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Decreto-lei 24/2018, de 11 de Abril

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Sumário

Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2018

de 11 de abril

A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.

O presente decreto-lei visa, em particular, contribuir para a melhoria da gestão dos recursos cinegéticos, a qual cabe ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada, nos termos da Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, consagrando, nomeadamente, medidas a nível da regulação do exercício da caça.

No âmbito do exercício da caça, clarifica-se a função dos auxiliares no processo de caça a corricão e, por outro lado, passa-se a permitir que em terrenos cinegéticos ordenados os auxiliares façam parte da linha de caçadores.

Possibilita-se que na caça ao coelho-bravo em zonas de caça, o número de cães seja definido pela respetiva entidade gestora ou concessionária.

Também em terrenos cinegéticos ordenados, prescinde-se da obrigação de as armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa nas deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.

Regula-se a constituição das matilhas de caça maior e a atividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães afetos àquelas e ao dos matilheiros, estabelecendo-se uma taxa para o primeiro.

Tendo por objetivo minimizar o abate furtivo de exemplares de espécies cinegéticas, alarga-se a possibilidade de marcação dos exemplares mortos em ações de correção de densidade das populações.

Ainda no sentido de garantir um mais eficiente controlo dos furtivos, os caçadores, aquando do exercício da caça em zonas de caça nacionais e zonas de caça municipais (ZCM), têm de se fazer acompanhar da respetiva autorização de caça.

No âmbito da gestão dos recursos cinegéticos, passa ainda a constituir obrigação das entidades titulares de zonas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a apresentação de um plano de ordenamento de exploração cinegética no fim de cada período de concessão.

A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em ZCM, o presente decreto-lei vem possibilitar a divulgação célere das condições de candidatura e do exercício da caça em cada zona ao incluí-las no Plano Anual de Exploração, bem como possibilitar a adequação, de forma gradual, da atividade relacionada com o acesso dos caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios tecnológicos existentes.

Por outro lado, simplifica-se a exclusão de terrenos de ZCM, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos terrenos noutra zona de caça.

O presente decreto-lei vem também criar condições para a modernização do cumprimento de obrigações de âmbito administrativo por parte das entidades que gerem zonas de caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a nível dos diferentes intervenientes.

Por sua vez, no sentido de tornar mais célere o reconhecimento do direito à não caça, a sua publicitação deixa de ser efetuada por edital e passa a ser efetuada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

Considerando a competência reservada do ICNF, I. P., em matéria de autorização de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, prevê-se que aquele Instituto possa praticar aquele ato quando se trate de centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.

Com o objetivo de assegurar o financiamento de ações, nomeadamente no âmbito da gestão sustentável dos recursos cinegéticos, o presente decreto-lei vem afetar parte das receitas provenientes das licenças de caça ao Fundo Florestal Permanente.

Por fim, o presente decreto-lei vem possibilitar que o ICNF, I. P., estabeleça protocolos e acordos com as organizações do setor da caça para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, bem como possibilitar que faculte à PSP acesso aos registos das licenças de caça de cada caçador, para efeitos de comprovação da regularidade da atividade cinegética e dispensa de frequência de curso de formação técnica e cívica para renovação de licença de uso e porte de arma dos tipos C e D.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 15.º, 19.º, 23.º, 27.º, 28.º, 42.º, 48.º, 55.º, 60.º, 65.º, 77.º, 79.º, 84.º, 90.º, 107.º, 108.º, 128.º, 137.º, 148.º, 159.º, 166.º e 168.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) 'Aglomerado populacional ou povoado' o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) 'Campos de treino de caça' as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) 'Matilha de caça maior' o conjunto de cães utilizados em montarias, com o número mínimo de 20 animais e máximo de 25, conduzido por um matilheiro;

t) 'Matilheiro' o auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir, levantar e rematar caça maior em montarias, conduzindo uma matilha de caça maior;

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

x) [Anterior alínea v).]

z) [Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As condições gerais de acesso e do exercício da caça nas ZCN e ZCM, nomeadamente os critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos de apresentação de candidaturas, a duração mínima dos períodos de inscrição e as demais regras de funcionamento, são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 19.º

[...]

...

a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;

b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxa cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, podendo ser diferenciado em função da espécie, do processo de caça, dos quantitativos de abate e, no caso de caça menor, da prioridade estabelecida no artigo 15.º

7 - No caso de caça maior, o valor da taxa a que se refere o número anterior pode ser estabelecido por licitação em hasta pública, a partir de um valor mínimo fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

8 - Nas ZCN sob a tutela da defesa e da justiça, o disposto nos n.os 6 e 7 é definido por despacho dos respetivos membros do Governo.

Artigo 27.º

[...]

1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais isoladamente ou em acordo de parceria que estabeleça o parceiro líder e as obrigações assumidas por cada um dos parceiros, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidaturas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

2 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que a exclusão de terrenos a que se refere o número anterior seja para integração em outra zona de caça já existente ou a criar, o pedido de exclusão pode ser apresentado pela entidade requerente da anexação ou da criação da zona de caça, sendo, para o efeito, bastante a apresentação do respetivo acordo celebrado com o titular de direitos de uso e fruição que incluam a gestão cinegética.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;

b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os concessionários devem apresentar um novo plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC) sempre que no decurso de um período de concessão ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar e também quando ocorra renovação automática da concessão, devendo, neste último caso, ser apresentado nos seis meses seguintes ao do termo do período cessante.

5 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área das florestas, junto do ICNF, I. P., no prazo que decorre entre 12 e 6 meses em relação ao termo da concessão.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições de caráter venatório realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respetivos regulamentos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)

Artigo 60.º

[...]

O reconhecimento do direito à não caça é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.

2 - ...

Artigo 77.º

[...]

1 - ...

2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com exceção dos matilheiros no remate de animais, com faca ou com lança.

3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte da linha de caçadores.

4 - (Revogado.)

Artigo 79.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as deslocações entre locais de espera distanciados de menos de 100 m e, no que respeita ao acondicionamento em estojo ou bolsa e cadeado, as deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.

7 - ...

Artigo 84.º

[...]

1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até 10 cães, sem prejuízo das seguintes exceções:

a) ...

b) Na caça ao coelho-bravo por processo diferente de batida em que:

i) Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;

ii) Nos terrenos cinegéticos ordenados o número de cães a utilizar por cada caçador ou grupo de caçadores é definido pela respetiva entidade titular da zona de caça, tendo em conta as populações existentes e a sustentabilidade das mesmas;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É obrigatório o registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, I. P., nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

6 - (Revogado.)

7 - ...

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça, conduzidos pelo próprio ou por auxiliar, e com ou sem pau;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 107.º

[...]

1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino de caça, produção de reprodutores, consumo alimentar e produção de peles, bem como para fins científicos, didáticos e recreativos.

2 - ...

3 - ...

4 - O ICNF, I. P., pode autorizar a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.

5 - ...

6 - ...

Artigo 108.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) O transporte, o comércio e a exposição para venda efetuados ao abrigo da legislação em vigor;

b) ...

4 - Os exemplares mortos no exercício da caça, bem como em ações de correção de densidade de populações cinegéticas, podem ser sujeitos a marcação, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 128.º

[...]

1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infrator, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respetiva guia, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - ...

Artigo 137.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, a não apresentação de um novo POEC quando ocorra renovação automática da concessão, no prazo de seis meses após o termo do período de concessão cessante, de acordo com o previsto na parte final do n.º 4 do artigo 42.º, e o não cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e do n.º 7 do artigo 117.º;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 77.º;

u) ...

v) ...

x) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 3 do artigo 85.º;

z) A utilização de matilhas com um número de cães diferente do previsto na alínea s) do artigo 2.º ou cujos cães e condutor não possuam o registo previsto no n.º 5 do artigo 84.º, bem como a utilização no ato venatório de um número de cães superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

oo) ...

pp) ...

qq) ...

rr) ...

ss) ...

tt) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 148.º

[...]

1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.

2 - Constituem receita do Fundo Florestal Permanente (FFP) 10 % da receita proveniente, em cada ano, da emissão de licenças de caça, até um máximo de (euro) 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhecimento e do habitat, bem como em ações tendentes a favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos.

3 - As OSC que tenham intervenção no processo de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

Artigo 159.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Registo de cães de matilhas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 166.º

[...]

1 - O ICNF, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos com as OSC para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, podendo financiar as mesmas, nomeadamente pelo FFP.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 168.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, relativamente à necessária informação da regularidade da prática de tiro em ato venatório, o ICNF, I. P., faculta à Polícia de Segurança Pública (PSP) o acesso ao registo informático das licenças de caça, nos termos a estabelecer em protocolo devidamente notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, o artigo 168.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 168.º-A

Balcão do Empreendedor

1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada preferencialmente, de forma eletrónica, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria 365/2015, de 16 de outubro.

2 - Até à disponibilização no BdE, ou quando, por motivo de indisponibilidade deste, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou de correio eletrónico a indicar no referido sítio.

3 - Os dados, documentos ou outros conteúdos resultantes das comunicações do presente diploma que pela sua natureza possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ficar disponíveis em formatos abertos, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 9 do artigo 55.º, o n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 6 do artigo 84.º e os n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Carlos Manuel Martins - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111260209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3303135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 146/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece a obrigatoriedade de registo dos cães que integrem matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, prevendo as respetivas regras

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 148/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 147/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as condições de autorização de instalação de campos de treino de caça

  • Tem documento Em vigor 2018-06-22 - Portaria 180/2018 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

  • Tem documento Em vigor 2018-06-26 - Portaria 185/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece a obrigatoriedade de selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional, prevendo as respetivas regras

  • Tem documento Em vigor 2018-09-20 - Portaria 267-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Portaria 318/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 147/2018, de 22 de maio, que estabelece os termos de autorização da instalação e funcionamento dos campos de treino de caça

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Portaria 283/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Aviso

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