de 4 de agosto
Nos termos da Constituição, é tarefa fundamental do Estado a proteção e valorização do património cultural do povo português, tendo a Lei 107/2001, de 8 de setembro, estabelecido as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, remetendo a respetiva regulamentação para legislação de desenvolvimento.
Aquele dever do Estado de proteção e valorização do património cultural, enquanto alicerce da memória e da entidade coletiva e fator de desenvolvimento económico e social, tem, necessariamente, de atender à diversidade dos bens culturais, tipificados pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, em bens imóveis, bens móveis e património imaterial.
De igual modo, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural, enquanto elemento vivificador da identidade cultural comum, há que encontrar o justo equilíbrio entre o interesse público da prossecução da função social dos bens culturais e o direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada que ao Estado cumpre, igualmente, assegurar.
Em matéria de bens culturais móveis, dada a sua natureza específica e por, diversamente dos imóveis, serem transacionáveis por mero contrato verbal e não se encontrarem sujeitos a registo, esta questão reveste-se de maior acuidade, o que justifica que, no âmbito da regulamentação da Lei 107/2001, de 8 de setembro, apenas os bens móveis classificados ou em vias de classificação tenham ficado abrangidos pelo Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, que criou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, e pelo Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, que estabeleceu o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
No entanto, é amplamente reconhecido que importa proceder ao desenvolvimento da Lei 107/2001, de 8 de setembro, no que respeita a bens móveis, quanto aos procedimentos de classificação e de inventariação previstos nos artigos 23.º e seguintes, a fim de, à semelhança do estabelecido pelo Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, para os bens imóveis, serem definidas, com clareza, as diversas fases procedimentais.
De igual modo, face ao tempo decorrido desde a entrada em vigor da Lei 107/2001, de 8 de setembro, urge estabelecer as regras necessárias à conversão das anteriores formas de proteção de bens culturais móveis, ao abrigo de legislação que remonta às décadas de 30 e 50 do século passado e cujos efeitos se mantêm em vigor nos termos do artigo 112.º, a fim de se determinar se os bens por elas abrangidos devem ser objeto de classificação, identificando-se a respetiva graduação, ou de mera inventariação ou, ainda, se à luz dos critérios atuais para a proteção e valorização do património cultural já não faz sentido que sobre esses bens persistam os ónus então estabelecidos.
Quanto à exportação, expedição, importação e admissão de bens móveis, é igualmente reconhecida a necessidade de clarificação dos respetivos condicionalismos e de simplificação dos procedimentos aplicáveis, designadamente no que se refere à circulação internacional de obras de autor vivo e que sejam propriedade do autor, bem como, sem prejuízo das regras comunitárias em vigor para a exportação de bens culturais para fora da União Europeia e das convenções internacionais de que é parte o Estado Português, no que concerne à saída do território nacional de bens cuja antiguidade, à partida, não justifica a imposição de restrições, as quais podem, sempre que fundamentadamente necessário, verificar-se mediante a classificação dos bens.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Cultura, a Conferência Episcopal Portuguesa e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Administração patrimonial competente»:
i) A Biblioteca Nacional de Portugal, quanto a bens do património bibliográfico;
ii) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, quanto a bens do património arquivístico e fotográfico;
iii) A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., quanto a bens do património audiovisual;
iv) A Direção-Geral do Património Cultural, relativamente aos demais bens culturais móveis;
b) «Admissão», a entrada no território nacional de bens culturais móveis provenientes de um Estado-membro da União Europeia;
c) «Bens culturais móveis», os bens móveis elencados no artigo 55.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
d) «Expedição», a saída do território nacional de bens culturais móveis com destino a outro Estado-membro da União Europeia;
e) «Exportação», a saída do território nacional de bens culturais móveis com destino a país terceiro;
f) «Importação», a entrada em território nacional de bens culturais móveis provenientes de um país terceiro;
g) «Procedimento de classificação», o procedimento administrativo que culmina no ato final de classificação através do qual se reconhece que certo bem móvel, ou conjunto de bens móveis, possui um inestimável valor cultural, dando lugar ao registo patrimonial de classificação;
h) «Procedimento de inventariação», o procedimento administrativo que culmina no ato final de inventariação através do qual se reconhece que certo bem móvel, ou conjunto de bens móveis, possui interesse cultural relevante mas em relação ao qual o regime inerente à classificação se mostra desproporcionado, dando lugar ao registo patrimonial de inventário.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos bens móveis de interesse municipal, nem ao respetivo procedimento de classificação.
3 - A expedição e a exportação podem ser definitivas ou temporárias ou, ainda, temporárias com possibilidade de venda.
4 - A admissão e a importação podem ser definitivas ou temporárias.
Artigo 3.º
Classificação e graduação do interesse cultural
1 - Um bem móvel ou um conjunto de bens móveis pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 - A graduação do interesse cultural, para efeitos do disposto no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
a) Um bem, ou um conjunto de bens, considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado relevante para a Nação;
b) Um bem, ou um conjunto de bens, considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado;
c) Consideram-se de interesse municipal os bens, ou os conjuntos de bens, cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.
3 - A designação de «tesouro nacional» é atribuída aos bens móveis, ou conjuntos de bens móveis, classificados como de interesse nacional.
4 - A graduação do interesse cultural de bens arquivísticos, audiovisuais, bibliográficos e fotográficos obedece ainda ao disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, n.º 3 do artigo 84.º, nos artigos 86.º e 87.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
5 - Nos termos do artigo 26.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse nacional.
6 - Consideram-se igualmente património arquivístico de interesse nacional os inventários e outros registos que identificam bens culturais elaborados por entidades integradas na Rede Portuguesa de Arquivos e na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
7 - Nos termos do artigo 18.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação:
a) Como de interesse nacional, quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural;
b) Como de interesse público, os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural;
c) Como de interesse municipal, apenas com o consentimento dos respetivos proprietários.
8 - A classificação de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respetivo proprietário, salvo no caso de classificação dos elementos matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos, ou na sua falta, de uma das respetivas cópias, bem como em situações excecionais devidamente justificadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
9 - A identidade do proprietário, do possuidor ou do titular de outro direito real sobre os bens móveis, assim como quaisquer elementos que permitam identificar a localização dos bens, não podem ser objeto de divulgação no ato de classificação, nem em qualquer fase do procedimento de classificação, sem o consentimento expresso daqueles.
10 - Não podem ser classificados os bens móveis que se encontrem em território nacional a título de importação ou admissão temporária.
11 - Os bens móveis cuja importação ou admissão definitiva tenha ocorrido há menos de 10 anos só podem ser classificados como de interesse nacional ou de interesse público com o acordo expresso dos respetivos proprietários.
12 - Nos termos do n.º 5 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, a classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às Regiões Autónomas, pelo que aqueles bens não podem ser classificados como de interesse municipal.
Artigo 4.º
Inventariação
1 - Devem ser objeto de procedimento de inventariação os bens móveis de interesse cultural relevante mas em relação aos quais o regime de proteção inerente à classificação se mostre desproporcionado.
2 - Os bens móveis pertencentes a pessoas coletivas privadas e a pessoas singulares particulares só podem ser inventariados com o seu acordo expresso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A título excecional e mediante despacho devidamente justificado do membro do Governo responsável pela área da cultura, pode a administração patrimonial competente proceder à inventariação de bens móveis de pessoas coletivas privadas e pessoas singulares.
4 - Os bens móveis incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus e constantes dos respetivos inventários museológicos consideram-se inventariados para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, correspondendo aqueles inventários ao registo patrimonial de inventário.
5 - Correspondem igualmente ao registo patrimonial de inventário os registos das entidades elencadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como dos respetivos serviços desconcentrados ou dependentes, que identifiquem bens culturais móveis que lhes estejam afetos, os quais se consideram inventariados para efeitos da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual classificação dos bens ao abrigo do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Procedimento de classificação
SECÇÃO I
Classificação de bens de interesse nacional e de interesse público
Artigo 5.º
Iniciativa do procedimento
O procedimento administrativo de classificação de um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 6.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é formulado por escrito e contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação e descrição do bem móvel ou do conjunto de bens móveis;
b) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem móvel ou conjunto de bens móveis;
c) Fundamento do pedido em função do interesse cultural do bem móvel ou conjunto de bens móveis.
2 - O requerimento inicial é apresentado junto da administração patrimonial competente, em função da natureza do bem ou conjunto dos bens, por via eletrónica, através de formulário próprio disponibilizado na respetiva página eletrónica e no Balcão único eletrónico.
3 - Na apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, o requerente pode consentir em ser sempre notificado por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo indicar um endereço de correio eletrónico que serve como ponto único de contacto entrega de notificações e outras comunicações no âmbito da tramitação do processo.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento inicial
1 - No prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento inicial, a administração patrimonial competente verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos.
2 - Se da verificação do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis, a administração patrimonial competente, no prazo previsto no número anterior:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena de indeferimento; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos exigidos for insuscetível de suprimento ou correção.
3 - A administração patrimonial competente pode, ainda, no prazo referido no n.º 1, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspetos necessários para a boa decisão do pedido.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a administração patrimonial competente deve fixar prazo entre 10 e 45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação.
5 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior ou a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares solicitadas.
6 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares que impossibilite a apreciação do requerimento, a administração patrimonial competente indefere-o liminarmente.
7 - O requerente pode solicitar a dispensa de apresentação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos pela administração patrimonial ou por outros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 8.º
Abertura do procedimento
1 - O dirigente máximo da administração patrimonial competente decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Nas situações previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º o pedido de abertura do procedimento deve ser liminarmente indeferido sempre que a administração patrimonial competente tenha conhecimento, respetivamente, de que o bem se encontra em território nacional a título de importação ou admissão temporária ou de que o proprietário não consente na sua classificação.
Artigo 9.º
Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
A decisão de arquivamento do pedido de abertura do procedimento de classificação é notificada ao requerente.
Artigo 10.º
Notificação e publicitação da decisão de abertura do procedimento
1 - A administração patrimonial competente notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o bem móvel ou conjunto de bens móveis e, quando diferente, o requerente, da decisão de abertura do procedimento de classificação.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objeto de publicitação no sítio da internet da administração patrimonial competente e de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - A notificação indica:
a) O conteúdo e objeto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
b) Os efeitos da abertura do procedimento.
4 - O anúncio referido no n.º 2 obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 3.º
Artigo 11.º
Impugnação administrativa
1 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, o interessado pode reclamar ou interpor recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do ato que decide o arquivamento do pedido ou do ato que determina a abertura do procedimento de classificação.
2 - A reclamação ou o recurso referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.
Artigo 12.º
Efeitos da abertura do procedimento de classificação
1 - Um bem móvel, ou conjunto de bens móveis, é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respetivo procedimento de classificação ou da publicação do anúncio no Diário da República, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar, nos termos previstos no artigo 10.º
2 - Os bens móveis em vias de classificação ficam ao abrigo, designadamente:
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que os ameacem ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais, nos termos do artigo 32.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
b) Da prática dos atos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda, nos termos do artigo 33.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
c) Da insuscetibilidade de usucapião, nos termos do artigo 34.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
e) Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
f) Do dever de comunicação da mudança de lugar dos bens ou de qualquer outra circunstância que afete a sua posse ou guarda, nos termos do artigo 57.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
g) Das regras estabelecidas para as intervenções de conservação e restauro, nos termos do artigo 59.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, em caso de incumprimento dos deveres referidos no número anterior, suscetível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens móveis em vias de classificação, pode ser determinada a sua transferência, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da referida lei.
