A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 880/2002, de 26 de Julho

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Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Portas de Montemuro, município de Castro Daire, pelo prazo de 90 dias (processo nº 1429-DGF).

Texto do documento

Portaria 880/2002
de 26 de Julho
Pela Portaria 667-S5/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Portas de Montemuro - Sociedade Imobiliária de Exploração Hoteleira, Lda., a zona de caça turística de Portas de Montemuro, processo 1429-DGF, situada no município de Castro Daire, com uma área de 2190 ha, válida até 14 de Julho de 2005.

Pela Portaria 467/2001, de 8 de Maio, foi estabelecido o valor das taxas anuais devidas pelas zonas de caça associativas e turísticas e as respectivas condições de pagamento.

Estabelece ainda aquela portaria que o pagamento deveria ter sido efectuado até 30 de Agosto de 2001, ou posteriormente com as agravantes previstas.

Considerando que a entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto, tendo embora sido notificada para o efeito;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório:

Assim, com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio, e nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística de Portas de Montemuro (processo 1429-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 1 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-S5/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ester e Parada de Ester, município de Castro Daire e concessiona, pelo prazo de doze anos a zona de caça turística de Portas de Montemuro (processo nº 1429-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-F/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística de Portas de Montemuro, atribuída pela Portaria n.º 667-S5/93, de 14 de Julho, à Portas de Montemuro - Sociedade Imobiliária de Exploração Hoteleira, Lda (processo n.º 1429-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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