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Portaria 1419/2003, de 31 de Dezembro

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Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Alto da Cegonha a zona de caça turística do Alto da Cegonha (processo n.º 3520-DGF) e vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal.

Texto do documento

Portaria 1419/2003
de 31 de Dezembro
A lei de bases gerais da caça estabelece que, sendo o património cinegético um recurso renovável, deverá ser objecto de uma exploração sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e em harmonia com as restantes formas de exploração da terra e que para tal deverá ser ordenado o território nacional com aptidão cinegética.

Considerando que o ordenamento é concretizado através da criação de zonas de caça e áreas de refúgio e que importa assegurar a continuidade das acções de gestão na salvaguarda da protecção e da conservação das espécies cinegéticas e restante fauna bravia, a conversão entre figuras de ordenamento cinegético não só é desejável como se encontra habilitada pela legislação em vigor.

Considerando ainda que a conversão de áreas de refúgio em zonas de caça se reveste de benefícios evidentes para a preservação e conservação das espécies cinegéticas, porquanto possibilita uma gestão activa que salvaguarda o equilíbrio das funções ecológicas, sociais e económicas que os espaços rurais devem cumprir, o que poderá ocorrer desde já, uma vez que se encontram reunidas as condições para tal;

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Agrícola do Alto da Cegonha, com o número de pessoa colectiva 502872535 e sede em Palma, 7580 Alcácer do Sal, a zona de caça turística do Alto da Cegonha (processo 3520-DGF) e os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal, com a área de 2713 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 23 de Julho de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça, até ao máximo de 10% da área total a concessionar, durante o período da concessão e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça obedece ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e, ainda, no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, à excepção do n.º 2 deste último número.

6.º Revoga-se a Portaria 724/2003, de 6 de Agosto.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 5 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 28 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 3 de Dezembro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-06 - Portaria 724/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada por Herdade da Palma, sita nas freguesias de Santa Maria do Castelo e São Martinho, municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo (processo nº 706-DGF, 707-DGF e 708-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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