Artigo 13.º
Diligências instrutórias
1 - Aberto o procedimento de classificação, a administração patrimonial competente elabora os estudos necessários e realiza as diligências que entender convenientes para o seu rápido e eficaz andamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser estabelecidas formas de cooperação, designadamente com as direções regionais de cultura, estabelecimentos de investigação e de ensino superior ou outras entidades de reconhecido mérito na salvaguarda do património cultural móvel.
3 - Devem ser estabelecidas formas de cooperação com as igrejas ou outras comunidades religiosas sempre que estejam em causa bens móveis de que estas sejam proprietárias.
4 - As formas de cooperação previstas nos números anteriores para a realização de diligências instrutórias excluem a prática de atos administrativos ablativos.
5 - No âmbito da cooperação referida no n.º 2, a administração patrimonial competente obriga-se a manter confidencialidade quanto à identidade e outros dados do proprietário, possuidor ou titular de outro direito real sobre o bem móvel ou conjunto de bens móveis, a não ser que estes hajam expressamente consentido na sua divulgação.
Artigo 14.º
Conclusão do procedimento de classificação
1 - Na sequência das diligências instrutórias, o dirigente máximo da administração patrimonial competente pode determinar, mediante despacho fundamentado, a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, por uma só vez e por igual período.
2 - A prorrogação do prazo referido no número anterior é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e divulgada na página eletrónica da administração patrimonial competente.
Artigo 15.º
Acesso aos bens em vias de classificação
1 - O proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre bens móveis em vias de classificação devem facultar o acesso aos bens, designadamente para efeitos do respetivo registo documental, na medida do estritamente necessário para a instrução do procedimento de classificação.
2 - Em caso de recusa de acesso ou de impedimento da realização das diligências previstas no número anterior, a administração patrimonial competente pode requerer suprimento judicial da autorização.
Artigo 16.º
Interesse cultural
1 - Na instrução do procedimento de classificação, a administração patrimonial competente verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem móvel, designadamente nos seguintes domínios:
a) Artístico;
b) Arqueológico;
c) Científico;
d) Documental;
e) Etnográfico;
f) Histórico;
g) Industrial;
h) Linguístico;
i) Paleontológico;
j) Social;
k) Técnico.
2 - O interesse cultural relevante documentado nos termos do número anterior deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, criatividade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
3 - Além do valor cultural que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, justifica a respetiva graduação, na instrução do procedimento de classificação, são, ainda, identificados e tidos em conta, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
a) O carácter matricial do bem;
b) O génio do respetivo criador;
c) O interesse do bem enquanto testemunho notável de vivências ou factos históricos;
d) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
e) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
f) A importância do bem na perspetiva da sua investigação histórica e científica e o que nela se reflete do ponto de vista de memória coletiva;
g) As circunstâncias suscetíveis de provocarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem;
h) A efetiva necessidade de proteção e valorização do bem;
i) A proximidade da matriz ou versão originais;
j) Os processos utilizados na criação ou produção do bem;
k) O estado de conservação do bem.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à instrução do procedimento de classificação de conjuntos de bens móveis.
Artigo 17.º
Parecer do órgão consultivo
1 - O procedimento de classificação é obrigatoriamente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
2 - A deliberação do Conselho Nacional de Cultura refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante do bem móvel, ou do conjunto de bens móveis, e os demais critérios de apreciação aplicáveis, bem como a graduação da classificação.
Artigo 18.º
Projeto de decisão de classificação
Uma vez emitido o parecer previsto no artigo anterior, a administração patrimonial competente elabora projeto de decisão de classificação do bem móvel, ou do conjunto de bens móveis, como de interesse nacional ou de interesse público, ou determina o arquivamento do procedimento.
Artigo 19.º
Arquivamento do procedimento de classificação
1 - O arquivamento do procedimento de classificação deve ser notificado aos interessados e publicitado nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º
2 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, qualquer interessado pode reclamar ou interpor recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do ato que decide o arquivamento do procedimento de classificação.
Artigo 20.º
Audiência prévia
1 - O projeto de decisão de classificação é sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objeto de notificação e publicação nos termos do artigo 10.º
3 - A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
a) O sentido do projeto de decisão;
b) O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
c) O prazo para os interessados se pronunciarem, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a administração patrimonial competente deve disponibilizar na respetiva página eletrónica os elementos relevantes do projeto de decisão em relação à classificação, bem como a indicação do termo do prazo da audiência prévia.
Artigo 21.º
Consulta do processo administrativo de classificação
Quando os interessados não residam na área da sua sede e não disponham de meios eletrónicos para a respetiva consulta, pode a administração patrimonial competente, a seu pedido, enviar cópia do processo administrativo de classificação aos respetivos serviços desconcentrados ou, na sua falta, à direção regional de cultura territorialmente competente, de forma a facilitar a consulta do processo e a pronúncia dos interessados em sede de audiência prévia.
Artigo 22.º
Relatório final e proposta de decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, a administração patrimonial competente elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório referido no número anterior, o dirigente máximo da administração patrimonial competente submete ao membro do Governo responsável pela área da cultura proposta de classificação ou determina o arquivamento do procedimento.
3 - Ao arquivamento do procedimento aplica-se o disposto no artigo 19.º
Artigo 23.º
Decisão final do procedimento de classificação
1 - A decisão final do procedimento de classificação de um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, como de interesse nacional cabe ao Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura, revestindo o ato de classificação a forma de decreto.
2 - A decisão final do procedimento de classificação de um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, como de interesse público compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, revestindo o ato de classificação a forma de portaria.
Artigo 24.º
Notificação da decisão final
A decisão final é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, devendo a notificação indicar expressamente os efeitos decorrentes do ato de classificação, designadamente quanto aos direitos e deveres estabelecidos no artigo 26.º
Artigo 25.º
Publicação da decisão final
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, o decreto do Governo e a portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura referidos no artigo 23.º identificam o bem móvel, ou conjunto de bens móveis, e o grau de classificação que, de forma resumida, fundamentam.
