Portaria 977/2003
de 13 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Celorico da Beira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Celorico da Beira (processo 3407-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico da Beira, com sede na Rua de Sacadura Cabral, 6360 Celorico da Beira.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Açores, Baraçal, Carrapichana, Fornotelheiro, Lageosa do Mondego, Mesquitela, Minhocal, Santa Maria, Vale de Azares, Vila Boa do Mondego, Cadafaz, Casas do Soeiro, Cortiço da Serra, Linhares, Prados, Rapa, São Pedro, Vide entre Vinhas e Salgueirais, município de Celorico da Beira, com a área de 16441 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Agosto de 2003.
(ver planta no documento original)