A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 342/2004, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 749/2002, de 28 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira (processo n.º 2895-DGF).

Texto do documento

Portaria 342/2004
de 1 de Abril
Pela Portaria 749/2002, de 28 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Panóias a zona de caça associativa de Panóias (A) (processo 2895-DGF), situada no município de Ourique.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Odemira, com a área de 188,8250 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 749/2002, de 28 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira, com a área de 188,8250 ha, ficando a mesma com a área total de 2053 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 15 de Março de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-28 - Portaria 749/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Panóias a zona de caça associativa de Panóias (A), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Panóias e de Conceição, município de Ourique (processo nº 2895-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-09 - Portaria 1149/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 749/2002, de 28 de Junho, o prédio rústico denominado por Alfarrobeira, sito na freguesia de Panóias, município de Ourique (processo n.º 2895-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda