Portaria 1199/2002
de 2 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Herdade do Outeiro, sito na freguesia e município de Redondo, com a área de 282,5250 ha, e Herdade do Carrascal, sito na freguesia de Évora Monte, município de Estremoz, com a área de 171,4750 ha, perfazendo uma área total de 454 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola Vieira Cruz, Lda., com o número de pessoa colectiva 501065768 e sede na Avenida de Gomes Pereira, 41, 2.º, esquerdo, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Outeiro (processo 3111 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de dois meses a contar da data da publicação da presente portaria, à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto referido, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto por aquela entidade e à verificação da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça.
4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com a tabuleta do modelo n.º 3 e o sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 13 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Julho de 2002.
(ver planta no documento original)