de 18 de dezembro
O regime de liquidação e pagamento das taxas devidas pela manutenção de zonas de caça turísticas e associativas, instituído pela Portaria 431/2006, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, n.º 210/2010, de 15 de abril, e n.º 120/2012, de 30 de abril, prevê no seu artigo 8.º n.º 4 que o período para pagamento daquelas taxas é o que decorre de 1 de fevereiro a 31 maio de cada ano.
Considerando que se tem verificado que a concentração no primeiro semestre de cada ano do pagamento integral das taxas, em particular nos últimos anos e dada a atual conjuntura económica e financeira, tem originado, por vezes, dificuldades aos concessionários no cumprimento daquela obrigação, justifica-se, desde logo, o estabelecimento da possibilidade de o pagamento da taxa devida ser efetuado em prestações, em harmonia com esta nova realidade.
Neste sentido, é agora estabelecida a possibilidade de o pagamento da taxa devida ser efetuado em duas prestações anuais, desfasadas no tempo e de valor diferente, na condição, contudo, de o seu pagamento ser efetuado através de meios eletrónicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 159.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 28 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 431/2006, de 3 de maio
O artigo 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, e alterado pelas Portarias 210/2010, de 15 de abril e 120/2012, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - Sem prejuízo de poder ser paga integralmente no período que decorre de 1 de fevereiro a 31 de maio de cada ano, a taxa devida pela manutenção de ZCT e ZCA pode ainda ser paga em duas prestações, desde que utilizados os meios automáticos e eletrónicos de pagamento disponibilizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF), decorrendo o pagamento da primeira parcela, no valor de 30 % do total, de 1 de fevereiro a 31 de maio, e o da segunda parcela, no valor remanescente, de 1 de agosto a 31 de outubro.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 2 de dezembro de 2014.