Portaria 1422/2003
de 31 de Dezembro
Pela Portaria 724/2003, de 6 de Agosto, foi criado o refúgio de caça denominado por Herdade de Palma, situado nos municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo, com a área de 14774,2720 ha.
Considerando que em parte daquela área vai ser criada uma zona de caça turística e tendo em conta que se mantêm os pressupostos de defesa do importante património cinegético que levaram à constituição daquele refúgio, urge garantir a defesa do património existente na área não ordenada, através da manutenção naqueles terrenos do estatuto de refúgio de caça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, são criadas na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo as áreas de refúgio de caça designadas por Herdade de Palma (núcleo A) e Herdade de Palma (núcleo B), sitas respectivamente nas freguesias de Santa Maria do Castelo e São Martinho, município de Alcácer do Sal, e de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 9670,9900 ha, e nas freguesias de Santa Maria do Castelo e São Martinho, município de Alcácer do Sal, com a área de 2268,1870 ha.
2.º Os limites das áreas de refúgio de caça vão demarcados nas cartas anexas que constituem anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
3.º Nestas áreas de refúgio de caça é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
5.º As áreas de refúgio de caça serão obrigatoriamente sinalizadas com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003.
(ver plantas no documento original)