Portaria 1482/2002
de 22 de Novembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caçadores do Franco, com o número de pessoa colectiva 505368307 e sede em Franco, Mirandela, a zona de caça associativa do Franco (processo 3231-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Franco, município de Mirandela, com uma área de 1180,6250 ha.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Outubro de 2002.
(ver planta no documento original)