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Portaria 148/2018, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais

Texto do documento

Portaria 148/2018

de 22 de maio

As zonas de caça de interesse municipal estabelecidas pela Lei 173/99, de 21 de setembro, ao proporcionarem o exercício da caça organizado a um número maximizado de caçadores em condições acessíveis, desempenham um importante papel no ordenamento de todo o território cinegético, constatável não só pelo grande número existente como também pela área envolvida, 37 % do total.

Com as alterações introduzidas recentemente pelo decreto-lei que regulamenta a Lei da Caça e consequentemente toda a atividade cinegética, importa agora proceder à regulamentação do funcionamento das zonas de caça municipais (ZCM).

Com vista à continuação da implementação de um quadro de funcionamento simples e transparente é chegado o momento de centralizar e uniformizar alguns passos no processo de candidaturas e emissão das respetivas autorizações especiais de caça, bem como agilizar alguns procedimentos através da implementação de um sistema informático que permita a troca de informação entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e as entidades gestoras de ZCM.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, na alínea i) do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à aprovação do Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais (ZCM) em anexo e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à implementação do sistema informático que permita a troca de informações e documentos entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades gestoras das ZCM, a autorização especial de caça é definida em modelo exclusivo do ICNF, I. P., numerado sequencialmente, e adquirido pelas entidades gestoras das ZCM junto do ICNF, I. P., ou de organização do setor da caça (OSC) de 1.º nível, desde que habilitadas por protocolo a estabelecer com o ICNF, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria 312/2012, de 10 de outubro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 133/2011, de 4 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O modelo de autorização especial previsto no artigo 2.º entra em vigor a 1 de outubro de 2018.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de maio de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS

Artigo 1.º

Autorização especial de caça

1 - Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é permitido o ato venatório aos caçadores que, para além dos documentos legalmente exigidos, sejam titulares e portadores de uma autorização especial de caça (AEC) de modelo exclusivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

2 - As AEC são concedidas a um número de caçadores que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autorizadas, mediante candidatura e sorteio, nos termos deste Regulamento.

3 - As AEC são nominais e intransmissíveis, identificando a ZCM, a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies cinegéticas, os processos de caça e as datas das jornadas de caça para que são válidas.

4 - As AEC são individuais.

5 - As AEC são ainda classificadas nos tipos A, B, C ou D, correspondentes aos caçadores nas condições descritas, respetivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.

6 - Para efeitos de enquadramento das AEC provenientes das candidaturas coletivas nos tipos identificados no número anterior, os caçadores que integram cada grupo devem reunir as mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enquadrados no tipo que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora em caso de igualdade.

Artigo 2.º

Condições de candidatura e de acesso

1 - Para cada ZCM e época venatória, o ICNF, I. P., divulga no seu portal o Plano Anual de Exploração (PAE) e as condições de candidatura e de acesso (CCA), com os seguintes elementos:

a) As espécies ou grupos de espécies cinegéticas a explorar, bem como os processos, os meios e as datas das respetivas jornadas;

b) Os limites diários de abate por caçador, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas;

c) O número de jornadas de caça diárias, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas;

d) Os períodos de inscrição e a indicação da aceitação de inscrições em grupo, no caso de existir;

e) O local, data e horas de realização dos sorteios;

f) A percentagem por tipo de AEC a atribuir em cada dia de caça;

g) O valor das taxas a cobrar por caçador e jornada de caça, bem como o prazo, forma e condições de pagamento;

h) O local para consulta de atas e listas de candidatos;

i) A identificação dos meios de contacto para os interessados acederem a informações.

2 - No estabelecimento das CCA às ZCM, entre o final do período de apresentação de candidaturas e a data de realização do sorteio respetivo devem mediar pelo menos três dias úteis, e entre a do sorteio e o dia de caça respetivo, pelo menos três dias úteis.

Artigo 3.º

Divulgação

1 - Sem prejuízo da divulgação nos termos previstos na lei, as entidades gestoras das ZCM devem registar as propostas de CCA em aplicação informática a criar pelo ICNF, I. P., para que seja feita a sua divulgação no respetivo portal.

2 - A divulgação dos resultados dos sorteios realizados pelas entidades gestoras das ZCM é feita no portal do ICNF, I. P., após validação.

