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Portaria 1178/2002, de 29 de Agosto

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo de Marreiros eoutras os prédios rústicos denominados «Herdades do Milhano» e «Fontes», sitos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola (processo nº 167-DGF).

Texto do documento

Portaria 1178/2002

de 29 de Agosto

Pela Portaria 594/99, de 2 de Agosto, foi renovada até 21 de Outubro de 2011 a zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo de Marreiros e outras (processo 167-DGF), situada nas freguesias de São Miguel do Pinheiro e São Pedro de Solis, município de Mértola, com uma área de 1284,75 ha, concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 143,30 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria 594/99, de 2 de Agosto, os prédios rústicos denominados «Herdades do Milhano» e «Fontes», sitos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola, com uma área de 143,30 ha, ficando a mesma com uma área total de 1428,05 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Julho de 2002.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/29/plain-155593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-EX/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 594/99, de 2 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1178/2002, de 29 de Agosto, o prédio rústico denominado «Courela do Curralão», sito na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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