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Portaria 1421/2002, de 4 de Novembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município do Alandroal (processo nº 146-DGF).

Texto do documento

Portaria 1421/2002
de 4 de Novembro
Pela Portaria 18/90, de 11 de Janeiro, corrigida pela Portaria 80/2000, de 19 de Fevereiro, foi concessionada à SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras (processo 146-DGF), situada no município do Alandroal, com uma área de 1521,70 ha, válida até 14 de Outubro de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras (processo 146-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município do Alandroal, com uma área de 1521,70 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à legalização do alojamento existente no pavilhão de caça e à verificação das condições de funcionamento das instalações destinadas a caçadores.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

4.º É revogada a Portaria 1203-G/2001, de 18 de Outubro.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 1 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-19 - Portaria 80/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Corrige a validade (14 de Outubro de 2001) da concessão da zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo, situada na freguesia de Santo António de Capelins, município do Alandroal (processo nº 146-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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