A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1419/2003, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Alto da Cegonha a zona de caça turística do Alto da Cegonha (processo n.º 3520-DGF) e vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal.

Texto do documento

Portaria 1419/2003
de 31 de Dezembro
A lei de bases gerais da caça estabelece que, sendo o património cinegético um recurso renovável, deverá ser objecto de uma exploração sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e em harmonia com as restantes formas de exploração da terra e que para tal deverá ser ordenado o território nacional com aptidão cinegética.

Considerando que o ordenamento é concretizado através da criação de zonas de caça e áreas de refúgio e que importa assegurar a continuidade das acções de gestão na salvaguarda da protecção e da conservação das espécies cinegéticas e restante fauna bravia, a conversão entre figuras de ordenamento cinegético não só é desejável como se encontra habilitada pela legislação em vigor.

Considerando ainda que a conversão de áreas de refúgio em zonas de caça se reveste de benefícios evidentes para a preservação e conservação das espécies cinegéticas, porquanto possibilita uma gestão activa que salvaguarda o equilíbrio das funções ecológicas, sociais e económicas que os espaços rurais devem cumprir, o que poderá ocorrer desde já, uma vez que se encontram reunidas as condições para tal;

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Agrícola do Alto da Cegonha, com o número de pessoa colectiva 502872535 e sede em Palma, 7580 Alcácer do Sal, a zona de caça turística do Alto da Cegonha (processo 3520-DGF) e os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal, com a área de 2713 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 23 de Julho de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça, até ao máximo de 10% da área total a concessionar, durante o período da concessão e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça obedece ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e, ainda, no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, à excepção do n.º 2 deste último número.

6.º Revoga-se a Portaria 724/2003, de 6 de Agosto.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 5 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 28 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 3 de Dezembro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-06 - Portaria 724/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada por Herdade da Palma, sita nas freguesias de Santa Maria do Castelo e São Martinho, municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo (processo nº 706-DGF, 707-DGF e 708-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda