Portaria 1037-S/2004
de 12 de Agosto
Pela Portaria 84/99, de 3 de Fevereiro, foi renovada até 16 de Julho de 2005 a zona de caça turística do Condado das Águias (processo 1174-DGRF), situada no município de Mora, concessionada a Joaquim Lopes Fernandes.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a renovação de parte da zona de caça e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Assim:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 12.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos e com efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2004, a concessão da zona de caça turística do Condado das Águias (processo 1174-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, com a área de 2805,1250 ha e que exprime uma redução de área concessionada de 144,1250 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, com a área de 7,8750 ha.
3.º A zona de caça turística do Condado das Águias após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2813 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça com o projecto de arquitectura aprovado pela Direcção-Geral do Turismo em 24 de Março de 2000 e à apresentação da documentação em falta relativa aos requisitos de segurança e higiene do referido pavilhão de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
6.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 4 de Agosto de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
(ver planta no documento original)