revogação a pedido do concessionário;

b) Caducidade se, decorrido o prazo de concessão ou de renovação, esta não for renovada;

c) Denúncia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;

d) Revogação nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 47.º

Revogação das concessões

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:

a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;

b) O titular da zona de caça não cumpra de forma reiterada ou continuada obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.

3 - Quando se tratar de ZCA, a revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Quando se tratar de ZCT, a revogação é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO IV

Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada

Artigo 48.º

Terrenos não cinegéticos

Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campo de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas.

Artigo 49.º

Áreas de protecção

1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:

a) Povoados, praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 250 m;

b) As estradas nacionais e as linhas de caminho-de-ferro e numa faixa de protecção de 100 m;

c) Os aeródromos, os cemitérios e as estradas municipais;

d) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;

e) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;

f) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de protecção de 50 m;

h) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);

i) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota;

j) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;

l) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA).

2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas f), g), h), i) e j) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea h) do número anterior carece de autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.

Artigo 50.º

Áreas de refúgio de caça

1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.

2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.

3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.

4 - Para efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura.

5 - As áreas de refúgio devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 51.º

Campos de treino de caça

1 - Constituem campos de treino de caça as áreas destinadas à prática de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa, a realização de provas de cães e de Santo Huberto, ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

2 - As associações e clubes de caçadores e canicultores e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A prática das actividades de carácter venatório definidas no n.º 1 só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.

4 - Para fins didácticos ou científicos, as direcções regionais de agricultura podem constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.

5 - Nos campos de treino de caça pode ainda ser autorizada a prática de actividades de carácter venatório para formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.

6 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

7 - A realização de largadas só é permitida em campos de treino de caça.

8 - Nos campos de treino de caça devem ser recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício de tiro.

Artigo 52.º

Terrenos de caça condicionada

1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos terrenos murados e nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m.

2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.

CAPÍTULO V

Direito à não caça

Artigo 53.º

Direito à não caça

1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, de requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de não caça.

2 - O requerente não pode ser titular de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos, nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.

Artigo 54.º

Procedimento

O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços das direcções regionais de agricultura, do qual conste, designadamente:

a) Identificação completa do requerente;

b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, à escala de 1:25 000 e referenciada à Carta Militar de Portugal;

c) Direitos do requerente sobre os prédios;

d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.

Artigo 55.º

Prazo

O prazo do direito à não caça é de seis anos, renovável mediante apresentação de requerimento, a apresentar até seis meses antes do fim do prazo.

Artigo 56.º

Decisão

O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital da direcção regional de agricultura da área onde se situam os prédios, após decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 57.º

Extinção

1 - O direito à não caça extingue-se:

a) Quando haja alteração na relação jurídica do titular do direito à não caça com os terrenos;

b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;

c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 53.º;

d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte do titular ou com o seu consentimento.

2 - Extinto o direito à não caça, durante o prazo de cinco anos os respectivos terrenos não podem ser integrados em ZCA ou ZCT.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à extinção do direito à não caça prevista na alínea a) do n.º 1.

Artigo 58.º

Sinalização

1 - O reconhecimento do direito à não caça produz efeitos com a sinalização dos terrenos abrangidos, que é da responsabilidade do requerente.

2 - A sinalização dos terrenos sujeitos ao direito à não caça é definida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.

4 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, as direcções regionais de agricultura procedem ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados pelas despesas efectuadas.

CAPÍTULO VI

Exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Requisitos para o exercício da caça

Salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e de demais documentos legalmente exigidos.

Artigo 60.º

Direito às peças de caça

1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.

2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.

3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.

5 - Quando for necessária autorização e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.

Artigo 61.º

Documentos que devem acompanhar o caçador

1 - Durante o exercício da caça, o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:

a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;

b) A licença de caça:

c) A licença dos cães que o acompanhem;

d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo quando a arma não seja do próprio;

e) O recibo comprovativo da detenção de seguro de caça válido;

f) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente represente, especificando o período para o qual é a mesma válida;

g) O bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores.

SECÇÃO II

Carta de caçador

Artigo 62.º

Carta de caçador

1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:

a) Terem mais de 16 anos;

b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;

d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.

2 - A carta de caçador admite as seguintes especificações:

a) Sem arma de caça nem ave de presa;

b) Com arma de fogo;

c) Arqueiro-caçador;

d) Cetreiro.

3 - O titular de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» está habilitado também a exercer actos venatórios correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior.

4 - A carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» permite ao seu titular exercer o acto venatório com arco ou com besta.

5 - A carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» habilita o seu titular a exercer actos venatórios também com lança.

6 - Os titulares de carta de caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».

Artigo 63.º

Exame para obtenção de carta de caçador

1 - O exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.

2 - São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações.

3 - Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica.

4 - A prova prática ou teórico-prática referida no n.º 1 pode ser substituída por curso de formação promovido por associações de caçadores, com avaliação em presença de representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área onde o mesmo se realize e de representante de associação de defesa do ambiente, nos termos a regulamentar.

Artigo 64.º

Júri de exame

1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área territorial onde o mesmo se realiza, por um representante das associações de caçadores e por um representante das associações de defesa do ambiente.

2 - Na prova prática ou teórico-prática para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», o júri compreende ainda um representante da Guarda Nacional Republicana.

3 - A presidência do júri cabe ao representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo este voto de qualidade no caso previsto no número anterior.

4 - Na falta do representante de qualquer das associações referidas no n.º 1, é o mesmo substituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura respectiva.

5 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral das Florestas, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.

6 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a Direcção-Geral das Florestas delegar a sua representação em organismo daquela Região e cabendo às associações de caçadores e de defesa do ambiente regionais designar representante.

7 - Os critérios para a representação dos caçadores referida no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

8 - O representante das associações de defesa do ambiente no júri de exame é indicado pelo Instituto de Promoção Ambiental, tendo em conta a representatividade das associações na área territorial de proveniência dos examinandos.

Artigo 65.º

Requerimento e emissão de carta de caçador

1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no consulado português respectivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado apresentar:

a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;

b) Certificado do registo criminal.

3 - A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:

a) O número da carta;

b) As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 62.º;

c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;

d) A data da concessão e de validade.

4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.

5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.

Artigo 66.º

Equivalência de carta de caçador

1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça podem requerer ao director-geral das Florestas a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro.

2 - É condicionada ao regime de reciprocidade a equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ainda os interessados apresentar prova da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.

4 - Sempre que os interessados tenham sido titulares de carta de caçador portuguesa ou tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da caducidade da carta ou da condenação.

Artigo 67.º

Validade da carta de caçador

1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida por períodos de 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez os 50 anos.

2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 60 dias que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 65.º 3 - No prazo de um ano após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.

Artigo 68.º

Sujeição a exame médico

1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico.

2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.

SECÇÃO III

Licenças e seguros

Artigo 69.º

Tipos de licenças de caça e validade

1 - As licenças de caça são gerais ou especiais.

2 - São licenças gerais de caça:

a) A licença nacional de caça;

b) A licença regional de caça;

c) A licença de caça para não residentes em território português.

3 - São licenças especiais de caça:

a) A licença para caça a aves aquáticas;

b) A licença para caça maior.

4 - As licenças têm validade para uma época venatória, com excepção da licença para não residentes que é válida por um período de 30 dias.

5 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes no território português autorizam o acto venatório em todo o território nacional.

6 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.

7 - O exercício da caça a aves aquáticas e às espécies de caça maior só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da respectiva licença especial.

8 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode ser dispensada a licença especial de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.

Artigo 70.º

Emissão e requerimento

1 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas.

2 - Com excepção da licença de caça para não residentes em território português, as licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou dos municípios ou ainda nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo entre a Direcção-Geral das Florestas e as federações e confederações que as representem.

3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.

Artigo 71.º

Licença para não residentes em território português

1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro.

2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou das direcções regionais de agricultura, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, ainda apresentar:

a) Documento que comprove a residência no estrangeiro, que no caso de portugueses deve ser emanado pelo respectivo consulado português ou pelos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

b) Documento que comprove, à data de requisição da licença, estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

Artigo 72.º

Seguros

1 - Para o exercício da caça os caçadores devem ser detentores de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, no montante mínimo de 10 000 000$00 no caso de acto venatório com arma de caça e de 2 000 000$00 nos restantes casos.

2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas as entidades responsáveis pelas inclinas devem ser detentoras do seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de 20 000 000$00.

3 - É dispensada do seguro previsto no número anterior a realização de largadas que não impliquem a utilização de armas de fogo, besta ou arco.

4 - Os montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil por danos causados a terceiros podem ser actualizados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

SECÇÃO IV

Auxiliares e meios de caça

Artigo 73.º

Auxiliares

1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor, e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.

2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.

4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.

Artigo 74.º

Meios de caça

1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os seguintes meios:

a) Armas de caça;

b) Pau;

c) Negaças e chamarizes;

d) Aves de presa;

e) Cães de caça;

f) Furão;

g) Barco;

h) Cavalo.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.

Artigo 75.º

Armas de fogo

1 - Apenas podem ser utilizadas na caça as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.

2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.

3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:

a) Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;

b) Na caça às espécies de caça menor, cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala;

c) Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos.

4 - No exercício da caça com armas de fogo os caçadores devem recolher os cartuchos vazios, após a sua utilização.

5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório, apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça, quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 76.º

Arco e besta

1 - No exercício da caça com arco ou com besta, é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:

a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;

b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;

c) Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.

2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório, apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

Artigo 77.º

Pau

Ao caçador só é permitido o uso de pau na caça a corricão e de salto.

Artigo 78.º

Negaças e chamarizes

1 - Só é permitido utilizar negaças na caça aos pombos e aos patos e chamarizes na caça aos patos, à raposa e ao saca-rabos.

2 - Durante o exercício venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

Artigo 79.º

Aves de presa

1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.

2 - Os proprietários de aves de presa destinadas a cetraria devem proceder ao seu registo na direcção regional de agricultura da sua área de residência, mediante apresentação dos certificados de proveniência de cativeiro e CITES.

Artigo 80.º

Cães de caça

1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:

a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;

b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;

c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.

2 - Nas montarias, o número de cães não é limitado.

3 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.

4 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.

5 - As matilhas a utilizar em montarias devem ser registadas na direcção regional de agricultura da área de localização do respectivo canil, bem como as alterações eventualmente verificadas na sua composição.

6 - Os cães que compõem as matilhas referidas no número anterior devem ser portadores de marca corporal que identifique o seu proprietário.

7 - As matilhas a utilizar em caça maior devem ser acompanhadas dos títulos de registo, durante as suas deslocações e no acto venatório.

Artigo 81.º

Furão

1 - As entidades gestoras de zonas de caça devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da direcção regional de agricultura da área onde os mesmos se encontrem instalados.

2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou na sua caça depende de autorização prévia da direcção regional de agricultura da área onde se situe a zona de caça.

3 - O transporte e utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela entidade detentora dos mesmos.

Artigo 82.º

Barco

1 - A utilização de barco só é permitida na caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.

2 - É proibida a sua utilização para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.

Artigo 83.º

Cavalo

1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.

2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.

SECÇÃO V

Períodos e processos de caça

Artigo 84.º

Jornada de caça

1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:

a) Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água, em que é permitido o início do exercício da caça uma hora antes do nascer do Sol e o seu fim uma hora depois do pôr do Sol;

b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera.

2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se para os tordos nos locais de passagem a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas, cujo término ocorrerá com o pôr do Sol.

Artigo 85.º

Dias de caça

1 - Nos concelhos completamente ordenados, os dias de caça são os previstos nos planos anuais de exploração das respectivas zonas de caça, que não podem contudo prever mais de dois ou três dias por semana para a caça às espécies migradoras, respectivamente em ZCN, ZCM e ZCA ou ZCT.

2 - Nos restantes concelhos:

a) Só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, com excepção do dia de Natal;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior:

i) A caça às espécies de caça maior prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º;

ii) A caça às espécies migradoras nas ZCT, que pode ser exercida três dias por semana, à escolha do concessionário:

iii) A caça às espécies sedentárias nas ZCT, que e exercida de acordo

com o plano anual de exploração aprovado;

iv) A caça de batida a raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea h) do n.º 2 artigo 101.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;

v) A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão, a caça com lança e a caça com arco ou besta, nos terrenos cinegéticos não ordenados, que se exerce às quartas-feiras e sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

3 - É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições ou referendos nacionais e ainda quando se efectuem eleições ou referendos locais na área da respectiva autarquia.

Artigo 86.º

Processos de caça

1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;

b) À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para côbro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;

c) De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça no caso de caça menor e sem cães no caso de caça maior;

d) Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão;

e) A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça e com ou sem pau;

f) De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça;

g) De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;

h) De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de cães conduzidas por matilheiros;

i) Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.

2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear, é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias.

4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.

Artigo 87.º

Calendário venatório

1 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 74.º a 86.º e 88.º a 102.º 2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.

3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1, sendo esses limites iguais para terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados, para as espécies migradoras.

SECÇÃO VI

Condicionamentos venatórios

Artigo 88.º

Caça ao coelho-bravo

1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser autorizados em zonas de caça.

3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando sejam previsíveis epizootias características da espécie, pode ser autorizada no mês de Julho a caça ao coelho-bravo em zonas de caça, mediante autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.

Artigo 89.º

Caça à lebre

1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.

3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro a caça à lebre só pode ser permitida em zonas de caça e a corricão.

Artigo 90.º

Caça à raposa e ao saca-rabos

1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.

2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:

a) A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro;

b) A caça de batida e a corricão só podem ser permitidas nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da direcção regional de agricultura respectiva.

Artigo 91.º

Caça à perdiz-vermelha e ao faisão

1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.

3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.

Artigo 92.º

Caça ao gaio, a pega-rabuda e à gralha-preta

1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 93.º

Caça aos patos, a galinha-d'água e ao galeirão

1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.

2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a estas espécies só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidas por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 94.º

Caça à tarambola-dourada

1 - A caça à tarambola-dourada pode ser exercida de salto e à espera.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 95.º

Caça às narcejas

1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e a espera.

2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 96.º

Caça à galinhola

1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 97.º

Caça à rola

1 - A caça à rola-comum pode ser exercida à espera.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis a fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 98.º

Caça à codorniz

1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.

2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas.

Artigo 99.º

Caça aos pombos

1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao rombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser permitido nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 100.º

Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado

1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.

2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

4 - O edital das direcção regionais de agricultura a que se referem o n.º 2 do artigo 84.º é em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 101.º

Caça ao javali

1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida pelos processos e nas condições seguintes:

a) À espera, em qualquer dia da semana, mediante credencial emitida pela respectiva direcção regional de agricultura, após parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, sempre que se justifique para prevenir e minimizar prejuízos;

b) De batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura.

3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de batida e de montaria que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.

Artigo 102.º

Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão

1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.

2 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO VII

Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 103.º

Espécies cinegéticas em cativeiro

1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.

2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.

3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da Direcção-Geral das Florestas, após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários.

4 - A Direcção-Geral das Florestas pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.

5 - É proibida a reprodução, a criação e a detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa.

6 - Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.

CAPÍTULO VIII

Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

Artigo 104.º

Exemplares mortos

1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificadas em portaria de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) O transporte, o comércio e a exposição para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, bem como de espécies produzidas em cativeiro, desde que devidamente marcadas;

b) O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhado, de documento comprovativo da sua origem.

4 - Os exemplares mortos no exercício da caça podem estar sujeitos a marcação, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º 6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 85.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.

7 - O disposto no n.º 5 também não se aplica aos exemplares de espécies cinegéticas provenientes de campos de treino de caça, desde que devidamente marcados.

8 - Sempre que os quantitativos de exemplares mortos em zonas de caça seja superior ao permitido para terrenos cinegéticos não ordenados, devem os mesmos ser acompanhados de guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela respectiva entidade gestora.

Artigo 105.º

Exemplares naturalizados e troféus

1 - A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de troféus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.

3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus.

Artigo 106.º

Exemplares vivos

1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos desde que autorizados:

a) Pela Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;

b) Pela respectiva direcção regional de agricultura, nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida:

a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;

b) Pela direcção regional de agricultura respectiva, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.

Artigo 107.º

Importação e exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas

Dependem de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro.

Artigo 108.º

Marcação de exemplares de espécies cinegéticas

A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma e efectuada pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades por esta autorizadas.

CAPÍTULO IX

Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e

agricultura

Artigo 109.º

Correcção da densidade das espécies cinegéticas

1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.

