Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 7/2015, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à classificação do Núcleo Arqueológico da Rua dos Correeiros, como monumento nacional, no subsolo dos edifícios situados na Rua dos Correeiros, 9 a 29, e na Rua Augusta, 76 a 79, em Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Decreto 7/2015

de 17 de abril

O local hoje ocupado pelo Núcleo Arqueológico da Rua dos Correeiros (NARC) corresponde a um espaço urbano de longa diacronia, cuja primeira ocupação humana remonta aos séculos V - IV a.C., no contexto da expansão da cidade e da criação de um bairro portuário ligado ao desenvolvimento do comércio com povos originários do Mediterrâneo oriental. Desta fase, conserva-se um conjunto de compartimentos retangulares com embasamento em pedra com lareira central e parte de um forno cerâmico.

Na transição de era (séculos I a.C. - I d.C.), a área do NARC foi utilizada como cemitério pelos primeiros colonizadores romanos. A partir do final do século I foi construído um complexo industrial de salga e conserva de preparados piscícolas que terá laborado até meados do século V. Anexa à zona industrial foi construída, talvez no século III, uma habitação dotada de termas, incluindo um frigidarium cujo átrio está pavimentado com o primeiro mosaico policromo encontrado na cidade de Olisipo.

No período da dominação islâmica, a partir do final do século X, forma-se a ocidente da cidade muralhada um arrabalde, do qual foram exumadas estruturas habitacionais e oleiras. Do urbanismo de matriz medieval que genericamente se conservou até ao terramoto de 1755, escavaram-se vários troços de arruamentos, construções habitacionais, incluindo requintados pormenores arquitetónicos, estruturas industrio-artesanais e poços. Estão claramente presentes no registo arqueológico do NARC os níveis de ruína e os vestígios do grande incêndio subsequente ao sismo, bem como a reconstrução pombalina, da qual se destaca a estacaria onde assentam os alicerces dos edifícios.

A classificação do NARC como monumento nacional, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, tem em conta os critérios constantes do artigo 17.º do mesmo diploma, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas algumas restrições.

A zona especial de proteção do sítio classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificado como monumento nacional o Núcleo Arqueológico da Rua dos Correeiros (NARC), no subsolo dos edifícios situados na Rua dos Correeiros, 9 a 29, e na Rua Augusta, 76 a 96, em Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificandi, apenas sendo autorizados trabalhos de investigação ou de conservação;

b) Toda a área classificada é considerada área de sensibilidade arqueológica, pelo que qualquer intervenção deve ser antecedida de uma ação de diagnóstico;

c) Toda a área classificada deve ser objeto de preservação integral, estando apenas autorizadas as intervenções que visem a sua manutenção, conservação e sustentabilidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/625924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda