Portaria 1033-BQ/2004
de 10 de Agosto
Pela Portaria 944/2001, de 30 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Cabeça do Velho a zona de caça associativa da Cabeça do Velho (processo 2592-DGF), situada no município de São Brás de Alportel, com a área de 1817,19 ha.
Verificou-se posteriormente que o prazo de validade da zona de caça constante na portaria acima referida é inferior ao prazo de vigência dos acordos dados pelas entidades titulares e gestoras dos prédios que fazem parte da zona de caça.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os acordos dados pelos respectivos titulares e gestores dos terrenos são válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida;
Considerando ainda que por incluir áreas classificadas o Instituto da Conservação da Natureza entende ser adequada a introdução de um mecanismo que garanta a salvaguarda de novos valores naturais que venham a ser detectados:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 944/2001, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores da Cabeça do Velho, com o número de pessoa colectiva 503024996 e sede no sítio da Cabeça do Velho, São Brás de Alportel, a zona de caça associativa da Cabeça do Velho (processo 2592-DGF).»
2.º É aditado à Portaria 944/2001, de 30 de Julho, um n.º 2.º-A, com a seguinte redacção:
"A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro), ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.»
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 28 de Maio de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 30 de Junho de 2004.