Portaria 405/2004
de 22 de Abril
Pela Portaria 82/97, de 3 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 892/99, 947/2000 e 738/2002, respectivamente de 11 e 4 de Outubro e de 28 de Junho, foi concessionada a Montes Vicentes - Sociedade de Exploração Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Belavista (processo 2123-DGF), situada no município de Alcoutim, com a área de 2583,0130 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 104,8320 ha.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 82/97, de 3 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 892/99, 947/2000 e 738/2002, respectivamente de 11 e 4 de Outubro e de 28 de Junho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pereiro e Alcoutim, município de Alcoutim, com a área de 104,8320 ha, ficando a mesma com a área total de 2687,8450 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de alterações do pavilhão de caça, no prazo de 45 dias, à aprovação do referido por aquela direcção-geral, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento existente no pavilhão de caça, caso afecto à exploração turística.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 20 de Fevereiro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 26 de Março de 2004.
(ver planta no documento original)