de 6 de março
A Portaria 193/2014, de 30 de setembro, procedeu à suspensão temporária do n.º 7.º da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor pela Portaria 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias 241/2010, de 30 de abril e 134/2011, de 4 de abril, na parte referente à inscrição em exame para obtenção de carta de caçador.
A suspensão prevista na referida Portaria 193/2014, de 30 de setembro, pretendeu acautelar o efeito útil das alterações perspetivadas, e em fase de aprovação, do atual procedimento para a obtenção de carta de caçador, nomeadamente no sentido de o pedido de emissão de carta de caçador e inscrição em exame ocorrerem em ato único.
Considerando, porém, que não foi ainda possível reunir as condições necessárias para a implementação de algumas dessas medidas, torna-se ainda assim conveniente adotar, desde já, medidas de modernização administrativa adequadas por forma a assegurar o acesso facilitado dos interessados aos exames para a obtenção de carta de caçador, criando-se, neste caso, condições especiais para a realização de exames, com recurso a procedimentos administrativos simples, céleres e desburocratizados, privilegiando os canais digitais de comunicação.
Um dos constrangimentos que se tem verificado, e que se impõe esbater, na obtenção da habilitação necessária ao exercício da caça, é o distanciamento temporal da inscrição em exame para a obtenção de carta de caçador e a realização das provas correspondentes, bem como a existência de apenas duas épocas para a sua realização.
Para o efeito, a presente portaria alarga a periodicidade dos exames, cria a possibilidade de escolha das datas de exame pelos interessados e aplica, ainda, o princípio da desmaterialização de processos, privilegiando os canais digitais de comunicação na formalização das respetivas candidaturas, quer no ato de inscrição para exame, quer nos atos de pagamento das respetivas taxas, dando corpo ao processo de simplificação administrativa e à sua adequação às possibilidades que a evolução técnica permite.
Ademais, as medidas ora apresentadas pretendem contribuir para fomentar o interesse pelas atividades venatórias e, consequentemente, para a inversão do progressivo decréscimo de caçadores ativos, enquanto agentes essenciais para a gestão e exploração racional e sustentada dos recursos cinegéticos.
Assim:
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Lei 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor pelo artigo 12.º da Portaria 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de 30 de abril, 134/2011, de 4 de abril e 193/2014, de 30 de setembro, criando condições especiais para o estabelecimento de períodos de inscrição e épocas de realização de exame para obtenção de carta de caçador.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro
Os n.os 1, 2, 5 e 8 do n.º 1.º, os n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º, os n.os 1 e 2 do n.º 9.º e os n.os 10.º e 12.º da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias 229/2002, de 12 de março, 1405/2008, de 4 de dezembro e 193/2014, de 30 de setembro, mantida transitoriamente em vigor pelo artigo 12.º da Portaria 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de 30 de abril, 134/2011, de 4 de abril e 193/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«1.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [revogado].
2 - [revogado].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Excecionalmente, e quando o número de inscrições o justifique, a prova teórica de exame pode ser substituída por prova oral, destinada a candidatos que declarem não saber ler nem escrever, nos termos e condições a definir por despacho do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a publicitar no seu sítio da Internet.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [revogado].
3.º
[...]
A prova prática ou teórico-prática necessária para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» consta de um curso de formação técnica e cívica e respetivo exame, da responsabilidade da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), nos termos do disposto na Portaria 573-B/2007, de 30 de abril.
6.º
[...]
1 - O exame para obtenção de carta de caçador efetua-se de dois em dois meses nos distritos de Viana do Castelo ou Braga, Vila Real, Porto, Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora, Faro, Santarém ou Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa.
2 - A periodicidade dos exames em cada distrito e os distritos onde são realizados, podem ser alterados por despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., em função da evolução da procura, a publicitar no seu sítio da Internet.
3 - As datas, os locais e o número de dias em que ocorrem exames, bem como o número de sessões e o número de vagas por sessão, são fixados para cada distrito pelo ICNF, I. P., e divulgados no seu sítio da Internet.
4 - A prova teórica do exame tem lugar no local, data e hora escolhidos pelo candidato.
5 - [anterior n.º 7].
7.º
[...]
1 - O pedido de inscrição em exame para carta de caçador é apresentado no período que decorre entre os 20 e os 10 dias úteis que antecedem a data do início dos exames a realizar em cada distrito.
2 - Em cada inscrição, os interessados apenas podem requerer exame para obtenção de carta de caçador para uma dada especificação, ficando a inscrição para obtenção de especificação diferente, condicionada à emissão de carta de caçador com a especificação correspondente à inscrição anterior.
3 - O pedido de inscrição em exame para obtenção de carta de caçador é efetuado por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., escolhendo o candidato, desde que existam vagas, o dia, a hora e o local em que pretende realizar exame.
4 - A inscrição em exame para obtenção de carta de caçador a que se refere o número anterior torna-se definitiva com o pagamento da taxa aplicável.
5 - O pagamento da taxa acima referida é efetuado através da rede automática Multibanco nos dois dias seguintes à data que lhe for comunicada eletronicamente.
6 - O pedido a que se refere o n.º 1 pode ainda ser efetuado junto de balcão do ICNF, I. P.
8.º
[...]
[revogado]
9.º
[...]
1 - Os candidatos inscritos devem, na respetiva data, hora e local de exame, identificar-se perante o júri, nomeadamente através da apresentação de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, sob pena de não poderem realizar exame, perdendo ainda a respetiva taxa de inscrição.
2 - Excetua-se do número anterior os candidatos que se apresentem a exame no mesmo local e dia para que se inscreveram, mas em hora diferente, que podem ser admitidos sempre que existam ainda vagas para exame a realizar no mesmo dia.
3 - [...].
4 - [...].
10.º
[...]
[revogado]
12.º
[...]
1 - [...].
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a inscrição em exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» de candidatos já titulares de carta de caçador com outra especificação, em que a taxa devida pelo curso de formação técnica e cívica e respetivo exame é prestada junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 - [...].
a) [...];
b) [revogada];
c) [revogada];
d) [...];
i) [...];
ii) [revogada];
iii) [...].
4 - O valor das taxas a que se refere o número anterior são os resultantes da sua atualização a partir de 1 de junho de 2010, nos termos do n.º 9.º da 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, e da Portaria 120/2012, de 30 de abril, sendo publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P.».
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1, os n.os 2 e 8 do n.º 1.º, os n.os 8.º e 10.º, as alíneas b), c) e subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do n.º 12.º da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor pela Portaria 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias 241/2010, de 30 de abril e 134/2011, de 4 de abril.
Artigo 4.º
Norma transitória
Aos candidatos inscritos, à data de entrada em vigor da presente portaria, em exame para obtenção de carta de caçador que declararam não saber ler nem escrever, aplicam-se as normas em vigor à data da sua inscrição, sendo os termos e condições do respetivo exame oral definidos por despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 25 de fevereiro de 2015.