A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1439/2002, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Anexa à zona de caça turística de Armamar vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz, São Cosmado e São Martinho das Chãs, município de Armamar (processo nº 2126-DGF).

Texto do documento

Portaria 1439/2002
de 6 de Novembro
Pela Portaria 211/99, de 26 de Março, alterada pela Portaria 211/2000, de 7 de Abril, foi concessionada à GESTICAÇA - Gestão Integrada de Recursos Cinegéticos, a zona de caça turística de Armamar, processo 2126-DGF, situada nos municípios de Armamar e Moimenta da Beira, com uma área de 1230,60 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 523,808 ha, sitos no município de Armamar.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 33.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 211/99, de 26 de Março, alterada pela Portaria 211/2000, de 7 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz, São Cosmado e São Martinho das Chãs, município de Armamar, com uma área de 523,808 ha, ficando a mesma com uma área total de 1754,4080 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto relativo às instalações destinadas aos caçadores, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto (sete quartos).

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deverá ser efectuada nos termos do disposto na Portaria 872/2002, de 25 de Julho.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 15 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2002.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Portaria 872/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que na época venatória de 2002-2003 não se aplique o disposto no nº 3 do nº 7º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio (estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais, associativas e turísticas e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas e à mudança de concessionário).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda