de 21 de Junho
Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do
Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a:a) Órgãos de soberania;
b) Serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado;
c) Serviços da administração pública regional;
d) Sector empresarial do Estado.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:a) A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas;
b) O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições;
c) O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados;
d) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado Português;
e) Não existam restrições à sua implementação.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «interoperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados.
Artigo 4.º
Utilização de normas abertas
1 - Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte.2 - É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública.
3 - Nos termos da presente lei, nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.
Artigo 5.º
Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital
1 - O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública.
2 - O Regulamento abrange os seguintes domínios:
a) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão;
b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental;
c) Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços;
d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto;
e) Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea;
f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação;
g) Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas;
h) Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos;
i) Normas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos.
3 - Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
4 - O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias.
5 - O Regulamento fixa os prazos de aplicação das normas abertas nele previstas.
6 - O Regulamento é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser objecto de revisão com periodicidade não superior a três anos ou sempre que tal se justifique pela evolução das normas abertas.
Artigo 6.º
Condições de excepção
1 - Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.2 - Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros, fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.
3 - O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:
a) Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e b) Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.
4 - As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.
5 - As condições de excepção são periodicamente objecto de reapreciação, no âmbito e em função do processo de revisão do Regulamento previsto no artigo anterior.
Artigo 7.º
Supervisão e apoio técnico
1 - Compete à Agência para a Modernização Administrativa acompanhar, supervisionar e coordenar o apoio técnico para a implementação e cumprimento da presente lei.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o Relatório Anual da Interoperabilidade Digital.
Artigo 8.º
Período de transição
As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação da presente lei.
Artigo 9.º
Contratação pública
É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas, estabelecidas no Regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Maio de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.