2 - As acções de correcção são efectuadas pelas direcções regionais de agricultura ou pelos interessados por elas devidamente autorizados, que devem apresentar nos 30 dias após o seu termo um relatório do resultado da acção de correcção.

3 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem carácter excepcional.

Artigo 110.º

Responsabilidade por prejuízos

1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.

2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a direcção regional de agricultura respectiva proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.

3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.

4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.

Artigo 111.º

Responsabilidade do Estado

1 - O Estado, pelas direcções regionais de agricultura, é obrigado, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.

2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.

3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas estiverem sujeitas a condicionalismos legais que não tenham sido observados ou respeitados ou quando contrariem claramente o adequado aproveitamento dos solos.

CAPÍTULO X

Áreas classificadas

Artigo 112.º

Regime jurídico

À gestão sustentada dos recursos cinegéticos nas áreas classificadas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 113.º

Recursos cinegéticos e preservação da fauna

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, ouvido o Ministro da Economia, caso sejam afectadas a ZCT.

2 - As autorizações previstas no artigo 4.º dependem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A aprovação dos planos anuais de exploração referidos nos artigos 19.º e 39.º é precedida de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias, findo o qual se presume ser positivo.

4 - O prazo referido no número anterior interrompe sempre que o ICN solicite à DRA informações/documentos em falta ou adicionais.

5 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 114.º

Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

1 - No caso das ZCN, ZCM e ZCA, a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão, nos termos do artigo 45.º, e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - No caso das ZCT, a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, nos termos do artigo 45.º, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - A autorização prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

4 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 40.º

Artigo 115.º

Terrenos não cinegéticos

1 - Constituem zonas interditas à caça:

a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;

b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da Natureza.

2 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A instalação de campos de treino de caça carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 116.º

Períodos, processos e condicionantes venatórios

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.

2 - A caça ao coelho no mês de Julho, a caça pelo processo com furão, depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A caça ao veado, gamo e corço em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - Os editais previstos no n.º 3, alínea b), do artigo 90.º, no n.º 3 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º, no n.º 3 do artigo 94.º, no n.º 3 do artigo 95.º, n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 3 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

5 - As credenciais previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 117.º

Espécies cinegéticas em cativeiro

As autorizações previstas no artigo 103.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 118.º

Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

1 - As acções de correcção previstas no artigo 109.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que poderá efectuar as mesmas.

2 - A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 111.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.

Artigo 119.º

Emissão de parecer

O prazo para emissão dos pareceres a que se referem os artigos anteriores é de 20 dias após a recepção dos mesmos, findo o qual se presume serem favoráveis, à excepção do parecer previsto no n.º 1 do artigo 118.º, cujo prazo é de 10 dias.

Artigo 120.º

Receitas

Constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza uma percentagem das receitas provenientes das taxas referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 156.º, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO XI

Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 121.º

Infracções de caça

1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.

2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.

Artigo 122.º

Informações

1 - As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.

2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.

Artigo 123.º

Autos de notícia

1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia, em duplicado, por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, sem prejuízo da emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria 1239/93, de 4 de Dezembro, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e de todos os objectos que tiverem sido deitados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.

2 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito legal violado e da sanção aplicável.

3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:

a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;

b) Preceito legal violador;

c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;

d) Meios e instrumentos utilizados na prática na infracção ou abandonados pelo infractor;

e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;

f) Apreensões efectuadas.

Artigo 124.º

Envio dos autos de notícia

1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à direcção regional de agricultura da área onde foi cometida a infracção, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

Artigo 125.º

Participação

As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 126.º

Pagamento voluntário

O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro.

Artigo 127.º

Regime subsidiário

Nos casos omissos em matéria relativa a contra-ordenações de caça, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 128.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações de caça:

a) O exercício da caça sem licença de caça válida;

b) Efectuar repovoamentos fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

c) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM, fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN;

d) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras, de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 23.º;

e) A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;

f) A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

g) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, n.º 7, no n.º 3 e no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 40.º;

h) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;

i) Exercício da caça em zonas de caça concessionadas sem a aprovação do respectivo plano anual de exploração;

j) A prática de actividades de carácter venatório previstas no n.º 1 do artigo 51.º, fora de campos de treino de caça;

k) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 51.º;

l) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º;

m) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º;

n) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 67.º e antes que opere a respectiva caducidade;

o) O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 73.º;

p) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 73.º;

q) A infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 75.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º;

r) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º e no n.º 2 do artigo 76.º;

s) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º, nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º;

t) A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 80.º;

u) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º;

v) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 85.º;

w) A formação, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;

x) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 86.º;

y) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 86.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 5 do artigo 99.º, no n.º 2 do artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 81.º;

z) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da Direcção-Geral das Florestas e da direcção regional de agricultura, nos termos da alínea b) do n.º 3 no artigo 90.º, do n.º 3 do artigo 92.º, do n.º 3 do artigo 93.º, do n.º 3 do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 95.º, do n.º 3 do artigo 96.º, do n.º 3 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 4 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;

aa) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 102.º;

bb) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas, quer o prejuízo patrimonial resultante da sua conduta seja de:

bb1) Valor diminuto;

bb2) Valor elevado;

bb3) Valor consideravelmente elevado;

cc) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;

dd) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa;

ee) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;

ff) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 104.º;

gg) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;

hh) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 105.º, e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados depois de finda a jornada de caça a estas espécies;

ii) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 104.º, quando os exemplares não estejam devidamente marcados;

jj) A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 104.º;

kk) A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de troféus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 105.º;

ll) A infracção ao disposto no artigo 106.º;

mm) A infracção ao disposto no artigo 107.º;

nn) A violação pelas autoridades gestoras de ZCT do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º;

oo) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 10 000$00 a 100 000$00, no caso das alíneas l), m), o), p), s), t), w), x), bb1) e cc);

b) De 20 000$00 a 200 000$00, no caso das alíneas c), r), bb2), hh), ii) e kk);

c) De 50 000$00 a 500 000$00, no caso das alíneas a), d), f), g), h), i), j), k), n), q), u), v), z), cc), ff), gg), jj), ll), nn) e oo);

d) De 100 000$00 a 750 000$00, no caso das alíneas b), c), y), aa), bb3), dd) e mm).

3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é de 5 000 000$00.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 129.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), p), q), y), z), aa), bb1), bb2), bb3), dd), ff), gg), hh), ii), kk), ll) e mm) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro.

Artigo 130.º

Aplicação e destino das coimas

A afectação do produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade autuante;

c) 20% para a entidade que instrui o processo;

d) 10% para a entidade que aplica a coima.

SECÇÃO III

Procedimento contra-ordenacional

Artigo 131.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos de contra-ordenação compete às direcções regionais de agricultura, nos termos da lei, e ao Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.

2 - A instrução de processos de contra-ordenação relativos ao não cumprimento das regras previstas no artigo 30.º para ZCT compete à Direcção-Geral do Turismo.

3 - A instrução de processos de contra-ordenação nulo pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

4 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

5 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

6 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e no caso das áreas classificadas o presidente do Instituto da Conservação da Natureza.

7 - Tem competência para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no n.º 2 do presente artigo o director-geral do Turismo, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.

Artigo 132.º

Notificação e defesa do arguido

1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova, ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.

2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.

3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas, até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.

Artigo 133.º

Apreensão e devolução de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.

3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.

4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.

5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Artigo 134.º

Apreensão de animais

1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.

2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.

3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à direcção regional de agricultura respectiva.

4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Artigo 135.º

Proposta de decisão

Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO XII

Detecção do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou

produtos, com efeito análogo

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 - Os caçadores devem, durante o exercício da caça, por ordem da autoridade competente, submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - As provas referidas no número anterior são constituídas por:

a) Exame de pesquisa de álcool no ar expirado;

b) Análise de sangue;

c) Exame médico adequado.

Artigo 137.º

Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas autoridades com competência para a fiscalização da caça.

2 - Caso o resultado do exame referido no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, do respectivo resultado e sanções daí decorrentes, e ainda da possibilidade de requerer de imediato a realização de contraprova.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios de escolha do examinando:

a) Novo exame a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;

b) Análise ao sangue.

4 - Em caso de contraprova, deve o caçador ser de imediato conduzido ao local mais próximo onde a mesma possa ser efectuada.

Artigo 138.º

Impedimento de caçar

1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, deve de imediato ser o caçador notificado pela autoridade fiscalizadora de que fica impedido de exercer o acto venatório pelo período de doze horas, salvo se houver lugar a contraprova e a mesma for de resultado negativo.

2 - O impedimento do exercício do acto venatório deve ser sempre acompanhado da apreensão da arma de caça no momento utilizada.

Artigo 139.º

Acidente de caça

Em caso de acidente de caça do qual resulte perigo para a vida ou dano, serão sempre os seus intervenientes submetidos a prova de detecção do estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, podendo ainda ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, quando haja fortes indícios de que se encontram sob a influência destas substâncias.

Artigo 140.º

Outras disposições

1 - São fixados em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde:

a) O tipo de material a utilizar para a determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;

c) Os laboratórios onde devem ser feitos os exames.

d) As tabelas dos preços dos exames.

2 - O pagamento das despesas dos exames cabe à Direcção-Geral das Florestas, sendo, em caso de resultado positivo, delas reembolsada pelos examinandos.

CAPÍTULO XIII

Administração e fiscalização da caça

Artigo 141.º

Regiões cinegéticas

1 - Para efeitos de organização e administração da caça o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas.

2 - A área das regiões cinegéticas corresponde à área das NUT II.

Artigo 142.º

Fiscalização da caça

1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à polícia marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.

2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.

4 - Para efeitos da fiscalização da actividade cinegética os concessionários de zonas de caça podem propor à Direcção-Geral das Florestas a nomeação de guardas florestais auxiliares.

5 - Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado, excepto no que respeita às funções de polícia em que dependem hierárquica e disciplinarmente da Direcção-Geral das Florestas.

6 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas de caça têm competência para o policiamento e fiscalização das zonas de caça, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.

7 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode:

a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;

b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;

c) Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;

d) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.

Artigo 143.º

Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas

1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas e direcções regionais de agricultura, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro.

2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e no exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.

3 - Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.

4 - A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores.

5 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura:

a) As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;

b) As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;

c) Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;

d) A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

Artigo 144.º

Receitas

1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, nos termos previstos no artigo 130.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em 1.ª instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertence a respectiva receita.

3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

CAPÍTULO XIV

Organização venatória

Artigo 145.º

Organização venatória

1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.

2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:

a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

b) Fomentar e zelar pelas normas legais sobre a caça;

c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;

d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;

e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.

3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

Artigo 146.º

Federações e confederações de caçadores

1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional, nos termos da lei.

2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:

a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;

b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;

c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;

d) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;

e) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;

f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;

g) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.

CAPÍTULO XV

Participação da sociedade civil

Artigo 147.º

Participação da sociedade civil

1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais.

2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.

3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores, e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos no Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), com as necessárias adaptações.

Artigo 148.º

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados no Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto.

Artigo 149.º

Funcionamento

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, sem direito a voto, representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

2 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 150.º

Competências

O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;

c) Exercício da caça;

d) Emissão de parecer sobre a concessão e renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas por qualquer dos interessados;

e) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Artigo 151.º

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna

Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal e regional.

Artigo 152.º

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais

1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:

a) Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

b) Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura da Beira Interior;

c) Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

d) Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Alentejo;

e) Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Algarve.

2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:

a) Dois representantes dos caçadores da região;

b) Dois representantes dos agricultores da região;

c) Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;

d) Um representante das associações de municípios da região;

e) Um representante da comissão de coordenação da região;

f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.

4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.

Artigo 153.º

Competências

No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos, designadamente no que respeita a espécies, períodos e processos de caça, a vigorar na região em cada época venatória;

b) Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

e) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;

f) Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.

Artigo 154.º

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais

1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se a área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.

2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:

a) Dois representantes dos caçadores do concelho;

b) Dois representantes dos agricultores do concelho;

c) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;

d) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;

e) Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;

f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.

3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.

4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.

Artigo 155.º

Competências

No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

b) Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como à conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;

e) Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação de ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN e suas renovações, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

f) Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre propostas de planos anuais de exploração de ZCM, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

g) Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;

h) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 156.º

Taxas

1 - São devidas taxas nos seguintes casos:

a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva;

b) Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões;

c) Exame para carta de caçador;

d) Concessão de carta de caçador;

e) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;

f) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;

g) Atribuição de licenças de caça;

h) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.

2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 157.º

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), mantém-se em funcionamento o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com a composição que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Artigo 158.º

Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna

Até à publicação das portarias que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.

Artigo 159.º

Carta de caçador

Até à publicação das normas que regulamentam a emissão da carta de caçador mantém-se em vigor os n.os 2.º, n.º 3, 4.º, 6.º, n.º 3, e 7.º a 11.º da Portaria 1239/93, de 4 de Dezembro, bem como os modelos anexos à mesma.

Artigo 160.º

Exames

Para o ano de 2000 mantêm-se em vigor as disposições das Portarias n.os 262/90, de 9 de Abril, e 124/2000, de 8 de Março.

Artigo 161.º

Calendário venatório

Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da Portaria 393-A/2000, de 13 de Julho.

Artigo 162.º

Licenças

Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da portaria 312/97 (2.ª série), de 12 de Junho.

Artigo 163.º

Seguros

Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor os contratos de seguro de responsabilidade civil contra terceiros já celebrados e cujo capital seguro seja inferior ao disposto no n.º 1 do artigo 72.º

Artigo 164.º

Zonas de caça

1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo da Lei 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.

2 - Com a renovação referida no número anterior, pode ser simultaneamente requerida a mudança de concessionário quando este não reúna os requisitos previstos na alínea b) do artigo 28.º do presente diploma.

3 - Os pedidos de concessão, renovação, anexação, e mudanças de concessionário pendentes de decisão à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislação em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 165.º

Conversão de zonas de caça sociais

1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva.

2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.

Artigo 166.º

Guardas florestais auxiliares

O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:

a) O limite de idade máxima;

b) As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes, reconhecidas pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 167.º

Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 168.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Artigo 169.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2000.

ANEXO

1 - Caça menor

I - Mamíferos

Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.

Lebre - Lepus granatensis.

Raposa - Vulpes vulpes.

Saca-rabos - Herpestes ichneumon.

II - Aves

a) Aves sedentárias:

Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.

Faisão - Phasianus colchicus.

Pombo-da-rocha - Columba livia.

Gaio - Garrulus glandarius.

Pega-rabuda - Pica pica.

Gralha-preta - Corvus corone.

Melro - Turdus merula.

b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras:

Pato-real - Anas platyrhynchos(ver nota *).

Frisada - Anas strepera(ver nota *).

Marrequinha - Anas crecca(ver nota *).

Pato-trombeteiro - Anas clypeata(ver nota *).

Marreco - Anas querquedula(ver nota *).

Arrabio - Anas acuta(ver nota *).

Piadeira - Anas penelope(ver nota *).

Zarro-comum - Aythya ferina(ver nota *).

Negrinha - Aythya fuligula(ver nota *).

Galinha d'água - Gallinula chloropus(ver nota *).

Galeirão - Fulica atra(ver nota *).

Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.

Galinhola - Scolopax rusticola.

Rola-comum - Streptopelia turtur.

Codorniz - Coturnix coturnix.

Pombo-bravo - Columba oenas.

Pombo-torcaz - Columba palumbus.

Tordo-zornal - Turdus pilaris.

Tordo-comum - Turdus philomelos.

Tordo-ruivo - Turdus iliacus.

Tordeia - Turdus viscivorus.

Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.

Narceja-comum - Gallinago gallinago.

Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.

2 - Caça maior

Javali - Sus scrofa.

Gamo - Cervus dama.

Veado - Cervus elaphus.

Corço - Capreolus capreolus.

Muflão - Ovis ammon.

