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Portaria 1239/93, de 4 de Dezembro

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Sumário

DEFINE OS MODELOS DE IMPRESSOS, OS DOCUMENTOS A APRESENTAR, O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR E O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS.

Texto do documento

Portaria n.° 1239/93

de 4 de Dezembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, foi regulamentada a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto. Determina o n.° 2 do artigo 13.° daquele diploma que, por portaria do Ministro da Agricultura, sejam definidos os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador e, bem assim, o valor das taxas devidas.

Com fundamento no disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 251/92, 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° - 1 - A concessão, renovação e emissão de 2.as vias de carta de caçador podem ser requeridas no município da residência do interessado ou directamente na sede do Instituto Florestal ou nos seus serviços regionais ou locais.

2 - São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 14 anos;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial;

3 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a especificação sem arma de fogo, arco ou besta.

4 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta.

2.° - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros actos relevantes para efeito das disposições legais sobre caça.

2 - Da carta de caçador deverá constar:

a) O número de emissão;

b) As especificações «Com arma de fogo», «Arqueiro-caçador, sem arma de fogo, arco ou besta», consoante os casos;

c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência, considerando-se para o efeito a que constar do bilhete de identidade;

d) A data de concessão e de caducidade;

e) As condenações por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido;

f) Quaisquer outras menções determinadas pelo presidente do Instituto Florestal;

3 - O custo do modelo da carta de caçador é de 50$.

3.° Cada caçador só pode ser titular de uma carta de caçador.

4.° - 1 - Após a aprovação no exame previsto nos artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 251/92, o interessado requererá, em impresso próprio, a concessão da carta de caçador, fazendo juntar os seguintes documentos:

a) Atestado médico comprovativo de que o requerente não é portador de anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

b) Certificado do registo criminal;

c) Duas fotografias actuais tipo passe, a cores;

d) Impresso da carta de caçador, devidamente assinado;

e) Documento comprovativo de aprovação em exame para concessão da carta;

2 - O atestado médico deve ter sido passado há menos de 90 dias em relação à data da entrega do requerimento, mencionar o número, data e arquivo do bilhete de identidade do requerente e ter a identificação do médico nos termos da lei.

3 - O requerente identificar-se-á no acto da apresentação, exibindo o seu bilhete de identidade para a respectiva conferência.

5.° - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Por conveniência de serviço, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados no acto da emissão ou renovação pelo período máximo de um ano.

6.° - 1 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado em impresso próprio, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.

2 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos 12 meses subsequentes ao termo da sua validade.

3 - O requerimento a que alude o n.° 1 será acompanhado dos documentos previstos nas alíneas a) a d) do n.° 4.°, n.° 1, e, bem assim, da carta de caçador a renovar.

4 - Para além do período previsto no n.° 2, a carta de caçador caduca, não podendo ser renovada, e deve ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização da caça.

7.° - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento em impresso próprio, que será acompanhado dos documentos constantes das alíneas c) e d) do n.° 4.°, n.° 1.

2 - O Instituto Florestal emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do título anterior.

8.° Da recusa de concessão, renovação ou emissão de 2.ª via da carta de caçador cabe recurso para o Ministro da Agricultura, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão.

9.° Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude da prática de infracção ou tenha sido entregue pelo titular para renovação ou substituição, será emitido recibo do modelo anexo, comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado para todos os efeitos legais, exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.

10.° - 1 - A taxa devida pela concessão da carta de caçador é de 1250$.

2 - As taxas devidas pelas renovações e emissão de 2.ª via da carta de caçador são as seguintes:

a) Renovação nos termos do n.° 1 do n.° 6.° - 1000$;

b) Renovação nos termos do n.° 2 do n.° 6.° - 3000$;

c) 2.ª via - 1250$;

3 - As taxas referidas nos números anteriores serão pagas no acto de apresentação do requerimento.

11.° Os modelos de carta de caçador, do impresso do requerimento para concessão, renovação e emissão de 2.ª via e do recibo comprovativo da apreensão ou da entrega da carta de caçador são os anexos ao presente diploma.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/04/plain-55042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55042.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Portaria 267/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Portaria 267/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Portaria 66/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Quarta alteração à Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 140-A/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define os vários tipos, validade e âmbito geográfico das licenças de caça

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 140-B/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece os termos relativos ao exame e emissão de carta de caçador

  • Tem documento Em vigor 2016-09-15 - Portaria 248/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Alteração da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-17 - Portaria 327/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Revoga o n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, e pela Portaria n.º 210/2010, de 15 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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