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Portaria 234/2005, de 3 de Março

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 722-N12/92, de 15 de Julho, renovada pela Portaria n.º 1033-D/2004, de 10 de Agosto, os prédios rústicos denominados «Tapada de Cima», sito na freguesia de Conceição, município de Vila Viçosa, e «Tapada Real», sito na freguesia de Matriz, município de Borba (processo n.º 1150-DGRF).

Texto do documento

Portaria 234/2005
de 3 de Março
Pela Portaria 1033-D/2004, de 10 de Agosto, foi renovada até 16 de Julho de 2016, a zona de caça turística da Fundação da Casa de Bragança, processo 1150-DGRF, situada nos municípios de Elvas e Borba, concessionada à Fundação da Casa de Bragança.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos com uma área de 282 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria 1033-D/2004, de 10 de Agosto, os prédios rústicos denominados "Tapada de Cima», sito na freguesia de Conceição, município de Vila Viçosa, com uma área de 142,83 ha, e "Tapada Real», sito na freguesia de Matriz, município de Borba, com uma área de 138,85 ha, ficando a mesma com uma área total de 1297 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 4 de Fevereiro de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Turismo, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-D/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Fundação da Casa de Bragança, abrangendo o prédio rústico denominado «Tapada Real», sito nas freguesias de Borba e Terrugem, municípios de Borba e Elvas (processo n.º 1150-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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