A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1170/2002, de 29 de Agosto

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Forte do Conde», sito na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e «Zambujeira», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município do Alandroal (processo nº 238-DGF).

Texto do documento

Portaria 1170/2002

de 29 de Agosto

Pela Portaria 828/95, de 13 de Julho, foi concessionada à CEGINCO - Agricultura e Caça, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (processo 238-DGF), situada nos municípios de Alandroal e Vila Viçosa, com uma área de 1859,8750 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (processo 238-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Forte do Conde», sito na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 1545,65 ha, e «Zambujeira», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município do Alandroal, com uma área de 55,35 ha, perfazendo uma área total de 1601 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.

3.º É revogada a Portaria 558/2002, de 4 de Junho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Em 24 de Julho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/29/plain-155581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 828/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Quinta Nova da Torre" "Herdades da Torre Nova, Torre Velha, Forte do Conde e Outros", sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e "Herdade do Zambujeiro de Cima", sito na fregueisa de Juromenha, município do Alandroal, e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (processo nº 238-DGF].

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-04 - Portaria 558/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 238-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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