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Portaria 1334/2003, de 2 de Dezembro

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Sumário

Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 1334/2003
de 2 de Dezembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 227/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, o exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.

A Portaria 1301/2001, de 21 de Novembro, estabeleceu uma época de exames de carácter excepcional, destinada a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época normal de 1999 até à época especial de 2001.

Posteriormente à vigência da referida portaria, inscreveram-se na Direcção-Geral das Florestas candidatos a exame para obtenção de carta de caçador, com as especificações sem arma de caça nem ave de presa e com arma de fogo, que declararam não saber ler, justificando-se, assim, estabelecer para estes candidatos uma nova época excepcional de exame.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se a todos os candidatos a exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época normal de 2002 até à época especial de exames para não residentes em território nacional de 2003.

2.º À determinação da aptidão do candidato e à estrutura das provas teóricas, práticas e teórico-práticas são aplicáveis as disposições da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria 229/2002, de 12 de Março, sendo adaptada a prova teórica escrita a uma prova oral no caso de candidatos que não sabem ler e no caso de os candidatos serem ainda surdos e mudos a prova teórica e a prova prática serão provas em linguagem gestual, de acordo com as seguintes regras:

1) Cada pergunta que constitui a prova de exame e as hipóteses de resposta que lhe correspondem devem ser formuladas oralmente, ou em linguagem gestual, pelo júri tantas vezes quantas as necessárias à sua compreensão por todos os candidatos até ao limite de quatro vezes;

2) Entre a formulação de cada pergunta o júri deve conceder aos candidatos um período de reflexão e resposta não inferior a trinta segundos e não superior a um minuto.

3.º - 1 - A 1.ª chamada destes exames tem lugar no mês de Janeiro de 2004 e a 2.ª chamada no mês de Março do mesmo ano e decorrerão nos distritos de Braga, Vila Real, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada.

2 - Os candidatos que faltem à 1.ª chamada desta época de carácter excepcional são automaticamente convocados para a 2.ª chamada.

3 - Os candidatos que, tendo comparecido a exame, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática podem requerer a inscrição na época especial no prazo de 15 dias contado da data de realização da prova, mediante pagamento da taxa respectiva.

4 - Os candidatos são informados das datas e locais das provas de exame através de convocatória a efectuar pela Direcção-Geral das Florestas.

4.º Às matérias que não se encontrem reguladas pela presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria 229/2002, de 12 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 13 de Novembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 227/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade VISEUPOLIS, S. A., sociedade de requalificação ambiental e urbana de Viseu, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 123/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Portaria 1301/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 229/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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