2 - Os decretos e portarias de classificação de bens móveis são disponibilizados na página eletrónica da administração patrimonial competente, a qual deve manter permanentemente atualizado o registo patrimonial de classificação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
3 - A informação a que se refere o número anterior deve estar disponível através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 26.º
Efeitos da classificação
1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público gozam dos seguintes direitos:
a) O direito de informação quanto aos atos da administração do património cultural competente que possam repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica;
b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;
c) O direito a uma indemnização sempre que do ato de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada aos bens;
d) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja;
e) O direito aos benefícios e incentivos fiscais legalmente estabelecidos;
f) O direito à isenção emolumentar prevista na Lei 107/2001, de 8 de setembro, nos atos que tenham por objeto os bens classificados;
g) O direito de beneficiar das medidas de proteção e valorização financiadas pelo Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, nos termos do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, e respetiva regulamentação;
h) O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
2 - Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público incidem os seguintes deveres:
a) O dever de comunicar à administração patrimonial competente situações de perigo que ameacem os bens ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
b) O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
c) O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a utilização dos bens à garantia da respetiva conservação;
d) O dever de prévia comunicação escrita à administração patrimonial competente da alienação, constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens classificados, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, quanto a direito de preferência;
e) O dever de comunicação à administração patrimonial competente, pelo cabeça de casal e no prazo de três meses contados sobre a data de abertura da sucessão, da transmissão dos bens por herança ou legado;
f) O dever de comunicação à administração patrimonial competente a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afete a posse ou guarda dos bens;
g) O dever de sujeitar a autorização prévia da administração patrimonial competente quaisquer intervenções que visem a alteração, conservação ou restauro dos bens, nos termos do Decreto-Lei 140/2009, de 16 de junho;
h) O dever de praticar os atos ou operações materiais indispensáveis à salvaguarda dos bens no âmbito do decretamento de medidas provisórias pela administração patrimonial competente, nos termos do artigo 33.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
3 - São interditos o desmembramento e a dispersão de partes integrantes dos bens, conjuntos ou coleções classificados de interesse nacional.
4 - O desmembramento ou dispersão de partes integrantes de bens, conjuntos ou coleções classificados de interesse público carece de autorização prévia da administração patrimonial competente.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, em caso de incumprimento dos deveres referidos nos números anteriores suscetível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens classificados de interesse nacional ou de interesse público, pode ser determinada, pela administração patrimonial competente, a sua transferência, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
6 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais de gozo sobre bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público podem celebrar acordos com a administração patrimonial competente, nomeadamente para o depósito dos bens ou sua fruição pública, em condições de segurança, em museus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a obtenção de apoio técnico no âmbito da preservação ou conservação dos bens.
7 - Os bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
8 - A saída do território nacional de bens móveis de interesse nacional é interdita, exceto nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do presente decreto-lei.
9 - A saída do território nacional de bens móveis de interesse público carece de autorização, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 66.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do artigo 50.º do presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Caducidade do procedimento de classificação
1 - O prazo para decidir de forma expressa o procedimento de classificação é o estabelecido no n.º 5 do artigo 24.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, findo o qual o procedimento caduca.
2 - No caso de caducidade do procedimento, a abertura de novo procedimento para a classificação do mesmo bem móvel ou conjunto de bens móveis deve ser expressamente fundamentada.
Artigo 28.º
Alteração do grau de classificação e desclassificação
O disposto nos artigos 5.º a 25.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de alteração do grau de classificação ou de desclassificação de bem móvel classificado de interesse nacional ou de interesse público.
SECÇÃO II
Classificação de bens de interesse municipal
Artigo 29.º
Classificação de bens móveis de interesse municipal
1 - Só podem ser objeto de classificação de interesse municipal os bens móveis que representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município e, simultaneamente, não mereçam proteção inerente à classificação como de interesse nacional ou de interesse público.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, os bens móveis só podem ser classificados como de interesse municipal com o consentimento dos respetivos proprietários.
Artigo 30.º
Competência para a classificação e para a instrução do procedimento de classificação
1 - A competência para a classificação de bens móveis como de interesse municipal é da câmara municipal, incumbindo a instrução do procedimento aos respetivos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente decreto-lei e para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, considera-se que a câmara municipal é a administração patrimonial competente em matéria de bens móveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal.
Artigo 31.º
Procedimento de classificação
1 - Ao procedimento de classificação de bens móveis como de interesse municipal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, os artigos 11.º a 16.º, 19.º e 20.º, os n.os 1 e 3 do artigo 22.º e o artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A intenção de abertura de procedimento de classificação deve ser comunicada pela câmara municipal à administração patrimonial competente em função da natureza dos bens, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação referida no número anterior, e obtidos os esclarecimentos necessários junto da câmara municipal, a administração patrimonial competente:
a) Comunica à câmara municipal que o bem, ou conjunto de bens, não reveste valor cultural que justifique a sua classificação como de interesse nacional, nem de interesse público;
b) Determina a abertura de procedimento administrativo de classificação de interesse nacional ou de interesse público, dando conhecimento do despacho de abertura do procedimento à câmara municipal.
4 - O pedido de esclarecimentos previsto no número anterior tem efeito suspensivo.
5 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 3 a câmara municipal procede à instrução do procedimento e elabora projeto fundamentado de decisão de classificação do bem móvel ou conjunto de bens móveis como de interesse municipal ou determina o seu arquivamento.
Artigo 32.º
Ato de classificação
1 - O projeto de decisão final de classificação é sujeito a audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 20.º, finda a qual é elaborado um relatório final do procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
2 - A decisão final do procedimento de classificação de um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, como de interesse municipal cabe à câmara municipal.
3 - A decisão final é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, devendo a notificação indicar expressamente os efeitos decorrentes do ato de classificação, designadamente quanto aos direitos e deveres previstos no artigo 33.º
4 - A decisão final deve, igualmente, ser publicitada, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, identificando o bem móvel, ou conjunto de bens móveis, sempre com observância do disposto no n.º 9 do artigo 3.º e, de forma resumida, fundamentando a sua classificação,
5 - A decisão final é comunicada pela câmara municipal às entidades competentes, em função da natureza dos bens, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 33.º
Efeitos da classificação
1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens classificados de interesse municipal gozam dos seguintes direitos:
a) O direito de informação quanto aos atos dos órgãos municipais que possam repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica;
b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas pelos órgãos municipais para a conservação e valorização do património cultural;
c) O direito a uma indemnização sempre que do ato de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada aos bens;
d) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja;
e) O direito aos benefícios e incentivos fiscais legalmente estabelecidos;
f) O direito a programas de apoio que sejam definidos pelos órgãos municipais;
g) O direito à isenção emolumentar prevista na Lei 107/2001, de 8 de setembro, nos atos que tenham por objeto os bens classificados;
h) O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
2 - Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens classificados de interesse municipal incidem os seguintes deveres:
a) O dever de comunicar à câmara municipal situações de perigo que ameacem os bens ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
b) O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
c) O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a utilização dos bens à garantia da respetiva conservação;
d) O dever de prévia comunicação escrita à câmara municipal da alienação, constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens classificados, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, quanto a direito de preferência;
e) O dever de comunicação à câmara municipal, pelo cabeça de casal e no prazo de três meses sobre a data de abertura da sucessão, da transmissão dos bens por herança ou legado;
f) O dever de comunicação à câmara municipal a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afete a posse ou guarda dos bens;
g) O dever de sujeitar a autorização prévia da câmara municipal o desmembramento ou dispersão de partes integrantes dos bens, conjuntos ou coleções;
h) O dever de sujeitar a autorização prévia da câmara municipal quaisquer intervenções que visem a alteração, conservação ou restauro dos bens, nos termos do Decreto-Lei 140/2009, de 16 de junho;
i) O dever de praticar os atos ou operações materiais indispensáveis à salvaguarda dos bens no âmbito do decretamento de medidas provisórias pela câmara municipal, nos termos do artigo 33.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
3 - Em caso de incumprimento dos deveres referidos no número anterior, suscetível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens móveis classificados de interesse municipal, pode ser determinada a sua transferência, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus municipais, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
4 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais de gozo sobre bens móveis classificados de interesse municipal podem celebrar acordos com os órgãos municipais e com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente para o depósito dos bens ou sua fruição pública, em condições de segurança, em museus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a obtenção de apoio técnico no âmbito da preservação ou conservação dos bens.
5 - Os bens móveis classificados de interesse municipal são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
6 - A saída do território nacional de bens móveis de interesse municipal fica sujeita ao disposto no artigo 51.º
Artigo 34.º
Caducidade do procedimento de classificação
À caducidade do procedimento de classificação de bem móvel de interesse municipal aplica-se o disposto no artigo 27.º
Artigo 35.º
Desclassificação de bem classificado de interesse municipal
Ao procedimento de desclassificação de bem classificado de interesse municipal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 31.º e no artigo 32.º
CAPÍTULO III
Procedimento de inventariação
Artigo 36.º
Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de inventariação de um bem móvel, ou conjunto de bens móveis, inicia-se oficiosamente pela administração patrimonial competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou a requerimento de qualquer interessado ou do detentor dos bens, respetivamente nos termos dos artigos 25.º e 62.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento de inventariação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 9 do artigo 3.º e os artigos 6.º e 7.º
Artigo 37.º
Audiência prévia à abertura do procedimento
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, a decisão de abertura de procedimento de inventariação, ou de arquivamento do pedido de abertura do procedimento, é obrigatoriamente precedida de audiência dos proprietários dos bens quando estes sejam pessoas coletivas privadas ou pessoas singulares.
2 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
3 - Os interessados devem pronunciar-se, por escrito, no prazo de 45 dias, findo o qual, na ausência de resposta, se presume nada terem a opor à inventariação dos bens.
Artigo 38.º
Abertura do procedimento
1 - O dirigente máximo da administração patrimonial competente decide o pedido de abertura do procedimento de inventariação ou o seu arquivamento no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
2 - A administração patrimonial competente notifica o proprietário do bem móvel ou do conjunto de bens móveis e, quando diferente, o requerente, da decisão de arquivamento do pedido ou da decisão de abertura do procedimento de inventariação.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, o interessado pode reclamar ou interpor recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do ato que decide o arquivamento do pedido ou do ato que determina a abertura do procedimento de inventariação.
4 - A reclamação ou o recurso referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.
Artigo 39.º
Prazo geral de conclusão do procedimento de inventariação
1 - Na sequência das diligências instrutórias, o dirigente máximo da administração patrimonial competente pode determinar, mediante despacho fundamentado, a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, por uma só vez e por igual período.
2 - A prorrogação do prazo referido no número anterior é notificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 40.º
Efeitos da abertura do procedimento de inventariação
1 - Durante a instrução do procedimento de inventariação, os bens móveis ficam ao abrigo:
a) Do dever de comunicação de situações de perigo que os ameacem ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
b) Do dever de conservação e proteção, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
c) Do dever de comunicação da transmissão da respetiva propriedade;
d) Do dever de comunicação da mudança de lugar ou de qualquer outra circunstância que afete a sua posse ou guarda.
2 - O proprietário ou, quando diferente, o detentor deve facultar o acesso aos bens, para efeitos do registo documental previsto no artigo seguinte, na medida do estritamente necessário para a instrução do procedimento de inventariação.
3 - Em caso de recusa de acesso ou de impedimento da realização das diligências previstas no número anterior, a administração patrimonial competente pode requerer suprimento judicial da autorização.
Artigo 41.º
Diligências instrutórias
1 - Na instrução do procedimento de inventariação, a administração patrimonial competente verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem móvel ou do conjunto de bens móveis, designadamente nos seguintes domínios:
a) Artístico;
b) Arqueológico;
c) Científico;
d) Documental;
e) Etnográfico;
f) Histórico;
g) Industrial;
h) Linguístico;
i) Paleontológico;
j) Social;
k) Técnico.
