de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda, veio estabelecer, com carácter transitório, um prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação pendentes à data da sua entrada em vigor.Verifica-se, contudo, que o prazo estipulado se revela insuficiente face ao volume de procedimentos pendentes de anos anteriores, que se situa actualmente em cerca de 600 nessa situação, importando, por isso, proceder ao alargamento desse prazo, adequando-o aos meios disponíveis para esse efeito nos serviços responsáveis pela condução dos procedimentos de classificação.
Efectivamente, tendo em consideração que sem esta medida legislativa os imóveis em vias de classificação ficariam sem qualquer tipo de protecção legal e, logo, em grave risco de perda ou deterioração do respectivo valor patrimonial e cultural, é necessário proceder à prorrogação do prazo máximo de conclusão dos referidos processos de classificação, tanto mais que esta medida não impede que, a pedido dos interessados, se proceda necessariamente à aceleração destes procedimentos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro
O artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
[...]
1 - ...2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação em curso abrangidos pelo número anterior, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel de interesse nacional ou de interesse público, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2012.
3 - Os procedimentos de classificação a que se refere o número anterior caducam, se não for tomada decisão final até à data referida.
4 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho.
Promulgado em 28 de Novembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.