A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 393-A/2000, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o calendário venatório para a época de 2000-2001.

Texto do documento

Portaria 393-A/2000
de 13 de Julho
Considerando o disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, importa identificar para a época venatória com início em 1 de Junho de 2000 e términos em 31 de Maio de 2001 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 22.º, 32.º e 33.º, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 372/97, de 23 de Agosto, a 48.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na época venatória de 2000-2001 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum, zarro-negrinha, arrabio, piadeira e marreco), galeirão-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.

2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 33.º a 48.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, para cada espécie e regime cinegético.

3.º Exceptua-se do disposto no número anterior a caça aos tordos e ao estorninho-malhado em terrenos do regime cinegético geral, no período entre 1 de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2001, que só é permitida pelo processo de espera.

4.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5.º Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho e lebre, nos terrenos incluídos em zonas de regime cinegético especial, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração;

b) O período venatório para a caça à lebre a corricão, que pode ser prorrogado até 25 de Fevereiro, quando estiverem em causa provas desportivas oficiais.

6.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura, em razão da sua competência na matéria, estabelecerão por edital, para os terrenos sujeitos a regime cinegético geral, os locais e outros condicionantes venatórios nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Julho de 2000.


ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 372/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto que estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda