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Portaria 548/2009, de 25 de Maio

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Celorico da Beira (processo n.º 3407-AFN), cria a zona de caça municipal de Linhares da Beira e transfere a sua gestão, integrando vários terrenos cinegéticos sitos no município de Celorico da Beira (processo n.º 5191-AFN), cria a zona de caça municipal do Carriçal e transfere a sua gestão, integrando vários terrenos cinegéticos do mesmo município (processo n.º 5192-AFN), cria a zona de caça municipal da Carrapichana e transfere a sua gestão, integrando vários terrenos cinegéticos sitos no mesmo município (processo n.º 5193-AFN), cria a zona de caça municipal da Ribeira da Cabeça Alta e transfere a sua gestão, integrando vários terrenos cinegéticos sitos no mesmo município (processo n.º 5194-AFN).

Texto do documento

Portaria 548/2009

de 25 de Maio

Pela Portaria 977/2003, de 13 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Celorico da Beira (processo 3407-AFN), situada no município de Celorico da Beira, válida até 13 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Veio agora aquela Câmara Municipal solicitar a extinção desta zona de caça.

Em simultâneo, vieram várias entidades requerer a criação de zonas de caça municipais que englobam aqueles terrenos.

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Celorico da Beira:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Celorico da Beira (processo 3407-AFN).

2.º É criada a zona de caça municipal de Linhares da Beira (processo 5191-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Desenvolvimento Local de Linhares da Beira, com o número de identificação fiscal 508513405 e sede na Rua Direita, 6360-080 Linhares da Beira.

3.º Passam a integrar a zona de caça municipal de Linhares da Beira os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Linhares da Beira e Prado, município de Celorico da Beira, com a área de 1535 ha.

4.º É criada a zona de caça municipal do Carriçal (processo 5192-AFN), pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Carriçal, com o número de identificação fiscal 506603237 e sede em Casas do Soeiro, Apartado 28, 6360-320 Celorico da Beira.

5.º Passam a integrar a zona de caça municipal do Carriçal os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Casas do Soeiro, São Pedro, Santa Maria, Cortiço da Serra, Mesquitela, Salgueirais, Vide entre Vinhas e Vila Boa do Mondego, município de Celorico da Beira, com a área de 3993 ha.

6.º É criada a zona de caça municipal da Carrapichana (processo 5193-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia da Carrapichana, com o número de identificação fiscal 507011627 e sede no Largo da Feira, 1, 6360-040 Carrapichana.

7.º Passam a integrar a zona de caça municipal da Carrapichana os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Carrapichana, município de Celorico da Beira, com a área de 518 ha.

8.º É criada a zona de caça municipal da Ribeira da Cabeça Alta (processo 5194-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Ribeira da Cabeça Alta, com o número de identificação fiscal 508418550 e sede em Vale de Azares, 6360-180 Celorico da Beira.

9.º Passam a integrar a zona de caça municipal da Ribeira da Cabeça Alta os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Pedro, Lajeosa do Mondego, Vale de Azares, Vide entre Vinhas, Cadafaz e Rapa, município de Celorico da Beira, com a área de 3909 ha.

10.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a estas zonas de caça compreendem as seguintes percentagens:

Zona de caça municipal de Linhares da Beira (processo 5191-AFN):

a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º;

Zona de caça municipal do Carriçal (processo 5192-AFN):

a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 30 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º;

Zona de caça municipal da Carrapichana (processo 5193-AFN):

a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º;

Zona de caça municipal da Ribeira da Cabeça Alta (processo 5194-AFN):

a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 11.º As restantes condições das transferências de gestão encontram-se definidas nos planos de gestão.

12.º As zonas de caça criadas pela presente portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

13.º É revogada a Portaria 977/2003, de 13 de Setembro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Maio de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/25/plain-252944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-13 - Portaria 977/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Celorico da Beira (processo nº 3407-DGF), pelo período de seis anos, englobando terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Açores, Baraçal, Carrapichana, Fornotelheiro, Lageosa do Mondego, Mesquitela, Minhocal, Santa Maria, Vale de Azares, Vila Boa do Mondego, Cadafaz, Casas do Soeiro, Cortiço da Serra, Linhares, Prados, Rapa, São Pedro, Vide entre Vinhas e Salgueirais, município de Celorico da Beira, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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