Artigo 4.º

Candidatura à autorização especial de caça

1 - Para cada ZCM e época venatória, cada caçador só pode apresentar uma candidatura à AEC por jornada de caça ou época venatória, espécie ou grupo de espécies cinegéticas.

2 - Os interessados devem apresentar a sua candidatura na entidade gestora da ZCM em formulário de modelo do ICNF, I. P., ou por ele homologado, por correio, por e-mail ou pessoalmente na morada divulgada para o efeito, contra comprovativo, indicando:

a) A ZCM a que se refere a candidatura;

b) A espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respetivos processos de caça a que se candidata;

c) As datas das jornadas de caça a que se candidata;

d) O nome, morada, número de carta de caçador e número de telefone.

3 - Sempre que se justifique, devem os candidatos indicar ainda:

a) A qualidade de proprietário ou de titular de direito de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos inseridos na ZCM;

b) A condição de associado em ZCA integrada na mesma região cinegética onde se situa a ZCM.

4 - Em caso de dúvida, podem as entidades gestoras das ZCM exigir documento comprovativo da qualidade a que se refere a alínea a) do número anterior.

5 - As candidaturas que não reúnam os requisitos aplicáveis são rejeitadas, devendo ser elaborada e disponibilizada para consulta a respetiva listagem, com a indicação do motivo que levou à eliminação.

6 - Após a validação das candidaturas, a entidade gestora da ZCM remete a respetiva listagem ao ICNF, I. P.

Artigo 5.º

Sorteio das candidaturas

1 - Todos os sorteios a que se refere o presente Regulamento são públicos e realizados pela entidade gestora da ZCM.

2 - As candidaturas aceites são organizadas por tipo, espécies ou grupos de espécies cinegéticas, processo e jornada de caça.

3 - As AEC são atribuídas pela ordem consignada em sorteio aos candidatos aceites para cada dia de caça, até ao limite das jornadas.

4 - Na sequência do sorteio a que se refere o número anterior, são registadas, pela entidade gestora da ZCM, em aplicação informática do ICNF, I. P., a ata e a lista ordenada dos candidatos sorteados, com indicação dos não contemplados.

5 - Sempre que o número de jornadas de caça diárias exceder o número de candidatos admitidos a um determinado tipo de AEC, o excedente reverte para um tipo de autorização em que o número de candidatos admitidos exceda o número de jornadas atribuídas, pela seguinte ordem de prioridade: AEC do tipo A, do tipo B, do tipo C e do tipo D.

6 - A lista final de caçadores admitidos deve ser remetida ao ICNF, I. P., para disponibilização no portal.

7 - As AEC são criadas pelo ICNF, I. P., sendo numeradas sequencialmente.

8 - Das AEC deve constar, nomeadamente, o nome do caçador, o número da carta de caçador e o dia/jornada por espécie ou grupos de espécies.

Artigo 6.º

Dispensa de sorteio

1 - É dispensada a realização de sorteio sempre que o número de candidatos a determinado tipo de AEC e dia de caça for inferior ou igual ao respetivo número de jornadas autorizadas.

2 - Quando o número de inscrições não preencher o número de jornadas de caça disponibilizadas, a entidade gestora pode:

a) Atribuir as jornadas de caça disponíveis aos caçadores que manifestem esse interesse nas 48 horas que antecedem a jornada de caça;

b) Promover um segundo processo de divulgação, sorteando apenas as jornadas de caça que ficaram desertas.

3 - Quando a entidade gestora optar pelo regime previsto na alínea b) do número anterior, deve reiniciar o processo definido no artigo 3.º

Artigo 7.º

Taxas

1 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de uma taxa por jornada de caça de valor variável em função do tipo de AEC e da espécie ou grupos de espécies cinegéticas, nos seguintes termos, para as autorizações do tipo A:

a) Entre (euro) 5 e (euro) 20 no caso de caça menor sedentária e espécies migradoras;

b) Entre (euro) 25 e (euro) 50 no caso do javali;

c) Entre (euro) 50 e (euro) 100 nas restantes espécies de caça maior, pelos processos de montaria, espera e batida;

d) Entre (euro) 150 e (euro) 500 na caça de troféu pelos processos de aproximação (veado, gamo, corço e muflão).

2 - Para as autorizações dos tipos B e C, o limite máximo da taxa não pode exceder o dobro aplicável aos caçadores classificados no tipo A.

