Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 159/2008, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/2008

de 8 de Agosto

O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824.

Nessa data é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção territorial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.

Sucede-lhe, em 1975, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que virá, em 1983, a fundir-se com a Direcção-Geral do Fomento Florestal, passando a Divisão de Parques e Reservas para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

A extinção, em 1996, do Instituto Florestal, que nascera em 1993, levou a que a nova Direcção-Geral das Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo a administração pública florestal desconcentrada incluída nas direcções regionais de agricultura.

Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura nacional com três circunscrições florestais e das valências que tinham transitado para as direcções regionais de agricultura em 1996. É também criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e instituído o Fundo Florestal Permanente.

Em 2007 é extinta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e promovida uma nova alteração na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que mantém a estrutura e as missões instituídas em 2004.

Posteriormente à publicação da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro de 2007 e com a implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), vieram a consagrar-se novas leis orgânicas e novas estruturas em serviços e departamentos que trabalham de forma perene com a DGRF. São os casos das novas Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2.º e 3.º pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Por outro lado, a Direcção-Geral de Recursos Florestais continuou a assentar a sua estrutura regional de forma diferente das NUT II.

Olhando para estas realidades, impõe-se a consagração de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo de destacar, nas respectivas missões públicas, a valorização das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompanhamento dos investimentos e da aplicação dos fundos públicos.

Pretende-se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar a gestão por parte de terceiros e promover a simplificação administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores. Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestão florestal um universo de tarefas que visam a valorização dos empreendimentos florestais assente na melhor gestão do património público, na valorização dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.

A Autoridade Florestal Nacional impõe-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A AFN exerce a sua actividade em todo o território do continente.

2 - A AFN dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes designações:

a) Direcção Regional das Florestas do Norte, com sede em Vila Real;

b) Direcção Regional das Florestas do Centro, com sede em Viseu;

c) Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;

d) Direcção Regional das Florestas do Alentejo, com sede em Évora;

e) Direcção Regional das Florestas do Algarve, com sede em Faro.

3 - Nos territórios coincidentes com um ou mais planos regionais de ordenamento florestal existem unidades de gestão florestal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.

2 - Com respeito pela Estratégia Nacional para as Florestas, a AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito das fileiras florestais:

a) Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados;

b) Participar na formulação e na aplicação de políticas para as fileiras florestais, com a participação activa destas;

c) Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais, com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;

d) Participar na definição de medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução;

e) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do montado de sobro e azinho e de renovação de povoamentos;

f) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do eucaliptal, em especial a requalificação e melhoria da produtividade dos povoamentos;

g) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do pinhal;

h) Promover e desenvolver, com as fileiras, projectos de investigação que permitam explorar novos produtos para a indústria e ganhos de eficiência no processo de exploração florestal, transformação industrial e de comercialização;

i) Promover, em conjunto com as principais fileiras florestais, estratégias de comunicação que permitam aos produtos florestais ganhos nos mercados interno e externo.

3 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito do património florestal:

a) Gerir o património florestal do Estado, designadamente a sua exploração, conservação e manutenção;

b) Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio e de apoio e regulação do património florestal privado;

c) Promover a aplicação do Regime Florestal;

d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;

e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;

f) Promover a constituição e acompanhamento das zonas de intervenção florestal;

g) Promover e apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas;

h) Promover a produção e assegurar o controlo e a certificação dos materiais florestais de reprodução;

i) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;

j) Promover a elaboração e aprovação de normas e procedimentos de gestão e exploração florestal;

4 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos produtos e recursos silvestres:

a) Promover e participar na formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda as relativas a outros produtos silvestres e coordenar as respectivas acções de desenvolvimento;

b) Promover e participar na elaboração de planos globais de gestão e de planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição;

c) Promover e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores;

d) Promover centralizadamente a gestão do património edificado florestal;

e) Acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça municipais;

f) Proceder à elaboração e promover a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas águas interiores, garantindo a sua articulação com os planos de bacia hidrográfica e o Plano Nacional da Água;

g) Promover, realizar e colaborar com as organizações do sector da caça a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;

h) Promover a monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;

i) Promover e gerir o sistema nacional de informação dos recursos florestais;

j) Garantir a criação, actualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, promover a realização dos exames, emitir os necessários documentos de identificação, bem como as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca.

