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Portaria 1033-GX/2004, de 10 de Agosto

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Sumário

Anexa à zona de caça municipal de Cabeceiras de Basto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cavez, Gondiães e Vilar de Cunhas, município de Cabeceiras de Basto (processo n.º 3475-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1033-GX/2004

de 10 de Agosto

Pela Portaria 1091/2003, de 30 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Cabeceiras de Basto (processo 3475-DGRF), situada no município de Cabeceiras de Basto, com a área de 7258 ha e não de 7361 ha, como por lapso é referido na citada portaria, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 6863 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria 1091/2003, de 30 de Setembro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cavez, Gondiães e Vilar de Cunhas, município de Cabeceiras de Basto, com a área de 6863 ha, ficando a mesma com a área total de 14121 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/10/plain-174952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Portaria 1091/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Cabeceiras de Basto (processo n.º 3475-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-09 - Portaria 1217/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a zona de caça municipal de Cabeceiras de Basto, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alvite, Arco de Baúlhe, Basto, Cavez, Faia, Gondiães, Outeiro, Painzela, Passos, Pedraça, Refojos, Vila Nune e Vilar das Cunhas, município de Cabeceiras de Basto (processo n.º 3475-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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