de 4 de Setembro
A lagoa de Óbidos é uma área de grande interesse ecológico, nomeadamente da avifauna migratória, com especial destaque para a invernante.Considerando que esta zona, em associação com outras áreas de refúgio criadas ou a criar, corresponde aos compromissos de convenções comunitárias assumidos por Portugal, com particulares responsabilidades no que se refere à protecção de certas áreas afectas aos eixos migratórios da avifauna migratória da região ocidental do Paleárctico;
Considerando que aqueles objectivos só serão atingidos com a constituição de uma área de refúgio, que merece o apoio das autarquias locais e associações de caçadores de zonas confinantes:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio de caça OBD-1 e CDR-7, designada por lagoa de Óbidos, situada nas freguesias de Vau e Santa Maria, município de Óbidos, com uma área de 800 ha, e nas freguesias de Foz do Arelho e Nadadouro, município das Caldas da Rainha, com uma área de 300 ha, perfazendo uma área total de 1100 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante e correspondem à área interior delimitada pela linha perimetral com início em Gronho, passando por Casal da Lapinha, Casalinho, Casal das Ferrarias, Quinta do Bom Sucesso, Casal da Coelheira, em direcção à estrada na margem esquerda da vala da Poça do Vau, envolve a Poça do Vau, segue pela estrada na margem direita da Poça do Vau, contorna as salinas por Arelho e Cabeço da Matinha, por Charneca, Casal da Galiota, Barrosa, Quinta do Barroso, Ponta da Ardonha, Ponta das Boiças, Casinhas, Reivais, Pedra Furada, Porto do Carro e numa linha recta imaginária até Gronho.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
5.ºA área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Agosto de 2002.
(ver planta no documento original)