2 - O interesse cultural relevante documentado nos termos do número anterior deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, criatividade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
3 - Além do valor cultural que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, justifica a sua inventariação, na instrução do procedimento são, ainda, identificados e tidos em conta, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
a) O carácter matricial dos bens;
b) O génio do respetivo criador;
c) O interesse do bem enquanto testemunho notável de vivências ou factos históricos;
d) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
e) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
f) A importância do bem na perspetiva da sua investigação histórica e científica e o que nela se reflete do ponto de vista de memória coletiva;
g) As circunstâncias suscetíveis de provocarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem;
h) A efetiva necessidade de proteção e valorização do bem;
i) A proximidade da matriz ou versão originais;
j) Os processos utilizados na criação ou produção do bem;
k) O estado de conservação do bem.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao procedimento de inventariação de conjuntos de bens móveis.
5 - Às diligências instrutórias do procedimento de inventariação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º
Artigo 42.º
Parecer do órgão consultivo
1 - O procedimento de inventariação é obrigatoriamente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
2 - A deliberação do Conselho Nacional de Cultura refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante do bem móvel, ou conjunto de bens móveis, e os demais critérios de apreciação aplicáveis.
Artigo 43.º
Projeto de decisão
1 - Uma vez emitido o parecer previsto no artigo anterior, a administração patrimonial competente elabora projeto de decisão de inventariação do bem móvel, ou do conjunto de bens móveis, ou determina o arquivamento do procedimento.
2 - O arquivamento do procedimento de inventariação deve ser notificado ao proprietário e, quando diferente, ao requerente, os quais, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, podem reclamar ou interpor recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do ato de decisão do arquivamento.
Artigo 44.º
Audiência prévia
1 - O projeto de decisão de inventariação do bem móvel ou do conjunto de bens móveis é sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - À audiência prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 45.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, a administração patrimonial competente elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório referido no número anterior, o dirigente máximo da administração patrimonial competente procede, mediante despacho, à inventariação do bem ou do conjunto de bens, ou determina o arquivamento do procedimento.
Artigo 46.º
Publicação da decisão final
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, o despacho de inventariação identifica o bem móvel ou conjunto de bens móveis inventariados, fundamenta de forma resumida a inventariação e é publicado no Diário da República.
2 - Os despachos de inventariação são disponibilizados na página eletrónica da administração patrimonial competente, a qual deve manter permanentemente atualizado o registo patrimonial de inventário previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
3 - A informação a que se refere o número anterior deve estar disponível através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 47.º
Efeitos da inventariação
1 - A inventariação de bens móveis confere aos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais os seguintes direitos:
a) O direito a um título de identidade, destinado ao detentor;
b) O direito de informação quanto aos atos da administração do património cultural competente que possam repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica;
c) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;
d) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja, designadamente nos termos dos artigos 70.º a 73.º da Lei 47/2004 de 19 de agosto;
e) O direito a beneficiar de programas e apoios específicos que tenham por finalidade a conservação dos bens inventariados ou evitar o seu perecimento ou degradação;
f) O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
2 - A inventariação de bens móveis sujeita os respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais aos seguintes deveres:
a) O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
b) O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a utilização dos bens à garantia da respetiva conservação;
c) O dever de comunicação escrita à administração patrimonial competente da alienação, constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens inventariados;
d) O dever de comunicação à administração patrimonial competente, pelo cabeça de casal, da transmissão, por herança ou legado, dos bens inventariados;
e) O dever de comunicação à administração patrimonial competente a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afete a posse ou guarda dos bens;
f) O dever de comunicar à administração patrimonial competente as situações de perigo que ameacem ou possam afetar o interesse cultural dos bens.
3 - O desmembramento ou dispersão de partes integrantes de bens, conjuntos ou coleções inventariados carece de autorização prévia da administração patrimonial competente.
4 - A saída do território nacional de bens móveis inventariados carece de autorização prévia da administração patrimonial competente, nos termos do artigo 55.º
5 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais de gozo sobre bens móveis inventariados podem celebrar acordos com a administração patrimonial competente, nomeadamente para o depósito dos bens ou sua fruição pública, em condições de segurança, em museus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a obtenção de apoio técnico no âmbito da preservação ou conservação dos bens.
Artigo 48.º
Caducidade do procedimento de inventariação
1 - O prazo para decidir de forma expressa o procedimento de inventariação é o previsto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, findo o qual o procedimento caduca.
2 - No caso de caducidade do procedimento, a abertura de novo procedimento para a inventariação do mesmo bem móvel ou conjunto de bens móveis deve ser expressamente fundamentada.
CAPÍTULO IV
Exportação, expedição, importação e admissão de bens culturais móveis
SECÇÃO I
Exportação e expedição de bens móveis classificados ou em vias de classificação
Artigo 49.º
Exportação e expedição de bens móveis de interesse nacional
1 - A exportação e a expedição temporárias de bens classificados de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas podem ser autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.
2 - O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição a que se refere o número anterior é de 60 dias.
3 - A exportação e a expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado apenas podem ser autorizadas, a título excecional, pelo Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Nacional de Cultura através da secção especializada competente, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excecional interesse para o património cultural português.
4 - São interditas a exportação e a expedição definitivas, bem como a exportação e expedição temporárias com possibilidade de venda, de bens classificados de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, não pertencentes ao Estado.
5 - As autorizações de exportação ou expedição referidas nos n.os 1 e 3 devem especificar as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.
Artigo 50.º
Exportação e expedição de bens móveis de interesse público
1 - A exportação e a expedição temporárias de bens móveis classificados de interesse público, ou em vias de classificação como tal, carecem de autorização da administração patrimonial competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição a que se refere o número anterior é de 60 dias.
