Portaria 1170/2002, de 29 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 199/2002, Série I-B de 2002-08-29.
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Data:
2002-08-29
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Secções desta página::
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Forte do Conde», sito na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e «Zambujeira», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município do Alandroal (processo nº 238-DGF).
Portaria 1170/2002
de 29 de Agosto
Pela
Portaria 828/95, de 13 de Julho, foi concessionada à CEGINCO - Agricultura e Caça, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (
processo 238-DGF), situada nos municípios de Alandroal e Vila Viçosa, com uma área de 1859,8750 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (processo 238-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Forte do Conde», sito na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 1545,65 ha, e «Zambujeira», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município do Alandroal, com uma área de 55,35 ha, perfazendo uma área total de 1601 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.
3.º É revogada a Portaria 558/2002, de 4 de Junho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.
Em 24 de Julho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/29/plain-155581.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/155581.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-07-13 -
Portaria
828/95 -
Ministério da Agricultura
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Quinta Nova da Torre" "Herdades da Torre Nova, Torre Velha, Forte do Conde e Outros", sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e "Herdade do Zambujeiro de Cima", sito na fregueisa de Juromenha, município do Alandroal, e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (processo nº 238-DGF].
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2000-09-15 -
Decreto-Lei
227-B/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
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2001-12-26 -
Decreto-Lei
338/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.
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2002-06-04 -
Portaria
558/2002 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 238-DGF).
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