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Portaria 1418/2002, de 4 de Novembro

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Sumário

Transfere a titularidade da zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras, situada nas freguesias de Amieira e de Portel, município de Portel, para a Sociedade Agrícola do Peral, S. A. (processo nº 1152-DGF).

Texto do documento

Portaria 1418/2002
de 4 de Novembro
Pela Portaria 722-L5/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Javardos - Sociedade de Caça, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras (processo 1152-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos no município de Portel, com uma área de 1329,13 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Pela Portaria 511/2002, de 30 de Abril, verificou-se a revogação da concessão face à extinção da Sociedade detentora da concessão.

Pela Portaria 774/2002, de 2 de Julho, foi repristinada a Portaria 722-L5/92, de 15 de Julho.

Vem agora a Sociedade Agrícola do Peral, S. A., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras (processo 1152-DGF), situada nas freguesias de Amieira e de Portel, município de Portel, é transferida para a Sociedade Agrícola do Peral, S. A., com o número de pessoa colectiva 500253315 e sede na Rua da Corticeira, 34, Mozelos.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento turístico previsto.

Em 3 de Outubro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-L5/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especvial os prédios rústicos denominados "Herdades Casa da Figueira", "Figueira", "Penhasco" e outras, sitos nas freguesias de Amieira e Portel, município de Portel e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras (processo nº 1152-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 511/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras atribuída à Javardos - Sociedade de Caça, Lda (processo nº 1152-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 774/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Declara a nulidade da Portaria nº 511/2002, de 30 de Abril que revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras, situadas no município de Portel (processo nº 1152-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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