5 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito da defesa da floresta:

a) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;

b) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos;

c) Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios;

d) Promover a criação e estruturar um dispositivo de prevenção estrutural;

e) Coordenar o Programa Nacional de Sapadores Florestais;

f) Dinamizar as comissões municipais de defesa da floresta e acompanhar os gabinetes técnicos municipais;

g) Gerir o Sistema de Informação de Incêndios Florestais;

h) Assegurar a gestão de combustíveis;

i) Acompanhar as actividades agrícolas e de silvopastorícia na sua interacção com a defesa da floresta contra incêndios;

j) Promover os trabalhos necessários à elaboração de índices de risco temporal e espacial no âmbito dos incêndios florestais.

6 - As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente artigo podem ser objecto de gestão por parte de terceiros, que se concretizará das seguintes formas:

a) Contrato de concessão, no caso da alínea a) do n.º 3;

b) Protocolo de gestão, no caso das alíneas h) do n.º 3 e b), c) e d) do n.º 4.

7 - A AFN pode credenciar entidades para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) do n.º 4 do presente artigo.

8 - A AFN participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português, nas matérias referentes à gestão florestal, de acordo com as orientações estabelecidas e assegura a representação do Estado nestas matérias em devida articulação com outras instituições do MADRP.

9 - No respeito pelas suas atribuições a AFN pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.

2 - É ainda órgão da AFN o conselho florestal nacional.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AFN;

b) Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas;

c) Assegurar a participação da AFN no âmbito dos instrumentos de planeamento e gestão do território, bem como no âmbito dos programas nacionais para as alterações climáticas e de combate à desertificação;

d) Promover a elaboração de planos internos e externos de formação profissional;

e) Coordenar a actividade fitossanitária no domínio florestal;

f) Determinar as orientações para a concretização de publicações, gestão de espólios e arquivos, bem como do sítio digital da AFN;

g) Articular com os responsáveis da Guarda Nacional Republicana (GNR) as acções a desenvolver no domínio do policiamento e fiscalização ambiental e florestal;

h) Articular com os responsáveis da Polícia de Segurança Pública (PSP) as questões referentes aos exames para obtenção da carta de caçador com arma de fogo.

2 - O vice-presidente, os directores nacionais e os directores regionais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - A competência de decisão administrativa prevista na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos dirigentes.

Artigo 6.º

Conselho florestal nacional

1 - O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão consultivo de concertação de âmbito nacional.

2 - O CFN é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, com possibilidade de delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;

c) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) O director nacional da Polícia Judiciária;

e) O presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;

f) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

3 - Integra também o CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Integram ainda o CFN 10 elementos representativos das estruturas empresariais e associativas do sector e das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interiores, indicados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento e das organizações não governamentais de ambiente.

6 - Compete ao CFN:

a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;

b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;

c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;

e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o CFN.

7 - O CFN pode aprovar a constituição de comissões técnicas especializadas.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividades relativas à prossecução de atribuições nos âmbitos do património florestal, dos produtos e recursos silvestres e dos recursos informacionais, financeiros e administrativos, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Na área de actividade relativa à prossecução de atribuições nos âmbitos das fileiras florestais, da defesa da floresta e dos projectos relacionados com o acompanhamento dos programas comunitários, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A AFN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A AFN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de serviços prestados;

b) O produto da venda de publicações;

c) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;

d) O produto da alienação de produtos florestais;

e) O rendimento de bens patrimoniais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da AFN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos fixados no decreto-lei de execução orçamental.

4 - As receitas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais devem observar o princípio da alocação por centro de custos.

Artigo 9.º

Despesas

1 - Constituem despesas da AFN as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As despesas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais deve observar o princípio da alocação por centro de custos.

3 - Os apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito de protocolos a celebrar pela AFN são definidos por regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 10.º

Cargos dirigentes

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 12.º

Uso e porte de arma

O pessoal da AFN com responsabilidades na actividade de caça e pesca tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

Artigo 13.º

Medidas de execução e sanções

Em caso de incumprimento das determinações da AFN ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da AFN, pode o presidente da AFN:

a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;

b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;

c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;

d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

Artigo 14.º

Sucessão

A AFN sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) O Decreto Regulamentar 10/2007, de 27 de Fevereiro;

b) O artigo 43.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro;

