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Portaria 1167/2004, de 14 de Setembro

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal da Ordem (processo n.º 2725-DGRF) e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide a zona de caça associativa da Herdade da Ordem e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte, e na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira (processo n.º 3814-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1167/2004
de 14 de Setembro
Pela Portaria 1359/2001, de 5 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da Ordem (processo 2725-DGRF), situada nos municípios de Monforte e Fronteira, com a área de 925 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo para a mesma área a concessão de uma zona de caça associativa.

Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Monforte e Fronteira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal da Ordem (processo 2725-DGRF), criada pela Portaria 1359/2001, de 5 de Dezembro.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Amigos de Cabeço de Vide, com o número de pessoa colectiva 503124370, com sede na Rua de Santo António, 24, 1.º, 7460-021 Cabeço de Vide, a zona de caça associativa da Herdade da Ordem e outras (processo 3814-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte, com a área de 235 ha, e na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, com a área de 690 ha, perfazendo um total de 925 ha.

3.º A presente transferência de gestão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativa no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 1 de Setembro de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-02 - Portaria 974-A/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Determina que na época venatória de 2004-2005 não se aplica o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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