Portaria 6/2004
de 10 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Póvoa de Lanhoso (processo 3549-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Póvoa do Lanhoso, com o número de pessoa colectiva 501975721 e sede na Rua de Adolfo João de Figueiredo, Amparo, 4830 Póvoa de Lanhoso.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Calvos, Campo, Ferreiros, Fontarcada, Frades, Galegos, Geraz do Minho, Lanhoso, Louredo, Monsul, Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo), Oliveira, Rendufinho, Santo Emilião, São João de Rei, Taíde, Verim e Vilela, município de Póvoa de Lanhoso, com a área de 4438 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 30% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003.
(ver planta no documento original)