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Portaria 14/2003, de 8 de Janeiro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeça Gorda e Salvada, município de Beja (processo nº 234-DGF).

Texto do documento

Portaria 14/2003
de 8 de Janeiro
Pela Portaria 1034/90, de 12 de Outubro, foi concessionada à TECNOCAÇA - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo e outras (processo 234-DGF), situada no município de Beja, com uma área de 2256,1965 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade Barbas de Gaio de Baixo (processo 234-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeça Gorda e Salvada, município de Beja, com uma área de 2256,1965 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto, caso seja afecto à exploração turística.

3.º Nesta zona de caça é criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.

4.º É revogada a Portaria 577/2002, de 5 de Junho.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 9 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 5 de Dezembro de 2002.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-12 - Portaria 1034/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade das Barbas de Gaio de Cima", "Vale das Gaiolas", "Herdade da Fome" e outras, situadas nas freguesias de Cabeça Gorda e Salvada, concelho de Beja e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça turística (processo nº 234-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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