Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1250/2004, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Tojal, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora (processo n.º 917-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1250/2004
de 24 de Setembro
Pela Portaria 535/92, de 23 de Junho, foi concessionada à A. T. - Exploração Agro-Pecuária, Lda., a zona de caça turística do Tojal (processo 917-DGRF), situada nos municípios de Évora e Viana do Alentejo, válida até 23 de Junho de 2004.

Veio a Sociedade Lezíria das Cortes, SAG, Lda., requerer a renovação e simultaneamente a mudança de concessionário, uma vez que a A. T. - Exploração Agro-Pecuária, Lda., não reunia os requisitos previstos na alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Tojal (processo 917-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com a área de 7202 ha, e na freguesia e município de Viana do Alentejo, com a área de 77 ha, o que perfaz um total de 7279 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de alterações do mencionado pavilhão, apresentado em 23 de Abril de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação da provação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º É revogada a Portaria 723/2004, de 24 de Junho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 24 de Junho de 2004.
Em 10 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-23 - Portaria 535/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DE TABULEIROS DE CIMA', 'TOJAL', 'ALBARDEIRA' E OUTROS SITOS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA TOUREGA, MUNICÍPIO DE ÉVORA, E 'HERDADE DO OUTEIRO E DAS MASCARENHAS', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE VIANA DO ALENTEJO.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Portaria 723/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Tojal (processo n.º 917-DGRF) pelo prazo máximo de nove meses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda