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Portaria 1128/2004, de 9 de Setembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Arranhó, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Arranhó, município de Arruda dos Vinhos (processo n.º 1183-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1128/2004
de 9 de Setembro
Pela Portaria 722-X11/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1077/95, 937/97, 302/99 e 62/2000, respectivamente de 19 de Agosto, 12 de Setembro, 30 de Abril e 15 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Arranhó a zona de caça associativa da freguesia de Arranhó (processo 1183-DGRF), situada no município de Arruda dos Vinhos, com a área de 1382,4683 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Aquando da instrução do processo de renovação verificou-se que a localização dos prédios rústicos que integram a concessão não corresponde à delimitação constante da planta anexa à Portaria 62/2000, de 15 de Fevereiro, nem a área referida na mesma corresponde ao somatório das áreas dos prédios envolventes.

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 33.º, na alínea c) do artigo 37.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Arranhó (processo 1183-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Arranhó, município de Arruda dos Vinhos, com a área de 1558 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 983/2004, de 4 de Agosto.
3.º A presente postaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-X11/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE ARRANHO, MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-04 - Portaria 983/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende pelo prazo máximo de nove meses na zona de caça associativa na freguesia de Arranhó o exercício da caça e de actividades de carácter venatório (processo n.º 1183-DGRF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-05 - Portaria 22/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1128/2004, de 9 de Setembro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Arranhó, município de Arruda dos Vinhos (processo n.º 1183-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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