3 - A exportação e a expedição definitivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens móveis classificados de interesse público, ou em vias de classificação como tal, só podem ser excecionalmente autorizadas, mediante despacho devidamente justificado do membro do Governo responsável pela área da cultura, depois de obtido o parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
4 - O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição a que se refere o número anterior é de 120 dias.
Artigo 51.º
Exportação e expedição de bens móveis de interesse municipal
1 - À exportação e à expedição de bens classificados de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, aplica-se o disposto no artigo 64.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
2 - No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3 - Nos casos de exportação ou expedição definitivas e de exportação ou expedição temporárias com possibilidade de venda, a comunicação prévia deve ser acompanhada de parecer favorável da câmara municipal.
Artigo 52.º
Condições e cláusulas modais
As autorizações de exportação ou de expedição devem especificar as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.
Artigo 53.º
Indeferimento do pedido de autorização
1 - O indeferimento do pedido de autorização de exportação e de expedição definitivas, ou de exportação ou expedição temporárias com possibilidade de venda, de bens móveis classificados, ou em vias de classificação como tal, não obriga o Estado à sua aquisição.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos municípios, no caso de bens classificados de interesse municipal ou em vias de classificação como tal.
Artigo 54.º
Efeitos da autorização de saída definitiva do território nacional de bens classificados
1 - A autorização de saída definitiva do território nacional de bens móveis classificados dá lugar ao cancelamento da sua inscrição no registo patrimonial de classificação.
2 - Quando se trate de permuta definitiva, paralelamente ao cancelamento referido no número anterior, deve proceder-se imediatamente ao ato de classificação do bem ou conjunto de bens recebidos.
3 - A apresentação de pedido de autorização para exportação ou expedição para venda de bens móveis classificados de interesse público concede ao Estado direito de preferência na sua aquisição, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
4 - No caso de bens classificados de interesse municipal, o município que os tenha classificado goza, igualmente, de direito de preferência.
SECÇÃO II
Exportação e expedição de bens móveis inventariados
Artigo 55.º
Exportação e expedição de bens móveis inventariados
1 - A exportação e a expedição, temporárias ou definitivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens móveis inventariados dependem de autorização da administração patrimonial competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - A autorização referida no número anterior pode sujeitar a exportação ou expedição a condições ou cláusulas modais, designadamente no caso de bens móveis inventariados pertencentes a entidades públicas.
3 - O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição é de 60 dias.
4 - No caso de bens móveis inventariados pertencentes a pessoas coletivas privadas ou a pessoas singulares, o pedido de autorização de exportação ou expedição definitiva apresentado pelo respetivo proprietário só pode ser indeferido quando a administração patrimonial competente considere que o bem merece ser classificado, devendo, de imediato, proceder à abertura do respetivo procedimento de classificação.
Artigo 56.º
Efeitos da saída definitiva do território nacional de bens móveis inventariados
A autorização de saída definitiva do território nacional de bens móveis inventariados dá lugar ao cancelamento da sua inscrição no registo patrimonial de inventário.
SECÇÃO III
Exportação e expedição de outros bens culturais móveis
Artigo 57.º
Comunicação prévia
1 - A exportação e a expedição temporárias ou definitivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens móveis abrangidos pelo artigo 55.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, não classificados como de interesse nacional ou de interesse público, nem inventariados, devem ser precedidas de comunicação à administração do património cultural competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - A obrigação referida no número anterior respeita, em particular, a espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas e fonográficas, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural dos bens.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a bens móveis abrangidos pelo artigo 55.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, com antiguidade inferior a 50 anos, exceto no caso de coleções e espécimes provenientes de coleções de zoologia, de botânica, de mineralogia e de anatomia, bem como coleções de interesse histórico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 também não se aplica à exportação ou expedição de obras que sejam propriedade do respetivo autor, independentemente da sua antiguidade e de a exportação ou a expedição ser promovida pelo próprio ou por um seu representante.
5 - A comunicação prévia referida no n.º 1 é feita em formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica da administração patrimonial competente, do qual constam obrigatoriamente todos os elementos necessários à identificação dos bens.
6 - O formulário deve ser sempre acompanhado de documento comprovativo da propriedade dos bens, ou na impossibilidade absoluta da sua apresentação, de declaração do respetivo proprietário.
7 - No caso de bens previamente importados ou admitidos, o formulário deve ser acompanhado da licença de exportação ou autorização emitida no país de origem ou do competente documento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 58.º
Apreciação
1 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação prévia referida no n.º 1 do artigo anterior, a administração patrimonial competente procede à apreciação do valor cultural dos bens, podendo, sempre que tal se justifique, vedar liminarmente a sua exportação ou expedição, a título de medida provisória.
2 - A medida provisória prevista no número anterior reveste caráter urgente e não carece de audiência prévia, destinando-se, designadamente, a proporcionar à administração patrimonial competente a possibilidade de melhor aferir o interesse cultural dos bens, através de abertura de procedimento de classificação.
3 - A notificação da medida provisória fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes, nas matérias de facto e de direito, podendo dela reclamar ou interpor recurso, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de impugnação contenciosa.
4 - A reclamação e o recurso referidos no número anterior não suspendem os efeitos do ato de abertura do procedimento de classificação.
5 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 sem que a administração patrimonial competente se tenha pronunciado, a expedição considera-se lícita.
6 - No caso de exportação, a respetiva licença deve ser emitida pela administração patrimonial competente até ao termo do prazo referido no n.º 1.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o interessado pode requerer à administração patrimonial competente a emissão de certidão nos termos do artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO IV
Exportação
Artigo 59.º
Licença de exportação
A licença de exportação é sempre emitida pela administração patrimonial competente, devendo para o efeito ser utilizado o formulário constante do anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1081/2012, da Comissão, de 9 de novembro de 2012.
