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Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 1391/2002, de 25 de Outubro, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Texto do documento

Portaria 45/2004
de 14 de Janeiro
A Portaria 1391/2002 estabelece, no n.º 2 do n.º 8.º, que a sinalização das zonas de caça pode efectuar-se entre 1 de Março e 31 de Julho e entre a segunda-feira e a sexta-feira da semana que antecede a abertura geral da caça.

A lei de bases gerais da caça estabelece que deverá ser ordenado todo o território nacional com aptidão cinegética por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos cinegéticos, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e em harmonia com as restantes formas de exploração da terra; contudo, a limitação atrás referida permite que durante o período de caça às espécies cinegéticas que não de caça maior não sejam reduzidas de modo abrupto as áreas de terreno não ordenado, potenciando deste modo situações de conflito entre os caçadores dos diferentes tipos de regime cinegético.

Considerando que as áreas de refúgio de caça criadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, visam proteger o património cinegético constituído ao longo da vigência de zonas de caça extintas, podendo não existir nenhum factor específico de conservação ambiental que seja suficientemente relevante para mantê-las por tempo indeterminado;

Considerando que nestas situações a conversão de áreas de refúgio em zonas de caça se reveste de benefícios evidentes para a preservação e o fomento das espécies cinegéticas e restante fauna bravia, porquanto possibilita uma gestão activa na salvaguarda do equilíbrio das funções ecológicas, sociais e económicas que os espaços rurais devem cumprir;

Considerando, ainda, que os terrenos que constituem estas áreas são terrenos não cinegéticos e que, nestas condições, nunca chegam a fazer parte das expectativas dos caçadores não integrados em áreas ordenadas, pelo que não se coloca a questão da redução brusca das áreas onde os caçadores não integrados em áreas ordenadas possam caçar ou de estarem a coarctar-se legítimas expectativas que pudessem estar na origem de possíveis conflitos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º e na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

"1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Exceptua-se ao disposto no n.º 2 a sinalização de zonas de caça que sejam criadas em áreas anteriormente classificadas como terrenos não cinegéticos.»

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Dezembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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