3 - Para as autorizações do tipo D, o limite máximo da taxa não pode exceder o triplo do aplicado aos caçadores classificados no tipo A.

4 - A taxa devida pelos proprietários ou titulares de direitos de uso e fruição de terrenos cinegéticos inseridos na ZCM é de 50 % da estabelecida para os restantes caçadores classificados no tipo A.

5 - No caso de grupos de caçadores, independentemente do tipo de autorização atribuída ao grupo, a taxa devida por cada caçador é a correspondente à sua condição individual, nos termos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.

6 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido na subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, é suficiente a referência às taxas previstas na presente portaria, podendo as mesmas ser alteradas, anualmente, desde que se mantenham dentro dos valores ora estabelecidos.

7 - O montante das taxas cobradas reverte para as entidades gestoras das ZCM até ao limite das despesas elegíveis efetuadas com a respetiva gestão e administração, devendo a entidade gestora, em caso de excedente, proceder, aquando da extinção da ZCM, à entrega do mesmo ao ICNF, I. P.

8 - Na caça maior, cada AEC permite efetuar esperas em três noites seguidas e na caça de aproximação em três dias seguidos.

Artigo 8.º

Caução

No ato de apresentação das candidaturas pode ser exigido o pagamento de uma caução, de montante não superior a 50 % do valor da taxa devida, a deduzir deste ou a devolver caso a inscrição não seja aceite ou contemplada.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento da taxa prevista no artigo 7.º nas condições definidas implica a anulação da candidatura, perdendo o interessado o direito ao reembolso de qualquer valor pago a título de caução.

2 - A não comparência dos candidatos admitidos no dia, local e hora marcados ou sem serem portadores dos documentos necessários para o exercício da caça implica a revogação da AEC, não havendo lugar ao reembolso dos montantes pagos.

3 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a entidade gestora pode revogar a AEC aos caçadores que incumprirem as suas orientações no exercício da caça na ZCM, podendo constituir fundamento para a suspensão do caçador até ao termo da época venatória em que se verifica a ocorrência e bem assim a rejeição da sua candidatura na época venatória seguinte.

Artigo 10.º

Informação

Os caçadores estão obrigados a facultar à entidade gestora da ZCM, em modelo do ICNF, I. P., nos termos e condições por este estabelecidos, informação sobre o número de exemplares abatidos em cada dia de caça, sob pena de rejeição de futuras candidaturas.

Artigo 11.º

Resultados do plano anual de exploração e da execução financeira

1 - Os resultados da exploração cinegética (REC) e os da execução financeira (REF) devem ser apresentados pelas entidades gestoras das ZCM no portal do ICNF, I. P., disponibilizado para o efeito, até 15 de junho de cada ano.

2 - Os REC devem contemplar:

a) Número de jornadas de caça realizadas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas, processos e tipo de autorização;

b) Número de dias de caça e de exemplares abatidos por espécie cinegética.

3 - Os REF devem discriminar as despesas com a gestão e administração da ZCM e as receitas provenientes das taxas cobradas por tipo de autorização.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas decorrentes de:

a) Fiscalização;

b) Ordenamento cinegético;

c) Rendas;

d) Seguros;

e) Sinalização;

f) Comunicações;

g) Aquisição de equipamentos e serviços;

h) Indemnização de prejuízos;

i) Prestação de serviços feitos por associados, proprietários e rendeiros com terrenos localizados dentro da ZCM;

j) Despesas relacionadas com organização de caçadas, nomeadamente transportes, refeições e matilhas.

Artigo 12.º

Meios de comunicação

Até à implementação dos suportes informáticos que permitam a execução de todo o processo via informática, a troca de informação entre os caçadores, as entidades gestoras das ZCM, e o ICNF, I. P., bem como a emissão de documentos on-line, os modelos e formulários a que se refere a presente portaria são definidos pelo ICNF, I. P.

Artigo 13.º

Contabilidade

1 - As entidades gestoras de ZCM devem manter uma contabilidade simplificada.

2 - As entidades gestoras de ZCM devem manter em arquivo, durante o prazo de 10 anos, todos os documentos de suporte e justificativos dos respetivos atos de gestão e administração.

3 - O ICNF, I. P., efetua com regularidade e de forma aleatória auditorias ao funcionamento das ZCM.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2018-04-11 - Decreto-Lei 24/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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