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Portaria 939/2003, de 4 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória 2003-2004.

Texto do documento

Portaria 939/2003
de 4 de Setembro
A incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano determinou, através da Portaria 847/2003, de 14 de Agosto, a alteração do calendário venatório para a presente época, estabelecido pela Portaria 442/2003, de 29 de Maio, alterada pela Portaria 706/2003, de 1 de Agosto.

A alteração introduzida pela Portaria 874/2003 teve por objectivo assegurar uma adequada protecção às espécies cinegéticas e restante fauna silvestre através da interdição da caça em áreas territoriais afectadas pelo fogo e na sua envolvente, quando a mancha contínua ardida atingiu grandes dimensões.

As restrições adoptadas tiveram por base a informação disponível à data que, com a ocorrência de novos fogos e a consolidação da informação, justificam proceder a nova análise da abrangência territorial destas medidas, em particular no sul do País.

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É alterado o anexo III da Portaria 442/2003, de 29 de Maio, de acordo com o anexo da presente portaria e que desta faz parte.

2.º É revogada a Portaria 847/2003, de 14 de Agosto.
3.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Agosto de 2003.


ANEXO
O anexo III a que se refere o n.º 6.º da Portaria 442/2003, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III
Na época venatória 2003-2004 está interditada a caça nas freguesias constantes do quadro seguinte:

Quadro único
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Portaria 442/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o calendário venatório para a época venatória 2003-2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Portaria 706/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o anexo II da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época de 2003-2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Portaria 847/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória 2003-2004, interditando a caça em diversas freguesias na sequência da incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Portaria 874/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Babe (processo n.º 3151-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Babe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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