(nota *) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/26/plain-147666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Portaria 1239/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS MODELOS DE IMPRESSOS, OS DOCUMENTOS A APRESENTAR, O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR E O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Portaria 393-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o calendário venatório para a época de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 56-C/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Cumieira, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Cumieira, município de Penela, e na freguesia da Lagarteira, município da Ansião (processo nº 1722-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 56-B/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Vila Nova da Barquinha, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tancos, Atalaia e Barquinha, município de Vila Nova da Barquinha, e na freguesia e município da Golegã (processo nº 1728-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 56-A/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turistica da Herdade da Quinta do Leão e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Veiros, município de Estremoz, e na freguesia e município de Monforte (processo nº 562-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Portaria 109/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 775/2001, de 21 de Julho que fixa o calendário venatório para 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Portaria 142/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 11 anos, a concessão da zona de caça associativa, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador, Santiago, Paço e Olaia, município de Torres Novas (processo nº 564-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-27 - Portaria 166/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Crucieira e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato (processo nº 81-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 176/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Parreira, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Parreira, sito na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo nº 265-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 179/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Picamilho e outras, abrangendo o prédio rústico denominado por Monte do Picamilho, sito na freguesia de Quintos, município de Beja (processo nº 166-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 177/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte dos Frades, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Monte dos Frades», sito na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo (processo nº 199-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 172/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira, município de Torres Vedras (processo nº 1001-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 178/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pereiras, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade das Pereiras, sito na freguesia de Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo nº 369-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 174/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Lezíria da Palmeira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almeirim e Benfica do Ribatejo, município de Almeirim (processo nº 110-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 173/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Oliveirinha e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte (processo nº 242-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Portaria 182/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa da Abegoaria, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Abegoaria», sito na freguesia de Canha, município do Montijo (processo nº 157-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Portaria 181/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça turística da Herdade do Copeiro, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade do Copeiro, sito na freguesia de Bemposta, município de Abrantes (processo nº 63-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-04 - Portaria 190/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 722-E11/92, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João das Lampas, município de Sintra e concessiona a zona de caça associativa da freguesia de São João das Lampas (processo º 1019-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-04 - Portaria 188/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Vale da Ursa e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal (processo nº 56-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Portaria 210/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Pala do Lobo - Associação de Caça e Pesca das Freguesias de Abambres e Cabanelas a zona de caça associativa da Pala do Lobo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Abrambes e Cabanelas, município de Mirandela (processo nº 2779-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Portaria 205/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Agricultores do Tua a zona de caça associativa do Tua, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vilarinho das Azenhas, município de Vila Flor (processo nº 2775-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Portaria 209/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Entre Rabaçal e Tuela a zona de caça associativa de Fradizela/Bouça, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Fradizela e Bouça, município de Mirandela (processo nº 2778-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Portaria 206/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Beringel a zona de caça associativa da Oliveirinha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja (processo nº 2769-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Portaria 207/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Nabo a zona de caça associativa de Nabo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nabo, município de Vila Flor (processo nº 2780-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Portaria 208/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Nossa Senhora do Viso a zona de caça associativa de Senhora do Viso, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mascarenhas, município de Mirandela (processo nº 2776-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 222/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Taipas, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Taipas», sito na freguesia e município de Portel (processo nº 676-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 231/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Póvoa do Lanhoso vários prédios rústicos situados nas freguesias do Rendufinho, São João de Rei, Monsul, Geraz do Minho, Travassos, Oliveira e Taíde, município de Póvoa de Lanhoso (processo nº 1352-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 223/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística do Cerro das Moças, Courela do Poçanco, Barreira Alta e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Espírito Santo e São Sebastião dos Carros, municípios de Mértola (processo nº 835-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 238/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Monte de São Bento vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Capinha e Vale de Prazeres, município do Fundão (processo nº 1218-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 230/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Marco Branco a zona de caça associativa do Marco Branco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calvão, Ervededo, Seara Velha e Soutelinho da Raia, município de Chaves (processo nº 2773-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 226/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Barrosinha e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade da Barrosinha e anexas», sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal (processo nº 326-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 234/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca Tiro e Queda Bordeirense a zona de caça associativa Tiro e Queda Bordeirense, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe e Estoi, município de Faro (processo nº 2771-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 239/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Quinta da Granja os prédios rústicos denominados «Quinta Nova do Campo» e «Casal da Moita», sitos na freguesia de Cachoeira, município de Vila Franca de Xira (processo nº 823-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 232/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Bemposta vários prédios rústicos sitos na freguesia de Estói, município de Faro (processo nº 2327-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 225/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere a zona de caça turística da Zangarilha, sita na freguesia e município de Portel, para a Sociedade Agrícola da Zangarilha, Ld.ª., com sede na Quinta da Fonte, Vila Franca de Xira (processo nº 945-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 240/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores de Sanjurge e Bustelo a zona de caça associativa de Sanjurge e Bustelo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sanjurge e Bustelo, município de Chaves (processo nº 2781-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 241/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores de Beringel a zona de caça associativa da Corte Negra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja (processo nº 2768-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 220/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Monte Ruivo e Angeirinha e outras, município de Viana do Alentejo, pelo prazo de 90 dias (processo nº 245-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 235/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca de Poço Longo a zona de caça associativa de Alecrineira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quelfes, município de Faro (processo nº 2772-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 228/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Cerro da Cabeça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira, e na freguesia de Moncarapacho município de Olhão (processo nº 2193-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 236/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-H/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Seramil, Vilela e Paredes Secas, município de Amares (processo nº 1352-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 233/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Caniveta e anexas vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Vitória e Santiago Maior, município de Beja (processo nº 2265-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 224/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Monte da Ribeira, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Monte da Ribeira», sito na freguesia de Predrógão, município da Vidigueira (processo nº 182-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 237/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Barrocal vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Catarina da Fonte do Bispo e Santo Estêvão, município de Tavira, e na freguesia de Moncarapacho, município de Olhão (processo nº 2399-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 242/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores do Casteleiro e Pelingreza a zona de caça associativa de São Pedro, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Quinta de São Pedro», sito na freguesia de Baleizão, município de Beja (processo nº 2767-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 262/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça do Gato Pedral a zona de caça associativa do Gato Pedral, que engloba o prédio rústico denominado «Herdade do Gato Pedral», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo nº 2542-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 267/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores das Encostas do Douro a zona de caça associativa de Mós do Douro, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mós do Douro, município de Vila Nova de Foz Côa (processo nº 2774-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 265/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Rio Mau de Arcos a zona de caça associativa de Rio Mau e Arcos, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio Mau, Junqueira e Touguinhó, município de Vila do Conde, e na freguesia de Balazar, município da Póvoa de Varzim (processo nº 2784-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 264/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Todo o Terreno Os Amigos do Trambolhão a zona de caça associativa de Alcaria, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria, município do Fundão, e na freguesia de Ferro, município da Covilhã (processo nº 2785-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 258/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Campo Maior do Meio, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Campo Maior do Meio», sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo nº 305-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 261/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de São Luís da Serra a zona de caça associativa da Herdade de Vale Laxique, que engloba os prédios rústicos denominados "Herdade de Vale de Laxique" e "Quinta Nova", sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal (processo nº 2541-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 266/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Corte d'Azinha de Cima o prédio rústico denominado «Herdade de Vale Travessos de Cima», sito na freguesia de Santa Vitória, município de Beja (processo nº 2343-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 263/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Clube de Caça e Pesca de Marmelos, São Pedro de Vale do Conde e Bronceda a zona de caça associativa de Marmelos, São Pedro de Vale do Conde e Bronceda, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Marmelos, Mirandela e Passos, município de Mirandela (processo nº 2782-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 260/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Castro Roupal vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vinhais, município de Macedo de Cavaleiros (processo 1658-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 259/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, à Valdoeiro - Associação de Caça e Pesca Desportiva a zona de caça associativa da Quinta do Pinheiro, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel, município de Penela (processo nº 2783-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 283/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Figueiro´, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 160-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 282/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal das Barrocas e anexos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores Arcoenses (processo nº 2804-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 292/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Chamusca e de Vale de Cavalos, município da Chamusca (processo nº 1874-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 291/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 819/99, de 25 de Setembro que anexa e desanexa à zona de caça associativa de Carção vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carção, município de Vimioso (processo nº 1276-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 293/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de S. Clemente a zona de caça associativa das Fontes Ferrenhas, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Barnabé, Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar (processo nº 2793-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 300/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à PPICO - Peroguarda Pesca e Caça, a zona de caça associativa da Herdade da Serra, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Serra», sito na freguesia de Peroguarda, município de Ferreira do Alentejo (processo nº 2765-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 299/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de São Pedro de Solis a zona de caça associativa do Moinho Velho, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Cruz, município de Almodôvar (processo nº 2789-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 301/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores Vilanovense a zona de caça associativa do Valongo englobando os prédios rústicos denominados «Herdades dos Albardeiros, Valongo, Tojais, São Sebastião, Minas e Toscanos», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município do Alvito (processo nº 2805-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 302/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Fernandense, a zona de caça associativa do Montinho do Lobo, englobando os prédios rústicos denominados «Montinho do Lobo», «Poço Seco» e «Monte Novo», sitos na freguesia de Gomes Aires, município de Almodôvar (processo nº 2790-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 297/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Sem Terra a zona de caça associativa da Herdade da Chancudo, englobando vários prédio rústicos sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja (processo nº 2766-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 303/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Olival, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Olival», sito na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos (processo nº 455-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 294/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere a zona de caça turística da Herdade de Arapouco e anexas, situada na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, para Joaquim António Ferreira Alves (processo nº 808-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 298/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 483/94, de 2 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Pias, município de Ferreira do Zêzere (processo nº 1567-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Portaria 304/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Barão a zona de caça associativa do Barão, englobando os prédios rústicos denominados «Azinhal», «Herdade do Monte do Barão» e «Herdade do Barão», sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município do Alvito (processo nº 2806-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Portaria 305/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores da Corte António Martins a zona de caça associativa da Corte António Martins, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de Cacela, município de Vila Real de Santo António (processo nº 2801-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Portaria 307/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Pedra da Légua vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcains, município de Castelo Branco (processo nº 829-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Portaria 306/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de sete anos, a concessão da zona de caça associativa do Rebocho, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos (processo nº 457-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-21 - Portaria 309/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Mateus e outras (processo nº 236-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte, e na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Portaria 316/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mora - zona E, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Mora (processo nº 2818-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Portaria 317/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Elvas (5), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Amadores de Caça e Pesca de Elvas (processo nº 2827-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 327/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Quintã de Pêro Martins, que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos nas freguesias de Algodres, Colmeal, Freixeda do Torrão, Penha da Águia, Quintã de Pêro Martins, Vale Afonsinho e Vilar Amargo, município de Figueira de Castelo Rodrigo, e transfere a sua gestão para a Associação Sócio-Cultural da Quintã de Pêro Martins (processo nº 2812-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 328/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Monforte (4), que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos na freguesia e município de Monforte, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Monforte (processo nº 2834-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 330/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Maria Ribeiras de Baixo, que integra os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santa Eulália, município de Elvas, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santa Eulália de Maria Ribeira e outras (processo nº 2835-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 329/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo perído de seis anos a zona de caça municipal de Monforte (5), que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos na freguesia e município de Monforte, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Monforte (processo nº 2833-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 324/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal do Dominguizo, que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos nas freguesias do Dominguizo e Tortosendo, município da Covilhã, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça, Pesca e Tiro do Dominguizo (processo nº 2811-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 326/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal da Castelhana, que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos na freguesia de Évora Monte, município de Estremoz e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Convenção de Evoramonte (processo nº 2832-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Portaria 325/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Mora - zona D, que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos na freguesia e concelho de Mora e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Mora (processo nº 2817-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 336/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal dos Canaviais, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Canaviais (processo nº 2829-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 333/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Junta de Freguesia de Vimieiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vimieiro (processo nº 2836-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 338/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Monte Palma, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Monte Palma (processo nº 2828-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 334/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vila Nova de Cerveira, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vila Nova de Cerveira (processo nº 2810-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 339/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Borba, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Borba (processo nº 2821-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 337/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Elvas (4), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Amadores de Caça e Pesca de Elvas (processo nº 2826-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 331/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Fronteira - 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores do Concelho de Fronteira (processo nº 2823-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 335/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Odivelas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Cultural de Caça e Pesca do Concelho de Ferreira do Alentejo (processo nº 2825-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-28 - Portaria 332/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade da Malhada Velha, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça Desportiva de Figueira de Cavaleiros (processo nº 2762-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-01 - Portaria 341/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal Os Avelinos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Avelinos (processo nº 2822-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 350/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mora - zona B, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Mora (processo nº 2819-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 349/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mora - zona F pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Mora (processo nº 2816-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 348/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia da Glória, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Glória (processo nº 2831-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 345/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Telhado vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Telhado, Alcaria, Aldeia Nova do Cabo e Aldeia de Joanes, município do Fundão (processo nº 1380-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 347/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mora - zona A pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Mora (processo nº 2820-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 355/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Pintos e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade dos Pintos e Anexas», sitos na freguesia e município de Fronteira (processo nº 260-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 354/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Aldeira dos Condes, Tagarria e Fontes vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baleizão e de Nossa Senhora das Neves, município de Beja (processo nº 2104-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Portaria 362/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho a zona de caça turística do Zambujal e Mortais, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito (processo nº 2808-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Portaria 382-B/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Vidigal, abrangendo os prédios rústicos denominaofds «Herdades do Vidigal, Atalaia e Murteira», sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo nº 687-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Portaria 382-F/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Rabal, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rabal, município de Bragança (processo nº 1838-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Portaria 382-C/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística de Mata de Lobos e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Mata de Lobos», «Matalobinhos», «Rebolo», «Vinagre», «Torre da Falcoa» e outros, sitos nas freguesias de Biscainho e Fajarda, município de Coruche (processo nº 1852-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Portaria 382-D/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de São João das Lampas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João das Lampas, município de Sintra (processo nº 838-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Portaria 382-A/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Barranco, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo nº 821-DGF) .