c) Os artigos 153.º a 155.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 10/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Portaria 958/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Portaria 961/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 50/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-01 - Declaração de Rectificação 55/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1136/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os montantes a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), bem como pela comercialização de diversos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-07 - Portaria 11/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, que define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-16 - Portaria 35/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 118-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-05 - Portaria 75/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal de Terena (1) (processo n.º 2608-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal, e da zona de caça municipal de Terena (4) (processo n.º 2877-AFN) vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município e concessiona a zona de caça associativa da Herdade do Carapinhal e outras ao Grupo Desportivo de Caça e Pesca do Seixo, pelo período de seis anos, constituída pelos prédios rústicos sitos nas freguesias de Capelins e Terena, ambas no m (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-02-05 - Portaria 74/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona a zona de caça turística de Pravalmonte a Francisco Espada Gamito Ferreira, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Aljustrel, município de Aljustrel (processo n.º 5413-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-09 - Portaria 80/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona a zona de caça associativa do Clube de Caça e Pesca de Bencatel ao Clube de Caça e Pesca de Bencatel, pelo período de seis anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Redondo, município de Redondo (processo n.º 5418-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-11 - Portaria 87/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal do Malhão vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Estói, município de Faro (processo n.º 5365-AFN) e anexa à zona de caça associativa do Malhão vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Estói, município de Faro (processo n.º 3916-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-11 - Portaria 89/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona a António Jorge Palma Limpo de Lacerda, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística da Herdade das Altas Moras, constituída pelo prédio rústico denominado Herdade das Altas Moras, sito na freguesia da Póvoa de São Miguel, município de Moura (processo n.º 5425-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-11 - Portaria 90/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Zona Oriental de Loures e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Zona Oriental de Loures, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias da Unhos, São João da Talha e Santa Iria de Azóia, todas do município de Loures (processo n.º 5433-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-11 - Portaria 86/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona a zona de caça associativa do Escoural II à Associação Desportiva de Caçadores de Santiago do Escoural, pelo período de seis anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5419-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 95/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação do Cabeço Negro de Vilarinho do Monte (processo n.º 5435-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 96/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona a zona de caça turística das Pedras e Paiã à Lazer e Florestas - Empresa para o Desenvolvimento Agro-Florestal, Imobiliário, Turístico e Cinegético, S. A., pelo período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Selmes, município da Vidigueira (processo n.º 5429-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 97/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Santo André os prédios rústicos sitos nas freguesias de Colos e Vale de Santiago, ambas no município de Odemira, e na freguesia de São Domingos, município de Santiago do Cacém (processo n.º 4446-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 98/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística de Sabóia os prédios rústicos sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira (processo n.º 4731-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 93/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal do Malhadal o prédio rústico denominado «Roncão», sito na freguesia de São Francisco da Serra, município de Santiago do Cacém (processo n.º 5129-AFN), e anexa à zona de caça associativa de Santa Cruz vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz, Santo André, Santiago do Cacém, São Francisco da Serra e São Bartolomeu da Serra, município de Santiago do Cacém (processo n.º 4515-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-17 - Portaria 101/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Redefine os limites da zona de caça associativa da Quinta do Morval, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Venteira, município da Amadora, e nas freguesias de Barcarena e Carnaxide, no município de Oeiras (processo n.º 1131-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-17 - Portaria 102/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Quinta da Ota e outras os prédios rústicos sitos nas freguesias da Abrigada e Ota, ambas do município de Alenquer (processo n.º 154-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-18 - Portaria 104/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade do Monte Branco e anexas, atribuída à CINECAÇA - Sociedade Gestora de Recursos Cinegéticos, Lda., e extingue a referida zona de caça (processo n.º 1789-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-18 - Portaria 103/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a concessão da zona de caça turística de D. Pedro por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cuba, município de Cuba (processo n.º 1087-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Portaria 105/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa do Crato vários prédios rústicos e desanexa outros, todos sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato (processo n.º 3951-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Portaria 109/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a zona de caça associativa de Santo Amaro por um período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bento do Cortiço e Veiros, município de Estremoz, e na freguesia de Santo Amaro, município de Sousel (processo n.º 3108-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Portaria 110/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal dos Verdins (processo n.º 2960-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Castro Marim, município de Castro Marim, e concessiona à Associação de Caça do Sapal-Chão a zona de caça associativa do Sapal-Chão (processo n.º 5427-AFN) e a zona de caça associativa da Vista Real (processo n.º 5428-AFN), constituídas por prédios rústicos sitos na freguesia de Castro Marim, município de Castro Marim.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Portaria 111/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1305/2009, de 19 de Outubro, que anexa à zona de caça associativa dos Abrunheiros e Aravil vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penamacor, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 2676-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Portaria 108/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a zona de caça associativa de Tremês por um período de oito anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alcanede, Azóia de Cima e Tremês, todas do município de Santarém (processo n.