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Portaria 112/2003, de 29 de Janeiro

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Sumário

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores dos Juntos a zona de caça associativa da Herdade dos Juntos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Palmela e na freguesia e município de Alcochete (processo nº 3218-DGF).

Texto do documento

Portaria 112/2003
de 29 de Janeiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcochete:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores dos Juntos, com o número de pessoa colectiva 505270218 e sede na Quinta da Cholda, 2510-066 Azinhaga, a zona de caça associativa da Herdade dos Juntos (processo 3218-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Palmela, com a área de 25,9250 ha, e na freguesia e município de Alcochete, com a área de 448,0077 ha, perfazendo a área total de 473,9327 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Julho, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Novembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 7 de Janeiro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-26 - Portaria 91/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Juntos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias e municípios de Alcochete e Palmela (processo n.º 3218-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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