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Portaria 382-E/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Lomba, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vilar Seco de Lomba e Quirás, município de Vinhais (processo nº 1766-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Portaria 382-G/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Tuela, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Cruz, município de Vinhais (processo nº 1859-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 406/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Sameice a zona de caça associativa de Sameice, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Carragosela, Sameice, Santa Eulália, Santiago, Tranvancinha e Várzea de Meruge, município de Seia (processo nº 2787-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 400/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística de São Brissos, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades de São Brissos e Sobral», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito (processo nº 2807-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 407/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de São Marcos da Serra a zona de caça associativa de São Marcos da Serra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves (processo nº 2796-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 408/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Donai a zona de caça associativa de Donai, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Donai, município de Bragança (processo nº 2788-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 409/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Nariz e de Nossa Senhora de Fátima (processo nº 1255-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nariz e de Nossa Senhora de Fátima, município de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 403/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Aljezur, que integra os terrenos cinegéticos, identificados em planta anexa, sitos nas freguesias de Odeceixe, Rogil e Aljezur, município de Aljezur, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Concelho de Aljezur (processo nº 2809-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 460/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Monfortinho, no município de Idanha-a-Nova, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Beira Erges (processo nº 2840-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 448/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Gondiães e Vilar de Cunhas pelo período de seis anos, no município de Cabeceiras de Basto, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto (processo nº 2841-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 459/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Monte do Estieiro a zona de caça associativa do Monte do Estieiro, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique (processo nº 2846-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 462/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Trupa, no município de Monção, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Monção (processo nº 2837-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 453/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores do Corgo dos Galegos a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém (processo nº 2848-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 451/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mestre d'Avis, pelo período de seis anos, no município de Avis, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Mestre d'Avis (processo nº 2843-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 457/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores de Santa Luzia a zona de caça associativa da Abelhinha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique (processo nº 2847-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 461/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Esbarrondadouro, no município de Évora, e transfere a sua gestão para a AEACP - Associação Escola do Ambiente, Caça e Pesca (processo nº 2861-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 452/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Filhos da Serra a zona de caça associativa da Medronheira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique, e na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves (processo nº 2853-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 455/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores dos Foros da Casa Nova a zona de caça associativa de Martilhanes, Boavista e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém (processo nº 2849-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 458/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ourique a zona de caça associativa das Sesmarias e anexas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique (processo nº 2845-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 445/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vila Velha de Ródão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vila Velha de Rodão (processo nº 2814-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 447/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vaiamonte, pelo período de seis anos, no município de Monforte, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Amigos de Cabeço de Vide (processo nº 2839-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 450/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Santo Amaro, pelo período de seis anos, no município de Sousel, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santo Amaro (processo nº 2842-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 444/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Ferreira do Alentejo, pelo período de seis, e transfere a sua gestão para a Associação Cultural de Caça e Pesca do Concelho de Ferreira do Alentejo (processo nº 2824-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 454/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Recreativa de Caça e Pesca do Vale do Neiva a zona de caça associativa de Marrancos, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Marrancos, Arcozelo e Portela das Cabras, município de Vila Verde (processo nº 2844-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 446/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Calada, município de Elvas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a GUADICAÇA - Associação de Caçadores de Elvas (processo nº 2838-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 456/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Fernandense a zona de caça associativa do Redondo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique e na freguesia de Gomes Aires, município de Almodôvar (processo nº 2854-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 443/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Santo Tirso, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça Desportiva de Figueira de Cavaleiros (processo nº 2761-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 449/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Sarnadas de Ródão, pelo período de seis anos, no município de Vila Velha de Ródão, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Sarnadas de Ródão (processo nº 2813-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 479/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Ervideira vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola (processo nº 720-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 476/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Foros da Casa Nova a zona de caça associativa da Murteira, Pocinho e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Domingos da Serra, município de Santiago do Cacém (processo nº 2850-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 471/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Cerdedo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pondras, município de Montalegre (processo nº 1045-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 474/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Freguesia do Garvão a zona de caça associativa da freguesia de Garvão, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ourique e Garvão, município de Ourique (processo nº 2855-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 475/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Cegonha e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Baleizão, município de Beja, e na freguesia de Selmes, município da Vidigueira (processo nº 1520-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 472/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Almojanda, Entre Ribeiras e outras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Urra e Fortios, município de Portalegre (processo nº 104-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 477/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Foros da Casa Nova a zona de caça associativa do Monte Ruivo, Fontainhas e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Domingos da Serra, município de Santiago do Cacém (processo nº 2858-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 473/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Alvalade do Sado a zona de caça associativa da Boavista, Vale Vinagre e outras, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvalade e Abela, município de Santiago do Cacém (processo nº 2857-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 480/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa das Herdades do Forninho, Moinho e outras prédios rústicos situados na freguesia e município de Grândola (processo nº 294-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 470/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Monte de São Pedro vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique (processo nº 2208-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 478/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Secos e Monte Matos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Faro do Alentejo e Alfundão, municípios de Cuba e Ferreira do Alentejo (processo nº 55-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Portaria 489/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores das Fornalhas Velhas a zona de caça associativa das Terras de São José, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Bicos e Vale de Santiago, município de Odemira (processo nº 2859-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Portaria 486/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa das Herdades da Maroteira, Gregas e outras os prédios rústicos denominados «Herdades de Milheiras e Chaparral», sitos na freguesia e município de Alvito (processo nº 1311-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Portaria 488/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa dos Mestres o prédio rústico denominado «Guedelhinha», sito na freguesia e município de Almodôvar (processo nº 1895-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Portaria 487/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Alter do Chão vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alter do Chão (processo nº 649-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Portaria 490/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Alvalade do Sado a zona de caça associativa da Borbolega, Olhalva e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém (processo nº 2851-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Portaria 492/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores de Santa Luzia a zona de caça associativa do Monte da Aberta, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique, e na freguesia de Colos, município de Odemira (processo nº 2856-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Portaria 491/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Zambujeirinho a zona de caça associativa do Zambujeirinho, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique e na freguesia de Aldeia dos Fernandes, município de Almodôvar (processo nº 2852-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-27 - Portaria 500/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende na zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança, município de Alter do Chão, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1516-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-27 - Portaria 499/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende na zona de caça turística do Garrochal, município de Castro Verde, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1524-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 512/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística da TURESCARP atribuída a A. Mota e Filhos - Empresa Florestal e Agrícola, Lda. (processo nº 1787-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 513/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística do Lotão vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Giões e Martim Longo, município de Alcoutim (processo nº 2210-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 514/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa dos Montes da Pena vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sopo, município de Vila Nova de Cerveira (processo nº 2305-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 515/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a validade da zona de caça associativa da Herdade de A das Calças e outras, situada nas freguesias de Casével e Ourique, município de Ourique, de 1 de Junho de 2003 para 1 de Junho de 2004 (processo nº 470-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Portaria 526/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Casais da Aroeira, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades dos Soidos» e outras, sitos na freguesia de Abitureiras, município de Santarém (processo nº 57-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 541/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Várzea, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Várzea», sito na freguesia de Tramaga, município de Ponte de Sor (processo nº 385-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 542/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Oleirita-Lourinha e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Arraiolos (processo nº 403-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 540/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça turística da Chaminé e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Moita», «Sesmarias do Cego» e «Chaminé», sitos nas freguesias de Cabeção e de Mora, município de Mora, e «Herdade da Moita», sito na freguesia de Aldeia Velha, município de Avis (processo nº 428-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 539/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Paul, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Paul», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo nº 302-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-R/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Barrosa, município de Montemor-o-Novo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 329-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-S/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Paço, Coimbra e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 334-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-O/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Pego da Moura e outras, município do Alandroal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 198-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-T/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Malhadinha da Torre e outras, município de Beja, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 344-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-D/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades das Pereiras e outras, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 462-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-E/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa do Pego do Sino, Herdadinha e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 460-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-F/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Vaqueira do Grou e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 449-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-J/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Chaminé e outras, município de Beja, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 528-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-M/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Pitamariças de Baixo e da Serra, município de Montemo-o-Novo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 464-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-A/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Grega de Cima, município de Ferreira do Alentejo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 287-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-B/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade de Zambujeiro de Baixo, e outras, municípios de Alandroal e Vila Viçosa, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 275-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-H/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Pipa e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 399-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-Q/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Forninho, Moinho e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 294-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-G/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Monte Branco, Seterrenos e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 404-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-N/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades da Ferradura e outras, município de Serpa, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 393-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-P/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Chaminé pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 363-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-I/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade dos Mouros e Maio e Rebola, município de Arronches, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 327-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-C/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa concessionada à Associação de Caçadores e Amigos de Diana, situada no município de Mourão, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 223-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-L/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Ínsua e outras, município de Serpa, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 521-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 543/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Chaves e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Vicente e Ventosa, município de Elvas (processo nº 333-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Portaria 547/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Penedo da Moura, abrangendo os prédios rústicos denominados «Penedo da Moura» e «Faias», sitos na freguesia de Figueira e Barros município de Avis (processo nº 1351-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Portaria 550/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades das Sesmarias das Correias, município de Alcácer so Sal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 267-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Portaria 549/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade Coutos das Romeiras e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Coutos das Romeiras», «Tanque da Renda» e outros, sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato (processo nº 414-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Portaria 548/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Portugal, Cavaleiros e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Portugal», «Cavaleiros», «Maltezinho» e «Maltim de Cima», sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sôr (processo nº 342-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Portaria 546/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Cardoso e Escrivão, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis (processo nº 1607-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Portaria 552/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Beirão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sôr (processo nº 295-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Portaria 551/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Almarginho e outras, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 321-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-E/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Pombal e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados por Herdades do Monte do Pombal, Golhelha, Cavaleira, Baldio da Caldeira e outros, sitos nas freguesias de Reguengos de Monsaraz e São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo nº 396-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-N/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Almoster, município de Santarém, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 962-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-L/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Alpedriz e Montes, município de Alcobaça, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 931-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-F/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte Grande, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Malpica do Tejo e Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo nº 531-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-D/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Valada, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Chã de Ourique e Valada, município do Cartaxo, e na freguesia de Vale de Santarém, município de Santarém (processo nº 942-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-A/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Pego e Tacanho, abrangendo os prédios rústicos denominados por Herdades do Pego e Tacanho, sitos na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique (processo nº 643-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-J/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Valada, município do Cartaxo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1025-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-H/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Vara e outras, municípios de Vila Viçosa e Alandroal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 343-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-M/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vila Nova de São Pedro, municípios de Azambuja e Santarém, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1040-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-C/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Maçussa, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maçussa e Vila Nova de São Pedro, município da Azambuja (processo nº 882-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-01 - Portaria 552-I/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da freguesia do Malhou, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 954-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 566/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa do Paul da Vala e Vilfigueiras, município de Benavente, pelo prazo máximo de nove meses (processo 426-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 557/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Monte Ruivo e Angeirinha e outras, município de Viana do Alentejo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 245-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 564/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade das Figueiras e anexas, município de Évora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 218-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 563/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Baldio da Paula, município de Moura, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 286-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 561/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Barrocal e do Xerez, município de Reguengos de Monsaraz, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 266-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 560/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades dos Concelhos, Alcarou de Cima e Alcarou do Meio, municípios de Arraiolos e Mora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 313-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 559/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Corte de Pão e Água pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 271-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 558/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 238-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 567/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa concessionada ao Clube de Caçadores de Vale de Viga e lemítrofes, situada no município da Lourinhã, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 503-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 556/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades dos Condes, Claros Montes e outras, municípios de Arraiolos e Mora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 310-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 562/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Alcobaça e outras, município de Elvas, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 243-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 565/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa concessionada à Associação de Caçadores de Abitureiras, situada no município de Santarém, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 365-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 577/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo e outras, município de Beja, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 234-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 569/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Freixial e outras, municípios de Estremoz e Borba, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 264-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 570/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Amoreira e outras, município de Elvas, pelo prazo máximo de nove meses (processo 253-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 572/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Gavião e outra, situada nos municípios de Aljustrel, Beja e Castro Verde, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 297-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 571/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Machoa, Coutada e outras, municípios de Reguengos de Monsaraz e Alandroal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 247-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 583/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Padrão e outras, municípios de Avis e Fronteira, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 493-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 575/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Bonical, município de Reguengos de Monsaraz, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 86-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 574/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Vale da Aroeira pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 262-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 573/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras, municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 249-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 579/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras, município de Arronches, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 229-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 580/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Terra de Freiras e outras, município de Montemor-o-Novo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 522-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 581/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Quinta dos Anjos e do Poço, município de Santarém, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 195-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 568/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Retorta, município de Montemor-o-Novo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 311-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 582/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa, concessionada ao Clube de Caçadorees de Vale de Viga e limítrofes, situada no município da Lourinhã, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 502-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 578/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades da Fonte Boa das Vinhas e outras, município de Évora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 232-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 595/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras, município de Évora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 436-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 586/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de 10 anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Grafanes e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade de Grafanes», «Cu de Boi e Luís Mendes» e «Torre de Lóbios», sitos nas freguesias de Brinches e Santa Maria, município de Serpa (processo nº 870-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 592/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa dos municípios de Proença-a-Velha e Idanha-a-Nova, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 402-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 588/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta das Cabanas e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Quinta das Cabanas e outras», sitas na freguesia de Romeira, município de Santarém (processo nº 391-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 594/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Serra de Fevereiro e outras, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 488-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 590/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Ameixeira, município de Abrantes, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 440-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 589/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de oito anos a concessão da zona de caça associativa da Selada, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Selada», sito na freguesia de Seda, município de Alter do Chão (processo nº 443-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 601/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Achada de Contadeiros e outras, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 394-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 596/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Fornilhos e outras, municípios de Mourão, Barrancos e Moura, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 475-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 598/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades da Comenda da Igreja e Comenda do Coelho, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 515-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 593/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade dos Salões e outras, município de Idanha-a-Nova, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 288-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 600/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade de Valverde e outras, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 361-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 585/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Corcho, Tacão e outras, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 314-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 599/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Pincaros e outras, municípios de Mora e Ponte de Sor, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 454-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 597/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Mercês e outras, município de Barrancos, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 474-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 591/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade das Almoinhas e outras, município de Ponte de Sor, pelo prazo máximo de nove meses (process nº 482-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 587/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada, município de Moura, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 325-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 602/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade das Figueiras, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 203-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 605/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Chouriça e outras, município de Estremoz, pelo prazo máximo de nove meses (processo 336-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 610/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Ferraria, município de Sesimbra, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 492-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 603/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade das Areias e Serra Brava, município de Moura, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 337-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 606/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Mirante e Vale do Zebro, município de Salvaterra de Magos, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 417-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 614/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Campinho, Zebros e outras, município de Idanha-a-Nova, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 518-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 612/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Quinta de Miranda, município da Golegã, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 371-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 613/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade dos Mares, situada no município de Torres Novas, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 358-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 609/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Monte Costa, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 490-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 619/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades da Caneirinha e Vale do Inferno, pelo prazo máximo de nove meses