º 1970-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-25 - Portaria 112/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça turística da Herdade dos Pedregais (processo n.º 4394-AFN) e concessiona, por um período de oito anos, ao Clube de Caça e Pesca Louriense, a zona de caça associativa da Herdade dos Pedregais, constituída pelo prédio rústico sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, todas no município de Elvas (processo n.º 5430-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 121/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa das Herdades de São Martinho, Abadinhos e outras o prédio rústico sito nas freguesias de Crato e Mártires, ambas do município do Crato (processo n.º 4929-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 122/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal dos Cortiçóis (processo n.º 4350-AFN) e a zona de caça municipal do Campo de Vialonga (processo n.º 4193-AFN), anexa à zona de caça municipal de Benfica do Ribatejo vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Benfica do Ribatejo, município de Almeirim, e na freguesia de Muge, município de Salvaterra de Magos (processo n.º 4498-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 123/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal da Freguesia de Igrejinha (processo n.º 2637-AFN), anexa à zona de caça turística da Herdade da Fonte Boa e anexas o prédio rústico sito na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos (processo n.º 1833-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-02 - Portaria 132/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa, à zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras, os prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte, município de Monforte (processo n.º 153-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-02 - Portaria 133/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal da Pernancha (processo n.º 4862-AFN) e concessiona a zona de caça turística da Pernancha de Baixo à BAFEPE - Gestão Cinegética, Lda., pelo período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Foros do Arrão, município de Ponte de Sor (processo n.º 5426-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-03 - Portaria 136/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal da Mesquita vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Bárbara de Nexe, município de Faro, e nas freguesias de Almancil e São Clemente, ambas do município de Loulé (processo n.º 4514-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-03 - Portaria 135/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal das Neves, no munícipio de Beja, bem como a respectiva transferência de gestão (processo n.º 3449-AFN). Exclui da zona de caça municipal do Padrão vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baleizão, Nossa Senhora das Neves e Santa Maria, no município de Beja (processo n.º 4961-AFN). Concessiona à Associação de Caçadores e Pescadores da Carapeta, pelo período de 12 anos, a zona de caça associativa do Montinho Escuro e Quinta Nova, constituída pelos prédios rústicos s (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-10 - Portaria 150/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue a zona de caça turística da Serra da Coroa (processo n.º 360-AFN). Cria a zona de caça municipal da Mofreita e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia da Mofreita, integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Mofreita, município de Vinhais (processo n.º 5420-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Portaria 156/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Exclui da zona de caça municipal de Aljezur vários prédios sitos na freguesia de Aljezur, município de Aljezur (processo n.º 2809-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Portaria 172/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Anexa à zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato o prédio rústico denominado Herdade do Pinheiro, sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 1083-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-23 - Portaria 173/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto, que determina a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Portaria 322/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça turística da Herdade do Castelo e Sesmarias (processo n.º 2159-AFN) e concessiona a zona de caça turística da Herdade do Castelo e Sesmarias à ALGEIROBRA - Sociedade de Urbanização e Construção, Lda., pelo período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova da Baronia, município de Alvito (processo n.º 5424-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Portaria 1072/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria 450/2009, de 29 de Abril, que renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Brunhal e anexas, abrangendo o prédio rústico denominado Herdade do Brunhal, sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 114-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-07 - Portaria 147/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina, para a época venatória 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014, as espécies cinegéticas que são permitidas caçar e fixa os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Portaria 137/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina, para a época venatória 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015, as espécies cinegéticas que são permitidas caçar e fixa os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Portaria 193/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a suspensão temporária da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames para a obtenção de carta de caçador

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-09-30 - Portaria 193/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a suspensão temporária da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames para a obtenção de carta de caçador

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 29/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Portaria 66/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Quarta alteração à Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador

  • Tem documento Em vigor 2015-05-08 - Portaria 127/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Quinta alteração à Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Portaria 142/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça, fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Portaria 274/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Portaria 333-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o artigo 3.º-A da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, aditado pela Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-04-11 - Decreto-Lei 24/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

  • Tem documento Em vigor 2018-04-18 - Portaria 105/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 147/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as condições de autorização de instalação de campos de treino de caça

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 146/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece a obrigatoriedade de registo dos cães que integrem matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, prevendo as respetivas regras

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 148/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-22 - Portaria 180/2018 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

  • Tem documento Em vigor 2018-06-26 - Portaria 185/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece a obrigatoriedade de selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional, prevendo as respetivas regras

  • Tem documento Em vigor 2018-09-20 - Portaria 267-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Portaria 318/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio, que estabelece os termos de autorização da instalação e funcionamento dos campos de treino de caça

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Portaria 283/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda