Portaria 1334/2003
de 2 de Dezembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 227/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, o exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.
A Portaria 1301/2001, de 21 de Novembro, estabeleceu uma época de exames de carácter excepcional, destinada a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época normal de 1999 até à época especial de 2001.
Posteriormente à vigência da referida portaria, inscreveram-se na Direcção-Geral das Florestas candidatos a exame para obtenção de carta de caçador, com as especificações sem arma de caça nem ave de presa e com arma de fogo, que declararam não saber ler, justificando-se, assim, estabelecer para estes candidatos uma nova época excepcional de exame.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se a todos os candidatos a exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época normal de 2002 até à época especial de exames para não residentes em território nacional de 2003.
2.º À determinação da aptidão do candidato e à estrutura das provas teóricas, práticas e teórico-práticas são aplicáveis as disposições da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria 229/2002, de 12 de Março, sendo adaptada a prova teórica escrita a uma prova oral no caso de candidatos que não sabem ler e no caso de os candidatos serem ainda surdos e mudos a prova teórica e a prova prática serão provas em linguagem gestual, de acordo com as seguintes regras:
1) Cada pergunta que constitui a prova de exame e as hipóteses de resposta que lhe correspondem devem ser formuladas oralmente, ou em linguagem gestual, pelo júri tantas vezes quantas as necessárias à sua compreensão por todos os candidatos até ao limite de quatro vezes;
2) Entre a formulação de cada pergunta o júri deve conceder aos candidatos um período de reflexão e resposta não inferior a trinta segundos e não superior a um minuto.
3.º - 1 - A 1.ª chamada destes exames tem lugar no mês de Janeiro de 2004 e a 2.ª chamada no mês de Março do mesmo ano e decorrerão nos distritos de Braga, Vila Real, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada.
2 - Os candidatos que faltem à 1.ª chamada desta época de carácter excepcional são automaticamente convocados para a 2.ª chamada.
3 - Os candidatos que, tendo comparecido a exame, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática podem requerer a inscrição na época especial no prazo de 15 dias contado da data de realização da prova, mediante pagamento da taxa respectiva.
4 - Os candidatos são informados das datas e locais das provas de exame através de convocatória a efectuar pela Direcção-Geral das Florestas.
4.º Às matérias que não se encontrem reguladas pela presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria 229/2002, de 12 de Março.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 13 de Novembro de 2003.