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Portaria 1033-FO/2004, de 10 de Agosto

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal da Herdade da Provença, criada pela Portaria n.º 1051/2002, de 17 de Agosto (processo n.º 2956-DGRF) e concessiona pelo período de doze anos à Associação de Caçadores e Pescadores de Nossa Senhora da Tourega a zona de caça associativa da Herdade da Provença (processo nº 3754-DGRF), englobando o prédio rústico "Herdade da Provença", sito na freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, município de Évora.

Texto do documento

Portaria 1033-FO/2004
de 10 de Agosto
Pela Portaria 1051/2002, de 17 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal da Herdade da Provença (processo 2956-DGRF), situada no município de Évora, com a área de 252,1375 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Nossa Senhora da Tourega.

Veio agora aquele clube solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo para a mesma área a concessão de uma zona de caça associativa.

Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal da Herdade da Provença (processo 2956-DGRF), criada pela Portaria 1051/2002, de 17 de Agosto.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Nossa Senhora da Tourega, com o número de pessoa colectiva 502939168, com sede na Rua de Geraldo Sem Pavor, 42, 7000-093 Évora, a zona de caça associativa da Herdade da Provença (processo 3754-DGRF), englobando o prédio rústico denominado "Herdade da Provença», sito na freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, município de Évora, com a área de 252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Julho de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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