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Portaria 229/2002, de 12 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 229/2002

de 12 de Março

A experiência adquirida com a aplicação da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador revelou a necessidade de alguns ajustamentos no que respeita à composição do júri dos exames da época especial.

Por outro lado, a situação excepcional prevista no n.º 4 do n.º 6.º da citada portaria quando respeite a candidatos previamente inscritos na época normal de exame, que o não puderam realizar por motivo inultrapassável, justifica imputar ao pagamento devido pelo exame na época especial a taxa efectivamente liquidada aquando da inscrição anterior.

Aproveita-se finalmente para harmonizar e actualizar as taxas previstas na portaria referida, convertendo-as nos respectivos valores em euros.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

O n.º 4 do n.º 6.º, o n.º 2 e o n.º 3 do n.º 10.º, o n.º 1 e o n.º 2 do n.º 12.º, e as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do n.º 12.º da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4 - Excepcionalmente, fora das situações previstas no número anterior e independentemente do disposto no n.º 2 do n.º 7.º, o director-geral das Florestas pode autorizar a inscrição na época especial de exame de candidatos que, encontrando-se inscritos, não tenham podido comparecer à época normal por motivo de força maior devidamente justificado.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O júri das provas práticas ou teórico-práticas de exame para obtenção da carta de caçador é composto pelos seguintes elementos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - Na falta ou impedimento dos representantes de qualquer das organizações de caçadores ou de defesa do ambiente, compete à direcção regional de agricultura assegurar a sua substituição no júri de exame.

12.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição para exame está dependente do pagamento de taxa a efectuar no acto de apresentação do respectivo requerimento.

2 - Os candidatos que, encontrando-se inscritos na época normal de exame, transitem para a época especial ao abrigo do disposto no n.º 4 do n.º 6.º ficam dispensados do pagamento de taxa a que se refere o n.º 3, salvo se a nova inscrição implicar alteração das especificações da carta de caçador constantes do requerimento inicial.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Pela inscrição para exame são devidas as seguintes taxas:

a) (euro) 50 para a obtenção da carta de caçador com uma especificação;

b) (euro) 75 para a obtenção da carta de caçador com duas especificações;

c) (euro) 100 para a obtenção da carta de caçador com três especificações;

d) (euro) 25 nas seguintes situações:

i) ........................................................................................................

ii) .......................................................................................................

iii) ......................................................................................................»

2.º

É retirado o n.º 4 do n.º 10.º

3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/12/plain-150074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 123/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-02 - Portaria 1334/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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