Portaria 1116/2004
de 8 de Setembro
Considerando a extinção da zona de caça associativa da freguesia de Usseira e parte das freguesias de São Pedro e Gaeiras (processo 902-DGRF), e da zona de caça associativa das freguesias de Santa Maria e parte das freguesias de Gaeiras e São Pedro, processo 948-DGRF, situadas no município de Óbidos, concessionadas à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Óbidos e Clube de Caçadores de Gaeiras, e que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Circunscrição Florestal do Centro a área de refúgio de caça da freguesia das Gaeiras, sita nas freguesias de Usseira, São Pedro e Gaeiras, município de Óbidos, com a área de 740 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Centro, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Centro.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.
(ver planta no documento original)