Portaria 658/2004
de 19 de Junho
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almeirim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das freguesias de Fazendas de Almeirim, Raposa e Alpiarça (processo 3246-DGF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Fazendas de Almeirim, com o número de pessoa colectiva 505878305 e sede na Rua de 24 de Julho, sem número, Fazendas de Almeirim, 2080 Almeirim.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Fazendas de Almeirim e Raposa, município de Almeirim, com a área de 3281 ha, e na freguesia e município de Alpiarça, com a área de 936 ha, perfazendo a área total de 4217 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Maio de 2004.
(ver planta no documento original)