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 608/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Valverde, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 489-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 607/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Água Doce, Pardieiro e outras, município de Viana do Alentejo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 459-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 604/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades da Ajuda Velha e Vale de Carvalhos, municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 306-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 611/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade das Corgas, situada no município de Castelo Branco, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 291-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 621/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro, município de Coruche, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 408-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 615/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Terça-Alberginho, município de Alcácer do Sal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 338-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 616/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Baldio do Rabo de Coelho, município de Moura, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 451-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 617/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Nateiras e outras, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 269-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 618/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Casais da Serra Pequena, Pinhais e outras, município de Mafra, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 433-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 620/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Aldeia Galega da Merceana, pelo prazo máximo de nove meses (proceso nº 419-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 628/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Monte Fidalgo, município de Vila Velha de Rodão, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 213-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 626/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa situada no município da Lourinhã, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 501-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 622/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Pedregulho e Vale de Zebro, município de Abrantes, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 309-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 629/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório uma zona de caça associativa, situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 442-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 627/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa, situada no município da Lourinhã, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 500-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 623/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Torre, município de Portalegre, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 252-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 625/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Corte da Velha, municípios de Alcácer do Sal e Viana do Alentejo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 395-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 624/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Cumeada, município de Castelo de Vide, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 235-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 631/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa do Turcifal dois prédios rústicos sitos na freguesia do Turcifal, município de Torres Vedras (processo nº 1418-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 637/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Piçarra e Lentiscais, situada no município de Idanha-a-Nova, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 346-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 638/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Pigeiro e outras, município do Alandroal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 478-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 634/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa, situada no município de Santarém, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 461-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 633/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades de Bicho Fero, Peru e outras, município de Idanha-a-Nova, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 406-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 632/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Gamito e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, e na freguesia de Fortios, município de Portalegre (processo nº 362-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 635/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa, situada no município da Nazaré, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 469-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 636/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade de Alpompé e outras, situada no município de Santarém, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 270-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 649/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Talhas a zona de caça associativa de Divino Espírito Santo, englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Talhas, município de Macedo de Cavaleiros (2891-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 650/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Monte Caído, abrangendo vários prédios rústicos denominados «Herdade do Monte Caído» e «Malhada Alta», sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente (processo nº 161-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 646/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Vale de Mouro e outras, situada no município de Coruche, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 471-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 642/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Vale Rodrigo e outra, situada no município de Évora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 390-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 641/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a Joaquim Pedro Coelho Lopes Guerreiro a zona de caça turística da Herdade das Fontainhas, englobando o prédio rústico denominado «Herdade das Fontainhas», sito na freguesia e município de Grândola (processo nº 2881-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 648/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Cinegética de Vale de Asnes a zona de caça associativa de Vale de Asnes, englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Vale de Asnes, município de Mirandela (processo nº 2890-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 644/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades Grupo da Madriana e outras, situada nos municípios de Elvas e Borba, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 425-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 640/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, a Luís Pereira Dias a zona de caça turística das Barradas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola (processo nº 2880-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 645/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade das Marzalonas, município de Beja, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 367-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 643/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Cego e outras, município de Fronteira, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 351-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-17 - Portaria 655/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade dos Tomazes e outras, município de Alandroal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 477-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-17 - Portaria 653/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Extingue a concessão da zona de caça turística da Granja, Carregal e Bichos, município de Castelo Branco, atribuída pela Portaria n.º 472/91, de 3 de Junho, a Fernando Pinho Teixeira (processo nº 585-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-17 - Portaria 658/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Revoga a concessão da zona de caça social da serra da Nogueira, criada pela Portaria n.º 955/90, de 9 de Outubro (processo nº 381-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-17 - Portaria 654/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Marmelo e Vale do Ouro, município de Ferreira do Alentejo, pelo prazo máximo de nove meses (processo 481-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-17 - Portaria 657/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Cotovia e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 405-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-17 - Portaria 656/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Fonte Ferreira e outras, município de Avis, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 359-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 667/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Porches, município de Alcácer do Sal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 373-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 672/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da serra da Coroa, município de Vinhais, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 360-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 666/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades da Sobreira, Palmeira e outras, municípios de Sousel e Estremoz, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 422-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 671/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Vale Feitoso, município de Idanha-a-Nova e Penamacor, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 411-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 661/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Peral e outras, município de Monforte, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 421-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 668/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Agolada de Baixo e outras, município de Coruche, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 513-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 662/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Roncanito e outras, municípios do Alandroal e Reguengos de Monsaraz, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 339-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 659/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Freixial, município de Évora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 418-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 660/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras, município de Santiago do Cacém, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 520-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 670/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Quinta Grande, município de Coruche, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 315-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 669/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Vale da Gama, Couto dos Abegães e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 476-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 663/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Caeira Grande e outras, municípios de Arraiolos e Mora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 348-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 665/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Paço do Conde e outras, município de Beja, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 355-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 664/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Vale Matanças, Bicadas e Arcebispa, município de Alcácer do Sal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 350-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-19 - Portaria 678/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta do Aramenha, abrangendo o prédio rústico denominado «Quinta da Aramenha», sito nas freguesias de Vale da Pedra e Cartaxo, município do Cartaxo (processo nº 921-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-20 - Portaria 688/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística turística, criada pela Portaria n.º 808/98, de 24 de Setembro, vários prédios rústicos, denominados «Monte Novo do Chouriço», sito na freguesia e município de Alvito, e «Herdade de Monte Novo, Salgueira, Pencal», «Herdade da Pelada» e outros sitos nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba (processo nº 2092-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-20 - Portaria 686/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Sanguessuga e Panasqueira, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Sanguessuga» e «Panasqueira», sitos nas freguesias de Odivelas e Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo (processo nº 83-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-20 - Portaria 687/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 833/98, de 29 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola (processo nº 2093-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-22 - Portaria 696/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Arrouquelas, município de Rio Maior, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 915-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 705/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Pradinho e Couto da Pradinha, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Pradinho e Couto da Pradinha», sitos nas freguesias de Toulões e de Monsanto, município de Idanha-a-Nova (processo nº 193-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 701/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores Reunidos de Arreciadas a zona de caça associativa das Arreciadas, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Miguel de Rio Torto, Bemposta, São Facundo, Rossio ao Sul do Tejo e Pego, município de Abrantes (processo nº 2909-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 704/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Vala Velha - Associação de Caçadores e Pescadores a zona de caça associativa da Vala Velha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município da Azambuja (processo nº 2908-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 702/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Pampilhais a zona de caça associativa dos Pampilhais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar (processo nº 2900-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 703/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Panóias a zona de caça associativa de Panóias (B), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Panóias e de Conceição, município de Ourique (processo nº 2896-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 699/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte Velho, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Velho, Escudeiro e Monte Grande», sitos na freguesia de Assumar, município de Monforte (processo nº 1936-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 706/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Vale da Anta e de Sobreiros, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arraiolos e Pavia, municípios de Arraiolos e Mora (processo nº 1884-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-26 - Portaria 712/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Louriceira, município de Alcanena, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 900-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 747/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Vale Espadanal a zona de caça associativa da Herdade do Monte Prior, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola (processo nº 2903-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 744/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vale das Mós, a zona de caça associativa de Vale das Mós, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale das Mós, Bemposta e São Facundo, município de Abrantes (processo nº 2906-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 753/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Colmieiro e Colmieirinho, situada no município de Coruche, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Glória e Salvaterra de Magos, município de Salvaterra de Magos (processo nº 2385-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 743/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Brejo do Mouro a zona de caça associativa de Brejo do Mouro, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola (processo nº 2897-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 749/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Panóias a zona de caça associativa de Panóias (A), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Panóias e de Conceição, município de Ourique (processo nº 2895-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 742/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Portela do Lobo a zona de caça associativa da Portela do Lobo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique (processo nº 2894-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 738/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para a Monte Vicentes - Sociedade de Exploração Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Bela Vista, situada no município de Alcoutim (processo nº 2123-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 746/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca do Baixo Cávado a zona de caça associativa da serra da Franqueira, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Barqueiros, Carvalhal, Fornelos, Gilmonde, Milhazes, Pereira e Vila Seca, município de Barcelos (processo nº 2904-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 741/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Rio de Couros a zona de caça associativa de Rio de Couros, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rio de Couros, município de Ourém (processo nº 2907-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 739/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Baldio dos Marvões e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura, e na freguesia e município de Barrancos (processo nº 84-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 748/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Soalhães a zona de caça associativa de Soalhães, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soalhães, município de Marco de Canaveses (processo nº 2898-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 745/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Salvadorinho a zona de caça associativa do Salvadorinho, englobando os prédios rústicos denominados «Salvadorinho», sitos na freguesia de São Miguel de Rio Torto, município de Abrantes (processo nº 2905-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 754/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Entre Facho e São Lourenço vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Roriz, Alheira, Oliveira e Igreja Nova, município de Barcelos (processo nº 2580-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 750/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça Chada de Alcoutim a zona de caça associativa do Clérigo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Martinho das Amoreiras, município de Odemira, e na freguesia e município de Ourique (processo nº 2893-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 757/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Faleira e anexas, os prédios rústicos denominados «Rascas Velhas» e «Quinta dos Estudos», situados nas freguesias de Santiago Maior e Santa Clara do Louredo, município de Beja (processo nº 2229-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 759/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Fratel, município de Vila Velha de Rodão, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Fratel (processo nº 2815-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 751/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Tourega, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Alfarrobeira», sito na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora (processo nº 1889-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 752/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona da caça associativa da Herdade dos Moinhos, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade dos Moinhos», sito na freguesia e município de Grândola (processo nº 1882-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 755/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa das Herdades das Trancas e outras, situada na freguesia e município de Grândola (processo nº 26-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 758/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa da Quinta da Furna, situada no município de Vimioso, dois prédios rústicos sitos na freguesia e município de Vimioso (processo nº 2258-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 740/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores da Lagoa de Melides a zona de caça associativa da Herdade de Colmeal, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Melides, município de Grândola, e na freguesia de São Francisco da Serra, município de Santiago do Cacém (processo nº 2910-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 756/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Parreiras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal (processo nº 1946-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 768/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Santa Luzia e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Santa Luzia, Belo, Apóstolos» e outras, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal (processo nº. 1893-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 767/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Gil e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Gil da Misericórdia» e outras, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal (processo nº 510-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 769/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Nelas, município de Nelas, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 930-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 766/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Alvalade do Sado a zona de caça associativa da Defesa e Pasmo, englobando os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa, Vale de Lobos, Quinta Nova e Herdade de Pasmo», sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém, e «Amendoa e Quinta da Zorra», sitos na freguesia de Panóias, município de Ourique (processo nº 2899-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 782/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Agricultores das Barrosas a zona de caça associativa das Barrosas), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Ameixial, município de Loulé (processo nº 2883-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 783/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Alcaria do Gato a zona de caça associativa da Amendoeira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Querença, município de Loulé, e na freguesia e município de São Brás de Alportel (processo nº 2886-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 779/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Covelo do Gerês, situada no município de Montalegre (processo nº 1776-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 781/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça do Espargal a zona de caça associativa do Espargal, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Benafim e Alte, município de Loulé (processo nº 2885-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 776/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o calendário venatório para 2002-2003, bem como as espécies cinegéticas permitidas caçar.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 778/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vale Afonsinho, no município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 1029-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 785/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Brunhoso pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Brunhoso, município do Mogadouro (processo nº 2864-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 780/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Carvalhais, no município da Figueira da Foz (processo nº 1252-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 784/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara extinta a concessão da zona de caça social do Marão (processo nº 1329-DGF), criada pela Portaria nº 667-N8/93 de 14 de Julho, e cria a zona de caça municipal de Ansiães pelo período de seis anos e transferindo a sua gestão para a Junta de Freguesia de Ansiães (processo nº 2860-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 777/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Avelanoso vários prédios rústicos sitos na freguesia de Avelanoso, município do Vimioso (processo nº 858-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 793/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça da Sobreira Formosa a zona de caça associativa da Sobreira Formosa, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir, município de Loulé (processo nº 2795-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 798/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Monte Grande a zona de caça associativa da Ribeira do Arade, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo nº 2802-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 789/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Evoramonte pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Convenção de Evoramonte (processo nº 2879-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 795/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Vale Grande a zona de caça associativa do Vale Grande, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves (processo nº 2798-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 797/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca Britadeira a zona de caça associativa de São Romão, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de São Brás de Alportel (processo nº 2800-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 791/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal das Corças pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a AEACP - Associação Escola do Ambiente, Caça e Pesca (processo nº 2888-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 792/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal das Fontainhas pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a AEACP - Associação Escola do Ambiente, Caça e Pesca (processo nº 2889-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 796/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Barra a zona de caça associativa da Barra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira (processo nº 2799-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 794/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Loulé a zona de caça associativa do Barrocal de Loulé, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Sebastião, município de Loulé (processo nº 2797-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-03 - Portaria 790/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Cardigos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Cardigos (processo nº 2887-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 803/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Fafe, município de Fafe, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Fafe (processo nº 2878-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 799/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística do Monte da Estrada vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Martinlongo, município de Alcoutim (processo nº 2395-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 808/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal das Herdades da Panascosa e outras, sita na freguesia dea Póvoa de São Miguel, município de Moura, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola Monte Fonte dos Arcos (processo nº 2862-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 806/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Guiance, sita na freguesia de Guiães, município de Vila Real, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Guiance (processo nº 2867-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 802/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Terena, sita na freguesia de Terena, município do Alandroal, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a União de Caçadores da Freguesia de Terena (processo nº 2877-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 805/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Degebe, sita na freguesia de São Vicente do Pigueiro, município de Évora, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Degebe (processo nº 2870-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 804/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Bacelo-2, sita nas freguesias de Torre de Coelheiros e Bacelo, município de Évora, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Bacelo (processo nº 2868-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 800/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade da Capela, sita na freguesia de Nossa Senhora de Machede, município de Évora, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca dos Moinhos do Degebe (processo nº 2875-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 801/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Foros do Arrão, sita na freguesia de Foros de Arrão, município de Ponte de Sor, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Foros do Arrão (processo nº 2876-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-04 - Portaria 807/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade das Antas, Carazonas e outras, sita na freguesia de São Miguel, município de Moura, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola Monte Fonte dos Arcos (processo nº 2863-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 815/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Vila Cortês da Serra e Freixo a zona de caça associativa de Vila Cortês e Freixo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Cortês da Serra, Folgosinho, Melo, Nabais, Vila Ruiva, Figueiró da Serra e Freixo da Serra, município de Gouveia (processo nº 2786-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 811/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Desportivo Zambujalcaça a zona de caça associativa do Zambujal, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Zambujal e Condeixa-a-Velha, município de Condeixa-a-Nova (processo nº 2882-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 809/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Novo de Palma, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Novo de Palma e Abul», sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal (processo nº 772-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 816/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Vale da Velha a zona de caça associativa da Seiceira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo nº 2794-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 817/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Pera a zona de caça associativa do Monte Branco de Foz do Carvalho, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, e na freguesia de Alferce, município de Monchique (processo nº 2803-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 812/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 170/2001, de 8 de Março, que renova por um período de oito anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Gachinha e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal (processo nº 977-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 813/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Covas de Ferro e Albogas vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Loures e na freguesia de Santo Estêvão das Galés, município de Mafra (processo nº 1078-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-05 - Portaria 814/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Crato e Mártires (zona A) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia do Crato e Mártires, município do Crato (processo nº 2869-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 827/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio de caça MTL-1, designada «Brava», englobando os prédios rústicos registados matricialmente com os n.os 4-AA, 5-AA, 6-AA, 10-AA e 32-AA, sitos na freguesia e município de Mértola (processo nº 312-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 820/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Corte Gago vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinhal, município de Castro Marim (processo nº 2590-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 819/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Almada d'Ouro vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e de Odeleite, município de Castro Marim (processo nº 2652-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 818/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa da Encosta do Neiva vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sandiães, município de Ponte de Lima (processo nº 2585-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 825/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Serapicos, no município de Bragança, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Serapicos (processo nº 2872-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 826/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Crato e Mártires (zona C), no município do Crato, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Crato e Mártires (processo nº 2871-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 823/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Brotas, no município de Mora, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Brotas (processo nº 2874-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 821/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa da freguesia de Loures vários prédios rústicos, situados na freguesia e município de Loures (processo nº 1799-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 822/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Santo Estevão das Galés vários prédios rústicos situados na freguesia de Santo Estêvão das Galés, município de Mafra (processo nº 1846-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 824/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Évora pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Desportivos e Ordenados de Évora (processo nº 2873-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Portaria 832/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Meirinhos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Meirinhos (processo nº 2865-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Portaria 831/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Albufeira pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Albufeira (processo nº 2866-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Portaria 830/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Querença a zona de caça associativa de Querença, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Querença, município de Loulé (processo nº 2884-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Portaria 828/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Herdade da Corte, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, município de Tavira (processo nº 2396-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Portaria 