SECÇÃO V
Importação e admissão de bens culturais móveis
Artigo 60.º
Importação e admissão
1 - Para efeitos de registo, a importação ou admissão, temporária ou definitiva, no território nacional de bens culturais móveis deve, em função da respetiva natureza, ser comunicada às entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
2 - Salvo acordo do proprietário, os bens declarados nos termos do número anterior não podem ser classificados como de interesse nacional ou de interesse público nos 10 anos seguintes à sua importação ou admissão definitivas.
3 - A comunicação da importação ou admissão é feita em formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica da administração patrimonial competente.
SECÇÃO VI
Taxas
Artigo 61.º
Taxas
1 - A emissão de licença de exportação e o registo da expedição, de bens culturais móveis estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - Ficam isentos de pagamento da taxa referida no número anterior os serviços e organismos da administração pública, bem como os museus da Rede Portuguesa de Museus, os arquivos da Rede Portuguesa de Arquivos e as bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 62.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) Punível nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do artigo 104.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro:
i) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 49.º;
ii) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º, sempre que o agente retirar um benefício económico calculável superior ao montante previsto na alínea d) do artigo 104.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
b) Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) a d) do artigo 105.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro:
i) A violação do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008;
ii) A violação do disposto nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º;
iii) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º fora dos casos previstos na subalínea ii) da alínea anterior;
iv) A violação do dever de comunicação de importação ou admissão decorrente do disposto do n.º 1 do artigo 60.º;
v) A exportação ou expedição de bens classificados de interesse público, ou em vias de classificação como tal, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 50.º;
c) Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) e b) do artigo 106.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro:
i) A violação do disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 33.º;
ii) A violação do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º
2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740,98 e de (euro) 3 740,98 a (euro) 37 409,80, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
b) A violação do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A exportação ou expedição de bens inventariados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pelo Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, para os estudos, projetos, relatórios e intervenções em bens móveis classificados ou em vias de classificação.
Artigo 63.º
Sanções acessórias e responsabilidade solidária
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos infratores as sanções acessórias previstas no artigo 108.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
2 - Nos termos do artigo 109.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 140/2009, de 18 de junho, quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens móveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização da administração patrimonial competente, as pessoas que se achem vinculadas, por contrato de trabalho ou prestação de serviços, àqueles que cometerem as contraordenações previstas no presente decreto-lei são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
Artigo 64.º
Procedimento contraordenacional
1 - A instrução do procedimento contraordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração patrimonial competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e, no caso das contraordenações previstas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º, à câmara municipal que tenha classificado os bens móveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade responsável pela instrução do procedimento contraordenacional e aplicação das coimas.
3 - O produto das coimas das contraordenações estabelecidas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º reverte para a câmara municipal competente.
4 - O produto das coimas destina-se a investimento na recuperação e salvaguarda do património cultural móvel.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 65.º
Bens classificados pelas Regiões Autónomas e pelas câmaras municipais
Nos termos do n.º 4 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, os registos de classificação de bens móveis de interesse público pelas Regiões Autónomas, bem como os registos de classificação de bens móveis de interesse municipal devem ser comunicados à administração patrimonial em cada caso competente de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 66.º
Conversão de anteriores formas de proteção de bens culturais móveis
1 - A conversão de anteriores formas de proteção de bens culturais móveis a que se refere o artigo 112.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, obedece ao disposto nos artigos seguintes.
2 - Enquanto não estiver concluído o procedimento de conversão, mantêm-se os efeitos em cada caso decorrentes de anteriores formas de proteção, nomeadamente quanto à saída do território nacional dos bens protegidos.
Artigo 67.º
Instrução do procedimento
1 - Na instrução do procedimento, a administração patrimonial competente procede à apreciação do interesse cultural dos bens de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, no n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º, bem como no n.º 1 do artigo 4.º, com vista a determinar se a conversão da anterior forma de proteção deve ser feita para classificação de interesse nacional ou de interesse público, ou para inventariação ou, ainda, se a anterior forma de proteção deve ser extinta.
2 - Às diligências instrutórias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 15.º
3 - O procedimento de conversão é obrigatoriamente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
4 - A deliberação do Conselho Nacional de Cultura refere, de forma especificada e fundamentada, a conversão da anterior forma de proteção ou a respetiva extinção.
Artigo 68.º
Audiência prévia
1 - Uma vez emitido o parecer referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a administração patrimonial competente elabora projeto de decisão final, o qual é sujeito a audiência prévia do proprietário, possuidor ou titular de outro direito real de gozo sobre o bem móvel objeto do procedimento de conversão.
2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10.
3 - A notificação para a audiência prévia indica:
a) O sentido do projeto de decisão;
b) O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
c) O prazo para os interessados se pronunciarem, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
4 - À audiência prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 69.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, a administração patrimonial competente elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 - Com base no relatório referido no número anterior, o dirigente máximo da administração patrimonial competente, consoante o caso, profere despacho de conversão da anterior forma de proteção para inventariação, ou submete ao membro do Governo responsável pela área da cultura proposta de conversão para classificação de interesse nacional ou de interesse público ou proposta de extinção da anterior forma de proteção.
3 - À conversão para classificação de interesse nacional ou classificação de interesse público aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º
4 - A extinção da anterior forma de proteção faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual, de forma resumida, fundamenta aquela extinção.
5 - A decisão final é notificada ao proprietário, possuidor ou titular de outro real de gozo sobre o bem móvel, devendo a notificação indicar expressamente os efeitos decorrentes do ato de conversão.
Artigo 70.º
Publicação da decisão final
1 - Os decretos e portarias de conversão para classificação, bem como os despachos de conversão para inventariação, obedecem ao disposto no n.º 9 do artigo 3.º, são publicados no Diário da República e disponibilizados nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 25.º e 46.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao despacho de extinção de anterior forma de proteção.
Artigo 71.º
Prazo para a conversão
O prazo para a conversão de anteriores formas de proteção de bens móveis prevista no n.º 3 do artigo 112.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, é de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser prorrogado por igual período por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 72.º
Procedimentos de classificação e de inventariação pendentes
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de classificação e de inventariação requeridos ou já abertos.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 23 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.