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Portaria 801/2003, de 13 de Agosto

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Pechão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Pechão (processo n.º 3334-DGF).

Texto do documento

Portaria 801/2003
de 13 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, o processo não foi presente ao Conselho Cinegético Municipal.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Pechão (processo 3334-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Pechão com sede em Sítio da Igreja, Pechão, 8700 Olhão.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Pechão, município de Olhão, com a área de 1245 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão, encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto na alínea b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Portaria 291/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 801/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pechão, município de Faro (processo n.º 3334-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-18 - Portaria 1117/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Corrige a Portaria n.º 291/2006, de 22 de Março, que anexa vários prédios rústicos à zona de caça municipal do Pechão, atribuída pela Portaria nº 801/2003 de 13 de Agosto (processo n.º 3334-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Portaria 273/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal de Pechão vários prédios rústicos sitos na freguesia de Estói, município de Faro (processo n.º 3334-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Portaria 859/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal do Pechão vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pechão, município de Olhão (processo n.º 3334-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Portaria 725/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a zona de caça municipal de Pechão, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Estói, município de Faro, e na freguesia de Pechão, município de Olhão (processo n.º 3334-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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