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Portaria 267/2014, de 18 de Dezembro

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas

Texto do documento

Portaria 267/2014

de 18 de dezembro

O regime de liquidação e pagamento das taxas devidas pela manutenção de zonas de caça turísticas e associativas, instituído pela Portaria 431/2006, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, n.º 210/2010, de 15 de abril, e n.º 120/2012, de 30 de abril, prevê no seu artigo 8.º n.º 4 que o período para pagamento daquelas taxas é o que decorre de 1 de fevereiro a 31 maio de cada ano.

Considerando que se tem verificado que a concentração no primeiro semestre de cada ano do pagamento integral das taxas, em particular nos últimos anos e dada a atual conjuntura económica e financeira, tem originado, por vezes, dificuldades aos concessionários no cumprimento daquela obrigação, justifica-se, desde logo, o estabelecimento da possibilidade de o pagamento da taxa devida ser efetuado em prestações, em harmonia com esta nova realidade.

Neste sentido, é agora estabelecida a possibilidade de o pagamento da taxa devida ser efetuado em duas prestações anuais, desfasadas no tempo e de valor diferente, na condição, contudo, de o seu pagamento ser efetuado através de meios eletrónicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 159.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 28 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 431/2006, de 3 de maio

O artigo 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, e alterado pelas Portarias 210/2010, de 15 de abril e 120/2012, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - Sem prejuízo de poder ser paga integralmente no período que decorre de 1 de fevereiro a 31 de maio de cada ano, a taxa devida pela manutenção de ZCT e ZCA pode ainda ser paga em duas prestações, desde que utilizados os meios automáticos e eletrónicos de pagamento disponibilizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF), decorrendo o pagamento da primeira parcela, no valor de 30 % do total, de 1 de fevereiro a 31 de maio, e o da segunda parcela, no valor remanescente, de 1 de agosto a 31 de outubro.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 2 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Portaria 1239/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS MODELOS DE IMPRESSOS, OS DOCUMENTOS A APRESENTAR, O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR E O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-26 - Portaria 1509/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os vários tipos e validade das licenças de caça, introduz um novo mecanismo de requerimento e obtenção das licenças e define os montantes a pagar pela emissão de cada um dos tipos de licença de caça.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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