829/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística de Afonso Vicente vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim (processo nº 2233-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Portaria 839/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona pelo período de oito anos à Associação de Caçadores e Pescadores de Messines a zona de caça associativa de Campilhos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo nº 2984-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Portaria 838/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vilarandelo pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Clube de Caça e Pesca de Vilarandelo (processo nº 2999-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Portaria 837/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vreia de Bornes pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Clube de Caça e Pesca de Vreia de Bornes (processo nº 2998-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Portaria 842/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Montinho da Revelada - Turismo Cinegético, Lda., com sede no Montinho da Revelada, Vaqueiros, Alcoutim, a zona de caça turística do Montinho da Revelada, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim (processo nº 2901-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Portaria 848/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Vale da Moita vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé (processo nº 2190-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Portaria 847/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores de Faro do Alentejo a zona de caça associativa de Faro do Alentejo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cuba e Faro do Alentejo, município de Cuba (processo nº 2985-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Portaria 844/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Junqueira vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Castro Marim, município de Castro Marim (processo nº 2597-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Portaria 843/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do vale do rio Arda, sita no município de Castelo de Paiva, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale do Rio Arda (processo nº 2929-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Portaria 845/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Casal Curtido e outras, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pego e Concavada, município de Abrantes (processo nº 2227-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Portaria 846/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Vale da Velha vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo nº 2757-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 854/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Treixedo, pelo período de seis anos, que integra terrenos sitos na freguesia de Treixedo, município de Santa Comba Dão, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Treixedo (processo nº 2967-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 850/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Azinhal vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim (processo nº 2650-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 855/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Cerdeira do Côa, pelo período de seis anos, que integra terrenos sitos na freguesia de Cerdeira do Côa, município do Sabugal, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Cerdeira do Côa (processo nº 2923-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 856/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Santa Luzia os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale de Cebolas» e «Vale do Seixo», sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique, e «Courela da Atalaia» e «Montinho de Baixo», sitos na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira (processo nº 2344-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 852/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Além-Tâmega pelo período de seis anos, que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos nas freguesias de Constance, Tabuado, Rio de Galinhas, Vila Boa de Quires, Sobretâmega, Maureles, Fornos e Tuías, no município de Marco de Canaveses, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Marco de Canaveses (processo nº 2930-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 857/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Vale da Murta vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Tavira (processo nº 2393-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 849/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 823/2001, de 25 de Julho, que cria área de refúgio de caça das Terras da Ordem, sita na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 851/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Telhada vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim (processo nº 1581-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-13 - Portaria 853/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal das Palas, pelo período de seis anos, que integra os terrenos cinegéticos identificados em planta anexa, sitos nas freguesias de Louredo, Cove, Ventosa, Caniçada, Soengas, Parada de Bouro, Tabuaças, Eira Vedra, Vieira do Minho, Mosteiro e Pinheiro, no município de Vieira do Minho, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores das Palas (processo nº 2931-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Portaria 860/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vilar Chão pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vilar Chão, do concelho de Vieira do Minho (processo nº 2932-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Portaria 863/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Curral e anexas vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santiago Maior, São João Baptista, Santa Clara do Louredo e São Brissos, município de Beja (processo nº 2200-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Portaria 861/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Horta das Mouras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar (processo nº 2032-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Portaria 862/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Vale de Zebro Água Branca de Baixo os prédios rústicos designados por Água de Todo o Ano, sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes (processo nº 1989-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Portaria 859/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal dos vales dos rios Estorãos e Labruja pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Cultural e Recreativa de Caça e Pesca e Gastronomia Tradicional para o Desenvolvimento Rural e Turístico do Vale do Rio Estorãos (processo nº 2927-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Portaria 858/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade dos Mouros e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar (processo nº 1374-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Portaria 865/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Vale de Estradas vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique, e nas freguesias de São Martinho das Amoreiras, Relíquias e Colos, município de Odemira (processo nº 2345-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Portaria 867/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Machial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé (processo nº 2587-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Portaria 868/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Odeleite vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim (processo nº 2649-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Portaria 872/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que na época venatória de 2002-2003 não se aplique o disposto no nº 3 do nº 7º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio (estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais, associativas e turísticas e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas e à mudança de concessionário).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-26 - Portaria 880/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Portas de Montemuro, município de Castro Daire, pelo prazo de 90 dias (processo nº 1429-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-26 - Portaria 881/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística dos Besteirinhos e outras e estipula um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão (processo nº 730-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-27 - Portaria 889/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Caria, abrangendo prédios rústicos sitos na freguesia de Caria, município de Belmonte (processo nº 965-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-27 - Portaria 888/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Arca de Água e Castelo Velho, abrangendo prédios rústicos sitos nas freguesias de Veiros e São Bento de Ana Loura, município de Estremoz (processo nº 947-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-27 - Portaria 890/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende pelo prazo máxino de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vale Paraíso, situada no município da Azambuja (processo nº 1220-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-27 - Portaria 887/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Herdade da Casa Velha o prédio rústico denominado por Fontainhas de Vale de Água, sito na freguesia de Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém (processo nº 2099-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-27 - Portaria 891/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende pelo prazo máximo de nove meses o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Santa Clara-a-Nova, no município de Almodôvar (processo nº 1517-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 897/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende pelo prazo máximo de nove meses o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Sesmarias, município de Beja (processo nº 429-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 901/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça O Cerro do Moreno a zona de caça associativa O Cerro do Moreno, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola (processo nº 2914-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 899/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Pé da Serra de Salir a zona de caça associativa do Pé da Serra, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salir e Benafim, município de Loulé (processo nº 2911-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 895/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende pelo prazo máximo de nove meses o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vale da Lama e Salvador, no município de Chamusca (processo nº 1891-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 900/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Vale da Porca a zona de caça associativa de Vale da Porca, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale da Porca, município de Macedo de Cavaleiros (processo nº 2777-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 896/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende pelo prazo de nove meses o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa Os Mestres, no município de Almodôvar (processo nº 1895-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 898/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Ambiental e Recreativa de Caça e Pesca de Gimonde a zona de caça associativa de Gimonde, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gimonde, município de Bragança (processo nº 2913-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-29 - Portaria 902/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Sócio-Cultural de Quintã de Pêro Martins a zona de caça associativa de Quintã de Pêro Martins, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Quintã de Pêro Martins e Penha Garcia, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 2918-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 909/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de 12 anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Vale Rodrigo e outra, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade Vale Rodrigo» e «Montinho Corta Braço», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora (processo nº 390-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 916/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades das Cortes de Baixo e outras, no município da Vidigueira, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1100-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 912/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Terça-Alberginho, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal (processo nº 338-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 903/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Badoca, no município de Santiago do Cacém (processo nº 630-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 914/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Retorta e outras, município de Serpa, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1171-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 905/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa das Nateiras e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana do Mato, município de Coruche (processo nº 269-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 908/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de 12 anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Padrão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Figueira e Barros e Fronteira, municípios de Avis e Fronteira (processo nº 493-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 907/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de 10 anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Alpompé e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente do Paul, município de Santarém (processo nº 270-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 913/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades Estevais, Tojeira e anexas, no município de Mourão, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1922-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 904/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Caneirinha e Vale do Inferno, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Casalinho», «Vale de São Miguel» e «Caneirinha», sitos nas freguesias de Raposa e São José da Lamarosa, municípios de Almeirim e Coruche (processo nº 370-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 917/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Vale das Éguas e outras, no município de Serpa, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1203-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 910/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Campinho, Zebros e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova, Zebreira e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova (processo nº 518-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 915/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da freguesia de Cortes, no município de Leiria, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 895-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 911/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Retorta, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Retorta», sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo nº 311-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Portaria 906/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova (processo nº 402-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 935/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Vaqueira, Vale de Grou e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Orade e Matriz, município de Borba (processo nº 449-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 921/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Sambade, pelo período de seis anos, englobando os prédios rústicos identificados em planta anexa, situados na freguesia de Sambade, município de Alfândega da Fé, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Sambade (processo nº 3002-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 918/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de 11 de Abril a zona de caça associativa de Cabeça Gorda, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo, Nossa Senhora das Neves, Cabeça Gorda e Salvada, município de Beja (processo nº 3009-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 927/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Torre e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre (processo nº 252-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 929/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Dona Amada, situada no município de Reguengos de Monsaraz, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1903-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 922/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça municipal da Herdade da Correia vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora (processo nº 2626-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 933/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Monsaraz, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz (processo nº 1890-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 919/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Rio de Bucho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa (processo nº 1076-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 923/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores Foros do Barão a zona de caça associativa de Foros do Barão, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém, e na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola (processo nº 3010-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 932/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Insua e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa (processo nº 521-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 920/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vale do Peso 3, pelo período de seis anos, englobando os prédios rústicos identificados am planta anexa, situados na freguesia de Vale de Peso, concelho do Crato, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pescas de Vale do Peso (processo nº 3021-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 931/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tremês e Achete, município de Santarém (processo nº 461-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 924/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Caminha, pelo período de seis anos,englobando os prédios rústicos sitos nas freguesias de Vilarelho, Caminha, Cristelo, Moledo, Venade e Azevedo, município de Caminha, e transfere a sua gestão para o Clube de Monteiros do Alto Minho (processo nº 3005-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 934/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades das Pereiras e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola (processo nº 462-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 926/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Chaminé e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeça Gorda e Salvada, município de Beja (processo nº 528-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 925/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Chouriça e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Lourenço de Momporcão e São Domingos de Ana Loura, município de Estremoz (processo nº 336-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 930/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vale de Boi, Esgravatadouro e outras, situada no município de Monchique, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 1081-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-01 - Portaria 928/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Extingue a concessão de zona de caça associativa de Mortágua, município de Mortágua, atribuida à Associação de Caça e Pesca de Mortágua (processo nº 1119-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 955/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Figueiras e anexas, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, município de Évora (processo nº 218-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 950/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Ferreira das Aves a zona de caça associativa de Ferreira de Aves, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ferreira de Aves, município de Sátão (processo nº 3068-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 940/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Codesseiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Codesseiro (processo nº 3006-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 949/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Gião, renovada pela Portaria n.º 657/98, de 29 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ermelo, município de Arcos de Valdevez (processo nº 1049-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 941/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Freixial e Juncal, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale Santo (processo nº 3060-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 959/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Grega de Cima, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Faro do Alentejo, município de Cuba, e na freguesia de Alfundão, município de Ferreira do Alentejo (processo nº 287-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 948/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vale do Peso 1, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vale do Peso (processo nº 3019-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 947/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Celas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Celas (processo nº 3003-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 942/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Sabóia a zona de caça associativa do Carotelo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira (processo nº 3014-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 958/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Piçarra e Lentiscais, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova (processo nº 346-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 946/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Santana da Serra a zona de caça associativa de Santana da Serra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique (processo nº 3012-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 956/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Ameixeira, abrangendo o prédio rústico denominado «Ameixeira», sito na freguesia do Pego, município de Abrantes (processo nº 440-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 943/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Tábua, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Caça e Pesca de Tábua (processo nº 2997-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 945/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Sabóia a zona de caça associativa do Totenique da Castanha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira (processo nº 3015-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 957/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Forninho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Grândola e Santiago, municípios de Grândola e Alcácer do Sal (processo nº 294-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 944/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Riba Torto a zona de caça associativa de Riba Torto, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Várzea de Trevões, Trevões, Castanheiro do Sul e Valongo dos Azeites, município de São João da Pesqueira (processo nº 2567-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 939/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mora - Zona C, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Mora (processo nº 3018-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 954/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Barrosa, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Barrosa e Panasquita», sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo nº 329-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 953/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Zambujeiro de Baixo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa (processo nº 275-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 937/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Corte Ligeira, município de Beja, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 897-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 952/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Santo Amaro, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amaro, município de Sousel (processo nº 1901-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 938/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Vasco Martins e outras, município de Mértola, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 922-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 951/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Mortágua, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Mortágua (processo nº 3034-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 972/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Ferraria, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Ferraria», sito na freguesia do Castelo, município de Sesimbra (processo nº 492-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 962/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vale do Peso 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vale do Peso, município do Crato (processo nº 3016-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 966/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Belmonte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Belmonte (processo nº 3063-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 968/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Trancoso, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Trancosense (processo nº 3055-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 965/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Cano, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Vila do Cano, município de Sousel (processo nº 3054-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 969/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Pena Clara e Pequeninos, abrangendo os prédios rústicos designados por Herdades de Pena Clara e Pequeninos, sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas (processo nº 1887-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 970/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Caneira e Areeiro», sito na freguesia de São José da Lamarosa, município de Coruche (processo nº 408-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 964/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Monte Ruivo e outros o prédio rústico denominado por Benamor, situado na freguesia de Santa Maria, município de Odemira (processo nº 2616-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 971/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Ajuda Velha e Vale de Carvalhos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vendas Novas e Cabrela, municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo (processo nº 306-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 967/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Malhada do Cervo, Sarzedas, município de Castelo Branco, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Os Pioneiros (processo nº 3062-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 963/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Olival vários prédios rústicos situados na freguesia do Cercal, município de Ourém (processo nº 1313-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 981/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Revelheira, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia do Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo nº 3020-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 983/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Candedo, município de Murça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Candedo (processo nº 3035-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 984/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Benaciate, município deSilves, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça de Benaciate (processo nº 2919-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 985/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Areias e Serra Brava, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura (processo nº 337-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 982/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Noura, município de Murça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Noura (processo nº 3036-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 986/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Mares, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade dos Mares, sito na freguesia e município de Vendas Novas (processo nº 358-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 987/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 11 anos, a concessão da zona de caça associativa do Bombarral e Vale Covo, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Bombarral e Vale Covo, município do Bombarral (processo nº 143-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 988/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de São Bartolomeu de Messines, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Barrocal Algarvio (processo nº 2921-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 980/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vale de Açor, município de Ponte de Sor, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Valçorense (processo nº 3044-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 979/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Pavia (zona B), município de Arraiolos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Pavia (processo nº 3025-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 978/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Armamar-Norte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Armamar (processo nº 3045-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 977/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Folhoso, município de Murça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Folhoso (processo nº 3039-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 976/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca da Portela do Lobo, a zona de caça associativa da Várzea Redonda, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Martinho das Amoreiras, município de Odemira (processo nº 3013-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 975/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Avé Sol o prédio rústico denominado por Casa Nova, situado na freguesia de Santa Maria, município de Odemira (processo nº 2615-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 974/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Soeima, município de Alfândega da Fé, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Soeima (processo nº 3001-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-06 - Portaria 973/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vinhais, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Vinhais (processo nº 3004-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 995/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Palheiros, município de Murça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Palheiros (processo nº 3038-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 994/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Carva, município de Murça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Carva (processo nº 3037-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1007/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Ninho do Açor, Castelo Branco, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Cultural e Recreativo do Ninho do Açor (processo nº 3061-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1000/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Tarouca, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Tarouca (processo nº 3046-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1006/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de São Manços, município de Évora, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Livre de Caçadores e Pescadores de São Manços (processo nº 3059-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1001/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Santa Bárbara, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Carregal, município de Sernancelhe (processo nº 3047-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 998/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal dos Passarinhos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Benavila, município de Aviz, (processo nº 3042-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1005/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Chançan (II), município Alter do Chão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Cujancas (processo nº 3052-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1004/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Redondo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Aldeia da Serra (processo nº 3049-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1003/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade de Botareus, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Livre de Caçadores e Pescadores de S. Manços, município de Évora (processo nº 3053-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1002/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Armamar-Sul, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Armamar (processo nº 3048-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 997/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Casas Novas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores, Pescadores e Defesa do Ambiente de Santiago Maior, município de Alandroal (processo nº 3041-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 996/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vilares, município de Murça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vilares (processo nº 3040-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 991/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade das Casas Novas os prédios rústicos denominados por Moinho Novo, Pinhal Novo, Flor do Brejo, Corgo Fundo, Gondins dos Nascedios, Barrada do Meio e Gavião do Norte, situados na freguesia de Vila Nova de Milfontes, município de Odemira (processo nº 2444-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 999/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia de Montoito - zona B, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Montoito, município do Redondo (processo nº 3043-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 992/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, ao Grupo Desportivo de Caça Leões e Dragões, a zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo nº 3008-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 1008/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Podence a zona de caça associativa de Podence, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Podence, município de Macedo de Cavaleiros (processo nº 2892-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-07 - Portaria 993/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vila Nova de Poiares, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares (processo nº 2934-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1019/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia de Santa Clara do Louredo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Santa Clara do Louredo (processo nº 2964-DGF) .

