Portaria 939/2003
de 4 de Setembro
A incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano determinou, através da Portaria 847/2003, de 14 de Agosto, a alteração do calendário venatório para a presente época, estabelecido pela Portaria 442/2003, de 29 de Maio, alterada pela Portaria 706/2003, de 1 de Agosto.
A alteração introduzida pela Portaria 874/2003 teve por objectivo assegurar uma adequada protecção às espécies cinegéticas e restante fauna silvestre através da interdição da caça em áreas territoriais afectadas pelo fogo e na sua envolvente, quando a mancha contínua ardida atingiu grandes dimensões.
As restrições adoptadas tiveram por base a informação disponível à data que, com a ocorrência de novos fogos e a consolidação da informação, justificam proceder a nova análise da abrangência territorial destas medidas, em particular no sul do País.
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É alterado o anexo III da Portaria 442/2003, de 29 de Maio, de acordo com o anexo da presente portaria e que desta faz parte.
2.º É revogada a Portaria 847/2003, de 14 de Agosto.
3.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Agosto de 2003.
ANEXO
O anexo III a que se refere o n.º 6.º da Portaria 442/2003, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
Na época venatória 2003-2004 está interditada a caça nas freguesias constantes do quadro seguinte:
Quadro único
(ver quadro no documento original)