de 4 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, foi regulamentada a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto. Determina o n.° 2 do artigo 13.° daquele diploma que, por portaria do Ministro da Agricultura, sejam definidos os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador e, bem assim, o valor das taxas devidas.Com fundamento no disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 251/92, 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° - 1 - A concessão, renovação e emissão de 2.as vias de carta de caçador podem ser requeridas no município da residência do interessado ou directamente na sede do Instituto Florestal ou nos seus serviços regionais ou locais.
2 - São condições para obter a carta de caçador:
a) Ser maior de 14 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial;
3 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a especificação sem arma de fogo, arco ou besta.
4 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta.
2.° - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros actos relevantes para efeito das disposições legais sobre caça.
2 - Da carta de caçador deverá constar:
a) O número de emissão;
b) As especificações «Com arma de fogo», «Arqueiro-caçador, sem arma de fogo, arco ou besta», consoante os casos;
c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência, considerando-se para o efeito a que constar do bilhete de identidade;
d) A data de concessão e de caducidade;
e) As condenações por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido;
f) Quaisquer outras menções determinadas pelo presidente do Instituto Florestal;
3 - O custo do modelo da carta de caçador é de 50$.
3.° Cada caçador só pode ser titular de uma carta de caçador.
4.° - 1 - Após a aprovação no exame previsto nos artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 251/92, o interessado requererá, em impresso próprio, a concessão da carta de caçador, fazendo juntar os seguintes documentos:
a) Atestado médico comprovativo de que o requerente não é portador de anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
b) Certificado do registo criminal;
c) Duas fotografias actuais tipo passe, a cores;
d) Impresso da carta de caçador, devidamente assinado;
e) Documento comprovativo de aprovação em exame para concessão da carta;
2 - O atestado médico deve ter sido passado há menos de 90 dias em relação à data da entrega do requerimento, mencionar o número, data e arquivo do bilhete de identidade do requerente e ter a identificação do médico nos termos da lei.
3 - O requerente identificar-se-á no acto da apresentação, exibindo o seu bilhete de identidade para a respectiva conferência.
5.° - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.
2 - Por conveniência de serviço, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados no acto da emissão ou renovação pelo período máximo de um ano.
6.° - 1 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado em impresso próprio, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.
2 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos 12 meses subsequentes ao termo da sua validade.
3 - O requerimento a que alude o n.° 1 será acompanhado dos documentos previstos nas alíneas a) a d) do n.° 4.°, n.° 1, e, bem assim, da carta de caçador a renovar.
4 - Para além do período previsto no n.° 2, a carta de caçador caduca, não podendo ser renovada, e deve ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização da caça.
7.° - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento em impresso próprio, que será acompanhado dos documentos constantes das alíneas c) e d) do n.° 4.°, n.° 1.
2 - O Instituto Florestal emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do título anterior.
8.° Da recusa de concessão, renovação ou emissão de 2.ª via da carta de caçador cabe recurso para o Ministro da Agricultura, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão.
9.° Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude da prática de infracção ou tenha sido entregue pelo titular para renovação ou substituição, será emitido recibo do modelo anexo, comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado para todos os efeitos legais, exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.
10.° - 1 - A taxa devida pela concessão da carta de caçador é de 1250$.
2 - As taxas devidas pelas renovações e emissão de 2.ª via da carta de caçador são as seguintes:
a) Renovação nos termos do n.° 1 do n.° 6.° - 1000$;
b) Renovação nos termos do n.° 2 do n.° 6.° - 3000$;
c) 2.ª via - 1250$;
3 - As taxas referidas nos números anteriores serão pagas no acto de apresentação do requerimento.
11.° Os modelos de carta de caçador, do impresso do requerimento para concessão, renovação e emissão de 2.ª via e do recibo comprovativo da apreensão ou da entrega da carta de caçador são os anexos ao presente diploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver figuras no documento original)