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1021/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Chaminé, abrangendo o prédio rústico designado por Herdade da Chaminé, sito na freguesia de Salvada, município de Serpa (processo nº 363-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1014/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal das Terras da Aldeia pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santa Eulália de Maria Ribeira e outra (processo nº 2935-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1017/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Monte do Pombal e outros pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara Municipal de Castelo Branco (processo nº 2925-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1012/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Monforte 8 pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Monforte (processo nº 2947-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1018/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Pereiro-Alcoutim pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores do Pereiro (processo nº 2922-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1020/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Pitamariças de Baixo e da Serra, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Pitamariça de Baixo e da Serra», sitos na freguesia de Cortiçadas do Lavre, município de Montemor-o-Novo (processo nº 464-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1015/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Monte Trigo pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e a Associação de Caçadores e Pescadores de Monte do Trigo (processo nº 2936-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1016/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Monte Trigo 3 pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e a Associação de Caçadores e Pescadores de Monte Trigo (processo nº 2938-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1013/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Portel pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e a Associação de Caçadores de São João Baptista de Portel (processo nº 2949-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1025/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Figueira e Barros pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Ervedal (processo nº 2941-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1026/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube Os Bons Caçadores da Mesquita (processo nº 2920-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1027/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Ferreira do Alentejo 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Corricão Sul Alentejo (processo nº 2948-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1030/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Barco, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Barco (processo nº 2924-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1024/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade da Mesquita e Anexos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores do Barão (processo nº 2939-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1029/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade da Furada pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Degebe (processo nº 2946-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-10 - Portaria 1028/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Benquerenças, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara Municipal de Castelo Branco (processo nº 2926-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-12 - Portaria 1034/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia de Nossa Senhora da Conceição pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para A União dos Caçadores da Freguesia de Terena (processo nº 2945-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-12 - Portaria 1038/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Jarmelo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Zona do Jarmelo (processo nº 2977-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-12 - Portaria 1039/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Baleizão 1, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Baleizão (processo nº 2978-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-12 - Portaria 1036/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Padrão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores Desportistas do Padrão (processo nº 2968-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-12 - Portaria 1035/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Paço Saraiva e Gramacha pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca do Degebe (processo nº 2942-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-12 - Portaria 1033/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Monforte 6 pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Monforte (processo nº 2943-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-12 - Portaria 1037/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade da Orada, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de S. Francisco (processo nº 2975-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-16 - Portaria 1047/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia de Torre de Coelheiros, no município de Évora, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Torre de Coelheiros (processo nº 2959-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-16 - Portaria 1048/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal das Serras, no município de Reguengos de Monsaraz, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores, Pescadores e Defesa do Ambiente de Santiago Maior (processo nº 2974-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-16 - Portaria 1049/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Santa Vitória 2, no município de Beja, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Vitória (processo nº 2969-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-16 - Portaria 1046/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Salvada 1, no município de Beja, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro de Salvada (processo nº 2966-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-16 - Portaria 1045/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Baleizão 2, no município de Beja, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Baleizão (processo nº 2951-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-17 - Portaria 1050/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vera Cruz pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e a Associação de Caçadores e Pescadores de Santo Lenho, município de Portel, (processo nº 2950-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-17 - Portaria 1052/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Figueirinha, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Beringel, município de Beja (processo nº 2976-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-17 - Portaria 1051/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade da Provença, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, (processo nº 2956-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-17 - Portaria 1053/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa de Vale da Rosa vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ameixial e Salir, município de Loulé (processo nº 2338-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-19 - Portaria 1054/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa da Herdade do Azinhal, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Juromenha, município do Alandroal (processo nº 274-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-19 - Portaria 1055/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Monte Branco, Seterrenos e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Vila Viçosa (processo nº 404-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Portaria 1057/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vale de Vargo, município de Serpa, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Vale Vargo (processo nº 2955-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Portaria 1060/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Quintos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Quintos (processo nº 2958-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Portaria 1061/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Santa Vitória 3, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Vitória (processo nº 2957-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Portaria 1062/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Baleizão pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Baleizão (processo nº 2973-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Portaria 1063/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Vale da Rata e outras, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Mira Guadiana (processo nº 2972-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Portaria 1058/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Portel 2 pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e o Clube Recreio, Desporto, Caça e Pesca de Santana (processo nº 2952-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Portaria 1059/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Serra pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Crespo (processo nº 2965-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1064/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Poço do Besteiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Santa Vitória, município de Beja (processo nº 2970-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Despacho Normativo 46/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da serra da Cabreira, município de Vieira do Minho (processo nº 1231-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1071/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 702/92, de 9 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro da Cadeira, município de Torres Vedras (processo nº 1001-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1070/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia de Abaças, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Abaças, município de Vila Real (processo nº 3085-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1069/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Aravia, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Aravia, município de Sousel (processo nº 3050-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1068/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal arcuense, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva Arcuense, município de Ponte de Lima (processo nº 2983-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1067/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Variz, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Penas Roias, município de Mogadouro (processo nº 3086-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1066/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Valdigem, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Valdigem, município de Lamego (processo nº 3084-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1065/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade da Comenda, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Baleizão, município de Beja (processo nº 2979-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1081/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio de caça AZB-3, designada «Quinta da Cerca», englobando vários prédios rústicos sitas na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1075/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Pincaros e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mora e na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo nº 454-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1076/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Porches, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal (processo nº 373-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1077/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça associativa de São Tomé, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Paderne, Penso, Alvaredo e Couso, município de Melgaço (processo nº 3066-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1078/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Portugal e Cavaleiros os prédios rústicos denominados «Besteiros» e «Besteirinhos», situados na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sôr (processo nº 342-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1079/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Sardeira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Orca, município do Fundão (processo nº 1258-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1080/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Castro da Cola vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Martinho das Amoreiras, município de Odemira, e nas freguesias de Ourique e Santana do Sena, município de Ourique (processo nº 2333-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1082/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Casal dos Bernardos a zona de caça associativa da freguesia de Casal dos Bernardos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Casal dos Bernardos, município de Ourém (processo nº 3007-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1084/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa de Parises Cachopo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de São Brás de Alportel (processo nº 2319-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1085/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Fonte Velha a zona de caça associativa dos Namorados, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola (processo nº 2993-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1086/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca do Roncão a zona de caça associativa do Roncão, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola (processo nº 2992-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1093/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Sabóia a zona de caça associativa do Rosal, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira (processo nº 3069-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1096/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio a zona de caça associativa de Rio Frio, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rio Frio, município de Bragança (processo nº 2792-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1095/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Corgas, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo nº 291-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1091/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Lago e Caça - Associação Recreativa de Caça e Pesca a zona de caça associativa de Monsarves, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo (processo nº 3067-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1092/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Rio Pavia a zona de caça associativa do rio Pavia, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Silgueiros e Fail, município de Viseu, e na freguesia de Parada de Gonta, município de Tondela (processo nº 3065-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1094/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Azenha vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Margarida da Serra e Grândola, município de Grândola (processo nº 2204-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Portaria 1105/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Bucos a zona de caça associativa de Bucos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bucos, município de Cabeceiras de Basto (processo nº 3070).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Portaria 1103/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Ribeiro do Filipe a zona de caça associativa do Ribeiro do Filipe, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Graça e São Matias, município de Nisa (processo nº 3077-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Portaria 1106/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, ao Grupo de Caçadores Os Amigos do Monte Magro a zona de caça associativa de Monte Magro, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo nº 3075-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Portaria 1104/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Centro Cultural, Social e Desportivo da Ramela a zona de caça associativa da Ramela, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ramela, município da Guarda (processo nº 3079-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Portaria 1107/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Paço, Coimbra e outras, abrangendo vários prédios rústicos, sitos na freguesia do Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo nº 334-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1113/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça da Velosa a zona de caça associativa da Velosa, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Velosa, município de Celorico da Beira (processo nº 3083-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1109/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale Feitoso, abrangendo o prédio rústico denominado por Vale Feitoso, sito na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, e na freguesia e município de Penamacor (processo nº 411-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1110/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transfere para João António Romão de Mourae e renova, pelo período de doze anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Torre do Onofre e outras, sita no município de Monforte (processo nº 186-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1111/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Bravos a zona de caça associativa da Charneca, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo nº 3101-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1112/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça associativa da Queijeira, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale de Prazeres e Mata Rainha, município do Fundão (processo nº 3100-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1108/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Comenda da Igreja e Comenda do Coelho, sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo nº 515-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1114/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Vila Franca da Serra a zona de caça associativa de Vila Franca da Serra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Franca da Serra, município de Gouveia (processo nº 3080-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1115/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Recreativa e Cultural Pacaça a zona de caça associativa da Farropa, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo nº 3099-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Portaria 1116/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta dos Anjos e do Poço, abrangendo os prédios rústicos denominados "Quinta dos Anjos" e "Quinta do Poço", sitos nas freguesias de Salvador e Várzea, município de Santarém (processo nº 195-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1134/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal da Trindade, sita na freguesia de Trindade, município de Beja, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia da Trindade (processo nº 3017-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1117/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística do Mirante da Bicada, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ourique e Garvão, município de Ourique (processo nº 3011-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1118/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Vale da Gama, Couto dos Abegões e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvaterra de Extremo, Toulões, Zebreira e Segura, município de Idanha-a-Nova (processo nº 476-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1138/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Almarginho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola (processo nº 321-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1127/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para a ODECAÇA - Gestão e Turismo Cinegético, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas, situadas nas freguesias de Portimão, Alferce e Silves, municípios de Portimão, Monchique e Silves (processo nº 1443-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1121/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística do Rio Seco vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Marim (processo nº 2526-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1128/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa de Mata de Lobos vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mata de Lobos, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 958-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1133/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Vale de Cavalos, sita na freguesia de Alegrete, município de Portalegre, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Alegrete e Vale de Cavalos (processo nº 2760-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1136/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Cumeada, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santiago Maior e São João Batista, município de Castelo de Vide (processo nº 235-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1122/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade do Pantufo", sito na freguesia de Santa Maria, município de Serpa e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística da Herdade do Pantufo (processo nº 3092-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1135/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca Amigos de Montesinho a zona de caça associativa da serra de Montesinho, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de França, município de Bragança (processo nº 2986-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1126/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística de Corte Gafo, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcaria Ruiva e Mértola, município de Mértola (processo nº 1144-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1123/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários predios rústicos denominados "Herdade do Pinheiro" e "Herdade das Cochilhas", sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística das Cochilhas (processo nº 3094-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1125/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agro-Pecuária e Florestação da Herdade Vale de Évora a zona de caça turística da Herdade de Vale de Évora, englobando o prédio rústico denominado "Herdade de Vale de Évora", sito na freguesia e município de Mértola (processo nº 2915-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1141/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Carrazedo, sita na freguesia de Carrazedo, município de Bragança, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Carrazedo (processo nº 3033-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1119/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a Edite Sampaio de Almeida Franco Frazão a zona de caça turística do Gramozinho, englobando o prédio rústico denominado "Herdade do Gramozinho", sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo nº 2987-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1140/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa de Candemil vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Candemil e Bustelo, município de Amarante (processo nº 1548-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1129/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Vale de Ruana e outras abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo nº 392-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1130/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Moimenta a zona de caça associativa de Moimenta, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Moimenta, município de Vinhais (processo nº 2988-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1132/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Santa Vitória 1, sita nas freguesias de Santa Vitória, Mombeja e Albernoa, município de Beja, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Vitória (processo nº 3023-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1124/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística de Água Branca de Cima um prédio rústico sito na freguesia de Bemposta, município de Abrantes (processo nº 2503-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1139/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 442-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1137/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Corcho, Tacão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola (processo nº 314-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1143/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Valverde e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre (processo nº 361-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1145/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca das Sarnadas a zona de caça associativa das Sarnadas, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alte e Benafim, município de Loulé (processo nº 2917-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1146/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Poçanco Natural de Loulé a zona de caça associativa do Poçanco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Clemente, Tôr e Querença, município de Loulé (processo nº 2916-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1144/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca da Nave do Barão a zona de caça associativa da Nave do Barão, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Benafim e de Salir, município de Loulé (processo nº 2989-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1142/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Amieira 3 pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e a Associação de Caçadores de São Romão de Amieira (processo nº 2937-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1178/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo de Marreiros eoutras os prédios rústicos denominados «Herdades do Milhano» e «Fontes», sitos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola (processo nº 167-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1161/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística dos Assentos dos Álamos e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de Messejana, município de Aljustrel (processo nº 2221-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1157/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística de Benvenidos os prédios rústicos denominados «Herdade do Viçoso» e «Monte Novo», sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo nº 1437-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1162/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Gravia, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvada e Quintos, município de Beja (processo nº 913-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1163/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transfere para a Sociedade Agrícola do Freixo do Meio, Lda., a zona de caça turística do Freixo do Meio, situada nas freguesias de Lavre, Cabrela e Foros de Vale Figueira, município de Montemor-o-Novo (processo nº 1105-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1164/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transfere para a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., a zona de caça turística do Sobroso, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira (processo nº 778-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1165/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Almoinhas e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Montargil, município de Ponte de Sor (processo nº 482-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1166/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Roncanito e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santo António de Capelins, Santiago Maior e Monsaraz, municípios de Alandroal e Reguengos de Monsaraz (processo nº 339-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1167/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Baixo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo nº 259-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1168/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Alcobaça e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Vicente e Ventosa e Assunção e São Brás, município de Elvas (processo nº 243-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1169/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística de Vale de Perditos e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa (processo nº 188-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1170/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Forte do Conde», sito na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e «Zambujeira», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município do Alandroal (processo nº 238-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1171/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Entre Douro e Torto pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça de São Salvador (processo nº 3091-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1172/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Extingue a concessão da zona de caça associativa de Vale de Janeiro, atribuída à Associação de Caça e Pesca de Vale de Janeiro (processo nº 1048-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1158/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Vale Ferreira e Alfebre do Mar, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal (processo nº 1456-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1173/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Sabrosa pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Club de Caça de São Martinho de Anta, Paços, São Lourenço, Souto Maior e Sabrosa (processo nº 2912-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1156/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Nossa Senhora das Pazes», sito na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Herdade das Pazes (processo nº 3095-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1174/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa dos Abrunheiros e Aravil vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo nº 2676-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1175/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada da Granja vários prédios rústicos sitos na freguesia da Granja, município de Mourão, e na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura (processo nº 1645-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1159/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística das Herdades do Corte do Poço, Montinhos e outras os prédios rústicos denominados «Herdade da Loja», «Herdade do Canivete» e «F. Enxoé», sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa (processo nº 1980-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1176/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Paul vários prédios rústicos sitos na freguesia do Paul, município da Covilhã (processo nº 1560-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1177/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Entre Rios vários prédios rústicos sitos na freguesia da Cafede, município de Castelo Branco (processo nº 1065-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1181/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Ribeira de Pena pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena (processo nº 2982-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1182/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal da Erada pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia da Erada (processo nº 3030-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1160/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística do Poço Durão e do Neves de Tizela o prédio rústico denominado «Monte da Popa», sito na freguesia e município de Castro Verde (processo nº 1981-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Portaria 1187/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal da serra da Nogueira pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para as Juntas de Freguesia de Mós, Nogueira, Rebordãos, Rebordainhos, Santa Comba de Rossas e Zoio, município de Bragança (processo nº 3026).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Portaria 1188/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca Malcatense a zona de caça associativa da Malcata, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da Malcata, município do Sabugal (processo nº 3076-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Portaria 1186/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca o prédio rústico denominado «Herdade das Fontes», sito na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira (processo nº 972-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Portaria 1197/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Vale Matanças, Bicadas e Arcebispa, abrangendo os prédios rústicos denominados por Vale Matanças e Bicadas e Herdade de Arcebispa, sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal (processo nº 350-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Portaria 1196/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística de Alcamins os prédios rústicos denominados por Herdade do Zambujal, sito na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e Herdades da Laje, Barbudes, Lajinha e Laje, sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas (processo nº 688-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Portaria 1193/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Bonical, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade do Bonical, sito na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz (processo nº 86-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Portaria 1195/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Carvalhais, sito na freguesia e município de Vendas Novas e concessiona, pelo período de 20 anos, a zona de caça turística da Herdade dos Carvalhais (processo nº 3109-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Portaria 1198/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística do Garrochal, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias e municípios de Castro Verde e Ourique (processo nº 1524-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Portaria 1194/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Fonte Boa das Vinhas e outras, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Fonte Boa, sito na freguesia de Nossa Senhora de Machede, município de Évora (processo nº 232-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1202/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Extingue a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale Cobrão, atribuída pela Portaria n.º 601/94, de 13 de Julho, a Carlos A. Espírito Santo Silva de Mello (processo nº 1605-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1205/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Água Doce, Pardieiro e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo (processo nº 459-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1206/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas o prédio rústico denominado por Herdade da Lameira, sito na freguesia e município de Monforte (processo nº 152-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1200/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade da Ordem, sito nas freguesias de Selmes e Pedrógão, município da Vidigueira e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turística da Herdade do Monte da Ordem (processo nº 3110-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1207/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Pedregulho e Vale de Zebro, abrangendo os prédios rústicos denominados por Herdades de Vale de Zebro e Pedregulho, sitos na freguesia de São Facundo, município de Abrantes (processo 309-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1201/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Figueira os prédios rústicos denominados por Fonte Branca, Vinha da Menina e Herdade da Charneca, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa (1757-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1208/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale da Aroeira, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade de Vale da Aroeira, sito na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal (processo nº 262-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1210/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da serra da Coroa, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Fresulfe, Mofreita e Montouto, município de Vinhais (processo nº 360-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1199/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Herdade do Outeiro, sito na freguesia e município de Redondo, e Herdade do Carrascal, sito na freguesia de Évora Monte, município de Estremoz e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Herdade do Outeiro (processo nº 3111-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1203/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Retorta, sito na freguesia de Casa Branca, município de Sousel e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística da Herdade da Retorta (processo nº 3106-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1209/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Casa de Bragança, sito na freguesia de Chança, município de Alter do Chão (processo nº 1516-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-02 - Portaria 1204/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Hospital, abrangendo um prédio rústico sito na freguesia de Monte Trigo, no município de Portel (processo nº 126-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-03 - Portaria 1212/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a Freita - Clube de Caça e Pesca a zona de caça associativa da Freita, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Albergaria da Serra e Cabreiros, município de Arouca (processo nº 2994-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-03 - Portaria 1213/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca Entre Rio Paiva e Paivô a zona de caça associativa de Entre Rio Paiva e Paivô, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Covelo de Paivô, município de Arouca (processo nº 2996-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-03 - Portaria 1211/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio de caça BJA-2, designada «Herdade de Santo Isidro», sita na freguesia de Quintos, município de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1217/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Rio Seco vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Castro Marim (processo nº 2588-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1234/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área do refúgio de caça OBD-1 e CDR-7, designada por lagoa de Óbidos, situada nas freguesias de Vau e Santa Maria, município de Óbidos, e nas freguesias de Foz do Arelho e Nadadouro, município das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1229/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transfere para o Clube de Caça e Pesca das Freguesias da Lamarosa e São Martinho de Árvore a zona de caça associativa das freguesias de Lamarosa e São Martinho da Árvore, município de Coimbra (processo nº 1147-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Despacho Normativo 47/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda (processo nº 107-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1230/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de nove anos a concessão da zona de caça associativa da Quinta de Miranda, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinhaga, município da Golegã (processo nº 371-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1222/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Jardim e Outras vários prédios rústicos situados na freguesia de Alagoa, município de Portalegre (processo nº 324-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1232/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro de Solis, município de Mértola e concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores das Foupanas, a zona de caça associativa da Bicada (processo nº 3104-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1226/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola e concessiona, pelo período de 12 anos à Associação de Caça e Pesca dos Gorjões, a zona de caça associativa dos Penedos (processo nº 3105-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1221/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Pavia (zona A) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Pavia, freguesia de Pavia, município de Mora (processo nº 3119-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1220/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Zambujeirinho pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Alengarve, município de Castro Verde (processo nº 3116-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1233/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa da freguesia de Santa Maria e parte das freguesias de Gaeiras e São Pedro vários prédios rústicos sitos no município de Óbidos (processo nº 948-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1231/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Veiros, município de Estremoz, e na freguesia e município de Monforte e concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Tiro de Veiros, a zona de caça associativa da freguesia de Veiros (processo nº 3028-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1225/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amaro, município de Sousel, e nas freguesias de Veiros e São Bento do Cortiço, município de Estremoz e concessiona, pelo período de oito anos, a zona de caça associativa de Santo Amaro (processo nº 3108-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1224/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Monforte e concessiona, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores Os Gaiteiros, a zona de caça associativa do Perdigão (processo nº 3107-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1227/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa do Pego do Sino, Herdadinha e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vimieiro e São Bento do Ameixial, municípios de Arraiolos e Estremoz (processo nº 460-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1223/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Bensafrim vários prédios rústicos situados nas freguesias de Bensafrim e Barão de São João, município de Lagos (processo nº 1608-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1219/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Freguesia da Bemposta vários prédios rústicos situados na freguesia de Bemposta, município de Abrantes (processo nº 1769-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1218/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Casal Curtido o prédio rústico denominado «Calça Torta», sito na freguesia do Pego, município de Abrantes (processo nº 2227-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1228/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados por Herdades do Sobral, Vinha Bela do Cortiço, Queijo e Terrinha, sitos nas freguesias de Nossa Senhora do Bispo e Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo e concessiona, pelo período de doze anos, à Associação de Caçadores da Herdade de Valagões, a zona de caça associativa da Herdade dos Valagões (processo nº 3102-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1240/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Almeida pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Almeida (processo nº 3128-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1237/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vilar Formoso, município de Almeida, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vilar Formoso (processo nº 3127-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1238/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Peva, município de Almeida, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Peva (processo nº 3126-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1239/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Freamunde, município de Paços de Ferreira, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Pesca e Caça de Freamunde (processo nº 2925-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1241/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Dorde vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola (processo nº 1461-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1242/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal do Vale do Coura, município de Caminha, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores Vilamourense (processo nº 3027-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-10 - Portaria 1253/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da freguesia de Loures vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Loures (processo nº 1799-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-10 - Portaria 1254/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de São Brás dos Matos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal (processo nº 1896-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1259/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Soalheira vários prédios rústicos situados nas freguesias de Castelo Novo e Soalheira, município do Fundão, e nas freguesias de Louriçal do Campo e Sobral do Campo, município de Castelo Branco (processo nº 1467-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1261/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Montoito, município do Redondo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Herdade da Sapatoa (processo nº 3051).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1263/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal da Herdade de D. João, município de Elvas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a GUADICAÇA - Associação de Caçadores de Elvas (processo nº 2830-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1262/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal do Talefe, município de Serpa, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Talefe de Vila Verde de Ficalho (processo nº 3118-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1264/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Salvada 2, município de Beja, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro de Salvada (processo nº 3022-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1260/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Chança I, município de Alter do Chão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Cujancas (processo nº 3120-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-14 - Portaria 1266/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Vizinhos e Amigos a zona de caça associativa do Monte da Boga, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana da Serra, município de Ourique, e na freguesia de Santa Clara-a-Velha, município de Odemira (processo nº 3133-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-16 - Portaria 1268/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de sete anos, ao Clube Desportivo de Caça e Pesca Asas da Serra a zona de caça associativa de Asas da Serra, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sabóia e São Teotónio, município de Odemira (processo nº 3131-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-16 - Portaria 1269/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores das Fornalhas Velhas a zona de caça associativa do Castelo Velho, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira (processo nº 3130-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-16 - Portaria 1270/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, pelo período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Carvalhal, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Carvalhal, município do Bombarral (processo nº 142-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Portaria 1271/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa da Atalaia, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Budens, município de Vila do Bispo, e na freguesia de Barão de São João, município de Lagos (processo nº 2576-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-18 - Portaria 1273/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Lagos, pelo período de seis anos, e tranfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Lagos (processo nº 3057).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-19 - Portaria 1278/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Vila do Bispo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila do Bispo (processo nº 3056-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-19 - Portaria 1277/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores Os Fixes de Colos a zona de caça associativa da Herdade de João Pais, englobando o prédio rústico denominado «Herdade de João Pais», sito na freguesia de Colos, município de Odemira (processo nº 3132-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-20 - Portaria 1283/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Cortes, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortes, município de Leiria (processo nº 895-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-20 - Portaria 1284/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Entre Barragens vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim (processo nº 2651-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-20 - Portaria 1285/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Associativo de Caça e Pesca dos Revezes a zona de caça associativa dos Revezes, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé (processo nº 3097-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-21 - Portaria 1287/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão de zona de caça associativa da Herdade das Figueiras abrangendo o prédio rústico denominado "Herdade das Figueiras", sito na freguesia e município de Salvaterra de Magos (processo nº 203-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-23 - Portaria 1289/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão de zona de caça associativa de Casais da Serra Pequena, Pinhais e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Encarnação e Santo Isidoro, município de Mafra (processo nº 433-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-24 - Portaria 1291/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, a João Manuel Nunes de Carvalho a zona de caça turística das Sesmarias e anexas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alvito (processo nº 2902-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1306/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Os Verdins, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Verdins (processo nº 2960-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1302/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Janelas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Monforte (processo nº 194-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1303/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística de Alfamar (processo nº 3093-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1305/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Penalva do Castelo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Penalva do Castelo (processo nº 3113-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1304/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Oleiros, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca do Concelho de Oleiros (processo nº 3123-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-M/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Agricultores de Monte Pardal a zona de caça associativa do Monte Pardal, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo nº 2759-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-L/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Vale Fanado a zona de caça associativa da Herdade de Vale Fanado, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Albernoa, munícipio de Beja (processo nº 3073-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-J/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Cavaleiro, Azinhal e outras os prédios rústicos denominados «Herdades das Sesmarias» e «Martinianos», sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, e «Herdade da Ataboeira», sito na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo nº 4-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-I/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores da Casa das Vacas a zona de caça associativa da Herdade da Lentisca, englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Lentisca», sito na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas (processo nº 2791-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-H/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Quinta de Vale da Pedra a zona de caça associativa da Quinta de Vale da Pedra, englobando os prédios rústicos denominados «Vale da Pedra», sito na freguesia de Vale da Pedra, município do Cartaxo, e «Quinta de Vale da Pedra», sito na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja (processo nº 3191-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-G/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Santa Margarida do Sado pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça Desportiva e Cinegética de Santa Margarida do Sado (processo nº 3158-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-F/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Alfundão pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Alfundão (processo nº 2763-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-E/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia do Couço (zona A) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Couço.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-D/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Medelim pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Medelim (processo nº 3166-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-C/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Monte das Pedras e Santiago pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a AEACP - Associação Escola de Ambiente, Caça e Pesca (processo nº 3227-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-B/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça turística das Sesmarias e Pintador vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura (processo nº 1091-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307-A/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, a José Francisco Vilhena de Matos a zona de caça turística do Garvão, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Luzia, Garvão e Panoias, município de Ourique (processo nº 3204-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1307/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa dos Amigos de Diana, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mourão (processo nº 223-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Portaria 1309/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Costa, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Miguel do Pinheiro e São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo nº 490-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Portaria 1311/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, e na freguesia da Graça do Divor, município de Évora (processo nº 436-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Portaria 1312/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Predadores a zona de caça associativa de Montes Serranos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alte, município de Loulé (processo nº 3098-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Portaria 1310/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística de Vale de Mouro e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Couço, Santana do Mato e Coruche, município de Coruche (processo nº 471-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Póvoa do Concelho, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Póvoa do Concelho (processo nº 3129-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1315/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexo à zona de caça associativa da freguesiade Pereiro de Palhacana, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pereiro de Palhacana, município de Alenquer (processo nº 1950-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1316/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para as Juntas de Freguesia do Teixoso e Canhoso (processo nº 3064-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-E/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Monte da Aberta vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Colos e Vale Santiago, município de Odemira (processo nº 2856-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-B/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça turística da Herdade de Penilhos e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo nº 2203-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-L/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Quatro Unidos a zona de caça associativa de Os Quatro Unidos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alte, município de Loulé (processo nº 3112-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-A/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade F. Olazabal & Filhos, Lda., a zona de caça turística do Vale do Meão, englobando o prédio rústico denominado «Quinta Vale Meão», sito na freguesia e município de Vila Nova de Foz Côa (processo nº 3247-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-H/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal do Sobral da Adiça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Sobral da Adiça (processo nº 3180-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-I/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Agricultores da Tôr a zona de caça associativa da Tôr, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tôr e São Sebastião, município de Loulé (processo nº 2991-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1314/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Pinheiro do Divor o prédio rústico denominado "Herdade do Pinheiro do Divor" (parte), sito na freguesia e município de Coruche (processo nº 2391-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-D/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vale do Rabaçal, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Tiro, Caça e Pesca do Vale do Rabaçal (processo nº 3210-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-J/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal da freguesia da Atalaia, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia da Atalaia (processo nº 3202-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-C/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal do Cabeço da Serpe, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Beringel e Mombeja (processo nº 3168-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-G/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça associativa das Caveiras, Covas, Vilares e outras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pereiras-Gare e Santa Clara-a-Velha, município de Odemira (processo nº 761-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-M/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Cova da Muda a zona de caça associativa da Cova da Muda, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir, município de Loulé, e na freguesia e município de São Brás de Alportel (processo nº 2990-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1317-F/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça Os Carabineiros a zona de caça associativa do Carregouçal, englobando o prédio rústico denominado «Carregouçal», sito na freguesia de Santa Maria, município de Odemira (processo nº 3221-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Portaria 1322/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Belver, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Belver, município de Gavião (processo nº 3165-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Portaria 1319/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Tomazes e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Brás dos Matos, município de Alandroal (processo nº 477-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Portaria 1318/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades dos Concelhos, Alcarou de Cima e Alcarou do Meio, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arraiolos e Pavia, municípios de Arraiolos e Mora (processo nº 313-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Portaria 1321/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Pêro Viseu, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Pêro Viseu e Vales (processo nº 3155-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Portaria 1320/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Estevais, Tojeira e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Luz e Mourão, município de Mourão (processo nº 1922-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Portaria 1328/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa dE Vascoveiro, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vascoveiro, município de Pinhel (processo nº 1915-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Portaria 1325/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Fornilhos e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Barrancos, município de Barrancos, Granja, município de Mourão, e Amareleja, município de Moura (processo nº 475-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Portaria 1326/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Alfândega da Fé, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé (processo nº 3157-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Portaria 1327/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transfere para a Associação de Caça e Pesca Ideal a zona de caça associativa da Herdade do Grou, situada na freguesia e município de Redondo (processo nº 776-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Portaria 1329/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Fanhões pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Fanhões (processo nº 3140-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-08 - Portaria 1332/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à RICAVA - Sociedade Turística de Caça e Pesca, Lda., a zona de caça turística da Quinta da Corona e Horta de Cima, sitas na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém (processo nº 3200-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-08 - Portaria 1334/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Envendos, Carvoeiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Mação (processo nº 3172-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-08 - Portaria 1331/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística das Sesmarias, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Baleizão, município de Beja (processo nº 429-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-09 - Portaria 1339/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Benquerença, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Benquerença, município de Penamacor (processo nº 3171-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-09 - Portaria 1335/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística de Valverde, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Espírito Santo e São Sebastião de Carros, município de Mértola (processo nº 489-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-09 - Portaria 1336/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Murça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Murça (processo nº 3146-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-09 - Portaria 1340/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Rio Terba, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Rio Terba, município de Boticas (processo nº 3145-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-09 - Portaria 1338/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Viseu, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube dos Caçadores e Pescadores (processo nº 3181-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Portaria 1343/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Ervedosa, no município de São João da Pesqueira, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Ervedosa (processo nº 3088-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Portaria 1344/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Montalegre, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Montalegre e para a Associação Clube de Caça e Pesca Os Barrosões (processo nº 3089-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Portaria 1342/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Caranguejeira, no município de Leiria, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Caranguejeira (processo nº 3139-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Portaria 1345/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Torre do Pinhão, no município de Sabrosa e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores dos Montes de Carrujos (processo nº 3029-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-12 - Portaria 1346/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vilares de Vilariça, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vilares de Vilariça, município de Alfandega da Fé (processo nº 3090-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-12 - Portaria 1347/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Jou-Valongo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Florestal do Vale Douro Norte, município de Murça (processo nº 3138-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-14 - Portaria 1351/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Urros e Peredo dos Castelhanos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a ACAPA-URROS - Associação de Caça e Pesca e Ambiente (processo nº 3184-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-14 - Portaria 1352/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça assoaciativa de Barros os prédios rústicos denominados «Azinheira Alta», «Sesmarias Nobres» e «Tapada» situados na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola (processo nº 2249-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-14 - Portaria 1349/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Cultural e Recreativa de Urqueira - Secção Caça, a zona de caça associativa da freguesia da Urqueira, englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Urqueira, município de Ourém (processo nº 3189-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-14 - Portaria 1350/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca das Cortes a zona de caça associativa de Monterroso, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo nº 3187-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-15 - Portaria 1353/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transfere para a Campo - Quinta de Repouso e Lazer, Lda., a zona de caça turística da Herdade dos Esquerdos, situada nas freguesias de Vaiamonte e Assumar, município de Monforte (processo nº 750-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-15 - Portaria 1354/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Paço do Conde e outras, abragendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baleizão e Quintos, município de Beja (processo nº 355-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1361/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Machoa, Coutada e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monsaraz e Santo António de Capelins, municípios de Reguengos de Monsaraz e do Alandroal (processo nº 247-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1360/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Sobreira, Palmeira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sousel e Santo Amaro, município de Sousel, e nas freguesias de Santo Estêvão e Cortiço, município de Estremoz (processo nº 422-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1363/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Bicho Fero, Perú e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova (processo nº 406-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1362/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Barrocal e do Xerez, abrangendo os prédios rústicos denominados «Gagos», «Barrocal», «Xerez» e «Soalheiros», sitos na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz (processo nº 266-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1359/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pigeiro e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Conceição, Terena e Santo António de Capelins, município do Alandroal (processo nº 478-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-18 - Portaria 1364/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Sociedade Agrícola da Sobreira a zona de caça turística da Herdade da Sobreira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo nº 3074-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-18 - Portaria 1365/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Salvaterra do Extremo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvaterra do Extremo, município de Idanha-a-Nova, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Salvaterra do Extremo (processo nº 3058-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-21 - Portaria 1372/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Fraldona a zona de caça associativa da Fraldona, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo nº 2764-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-21 - Portaria 1371/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Salões e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Medelim e Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova (processo nº 288-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-21 - Portaria 1373/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa das Herdades de Alcaria Alta, Carriços e outras vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira (processo nº 255-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1375/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade de Caça Turística de Rio de Moinhos a zona de caça turística de Rio de Moinhos, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio de Moinhos e São João de Negrilhos, município de Aljustrel (processo nº 3103-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1376/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão de zona de caça turística da Herdade da Agolada de Baixo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Coruche (processo nº 513-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1377/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal das freguesias de Alviobeira e Igreja Nova do Sobral, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Nacional da Preservação da Fauna, da Caça e Pesca (processo nº 3137-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1378/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Vale Porros a zona de caça associativa de Brejo da Castanha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo nº 3082-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-23 - Portaria 1383/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 591/94 de 13 de Julho, que criou a zona de caça social de Alcaria Alta, sita na freguesia de Cachopo, município de Tavira (processo nº 1629-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-23 - Portaria 1382/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, pelo período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Gavião e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aljustrel, Albernoa, Santa Vitória e Castro Verde, municípios de Aljustrel, Beja e Castro Verde (processo nº 297-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-24 - Portaria 1389/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Relíquias a zona de caça associativa de Vale Pepino, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Salvador e Relíquias, município de Odemira (processo nº 3134-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-24 - Portaria 1387/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Vagos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Vagos (processo nº 3122).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-24 - Portaria 1388/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Regoufe a zona de caça associativa de Regoufe, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Covelo de Paivó, município de Arouca (processo nº 2995-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1393/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Malhadinha de Torres e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Albergaria e Trindade, município de Beja (processo nº 344-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1392/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores d'Aqui a zona de caça associativa de Vale Figueiras dos Condados, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Colos e Relíquias, município de Odemira (processo nº 3072-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-26 - Portaria 1396/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa criada da Herdade de Colos e Caldeirões os prédios rústicos denominados por Herdades da Serra, Pedra Branca/N e Pedra Branca/S, sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo nº 992-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-26 - Portaria 1395/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada, abrangendo o prédio rústico denominado por Herdade da Coutada, sito na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura (processo nº 325-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-28 - Portaria 1400/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa dos Mouros, Maio e Rebola, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia dos Mosteiros, município de Arronches (processo nº 327-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-28 - Portaria 1398/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Retorta e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo nº 1171-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-28 - Portaria 1399/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal da freguesia de Carregueiros, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Nacional de Preservação da Fauna de Caça e Pesca (processo nº 3233-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-29 - Portaria 1406/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a área de refúgio FEC-3, designada «Turiscaça», cujos limites são demarcados em planta anexa, no município de Freixo de Espada à Cinta (processo nº 1787-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-29 - Portaria 1405/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Corte da Velha, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Susana e Alcáçovas, municípios de Alcácer do Sal e Viana do Alentejo (processo nº 395-DGF).

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