Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 107/2001, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Texto do documento

Lei 107/2001

de 8 de Setembro

Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização

do património cultural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Dos princípios basilares

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.

2 - A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito do património cultural

1 - Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.

2 - A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português.

3 - O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

4 - Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.

5 - Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.

6 - Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.

7 - O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional, constituem objecto de legislação e políticas próprias.

8 - A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões Autónomas sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui objecto de legislação própria.

Artigo 3.º

Tarefa fundamental do Estado

1 - Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.

2 - O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais.

3 - O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 4.º

Contratualização da administração do património cultural

1 - Nos termos da lei, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais podem celebrar com detentores particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais ou empresas especializadas acordos para efeito da prossecução de interesses públicos na área do património cultural.

2 - Entre outros, os instrumentos referidos no número anterior podem ter por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação de bens culturais, bem como a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação.

3 - Com as pessoas colectivas de direito público e de direito privado detentoras de acervos de bens culturais de excepcional importância e com as entidades incumbidas da respectiva representação podem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais acordar fórmulas institucionais de composição mista destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações no domínio da aplicação da presente lei e da sua legislação de desenvolvimento.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todas as confissões religiosas e no que diz respeito à Igreja Católica, enquanto entidade detentora de uma notável parte dos bens que integram o património cultural português, com as adaptações e os aditamentos decorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dos bens de propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado e com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, definido pela Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 5.º

Identidades culturais

1 - No âmbito das suas relações bilaterais ou multilaterais com os países lusófonos, o Estado Português contribui para a preservação e valorização daquele património cultural, sito no território nacional ou fora dele, que testemunhe capítulos da história comum.

2 - O Estado Português contribui, ainda, para a preservação e salvaguarda do património cultural sito fora do espaço lusófono que constitua testemunho de especial importância de civilização e de cultura portuguesas.

3 - A política do património cultural visa, em termos específicos, a conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia e do património cultural de valor universal excepcional, em particular quando se trate de bens culturais que integrem o património cultural português ou que com este apresentem conexões significativas.

Artigo 6.º

Outros princípios gerais

Para além de outros princípios presentes nesta lei, a política do património cultural obedece aos princípios gerais de:

a) Inventariação, assegurando-se o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação;

b) Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação;

c) Coordenação, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;

d) Eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objectivos previstos e estabelecidos;

e) Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural;

f) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respectivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações internacionais;

g) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de protecção e valorização do património cultural;

h) Responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos susceptíveis de afectar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do património cultural;

i) Cooperação internacional, reconhecendo e dando efectividade aos deveres de colaboração, informação e assistência internacional.

TÍTULO II

Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos

Artigo 7.º

Direito à fruição do património cultural

1 - Todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural.

2 - A fruição por terceiros de bens culturais, cujo suporte constitua objecto de propriedade privada ou outro direito real de gozo, depende de modos de divulgação concertados entre a administração do património cultural e os titulares das coisas.

3 - A fruição pública dos bens culturais deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação destes.

4 - O Estado respeita, também, como modo de fruição cultural o uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização religiosa.

Artigo 8.º

Colaboração entre a Administração Pública e os particulares

As pessoas colectivas de direito público colaborarão com os detentores de bens culturais, por forma que estes possam conjugar os seus interesses e iniciativas com a actuação pública, à luz dos objectivos de protecção e valorização do património cultural, e beneficiem de contrapartidas de apoio técnico e financeiro e de incentivos fiscais.

Artigo 9.º

Garantias dos administrados

1 - Aos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sobre bens culturais, ou outros valores integrantes do património cultural, lesados por actos jurídicos ou materiais da Administração Pública ou de entidades em que esta delegar tarefas nos termos do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 26.º são reconhecidas as garantias gerais dos administrados, nomeadamente:

a) O direito de promover a impugnação dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa;

b) O direito de propor acções administrativas;

c) O direito de desencadear meios processuais de natureza cautelar, incluindo os previstos na lei de processo civil quando os meios específicos do contencioso administrativo não puderem proporcionar uma tutela provisória adequada;

d) O direito de apresentação de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e de queixa ao Provedor de Justiça.

2 - É reconhecido, nos termos da lei geral, o direito de participação procedimental e de acção popular para a protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural.

3 - Sem prejuízo da iniciativa processual dos lesados e do exercício da acção popular, compete também ao Ministério Público a defesa dos bens culturais e de outros valores integrantes do património cultural contra lesões violadoras do direito, através, nomeadamente, do exercício dos meios processuais referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - O direito de acção popular inclui a utilização de embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na presente lei e nas restantes normas do direito do património cultural, bem como o emprego de quaisquer outros procedimentos cautelares adequados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Estruturas associativas de defesa do património cultural

1 - Para além dos contributos individuais, a participação dos cidadãos interessados na gestão efectiva do património cultural pela Administração Pública poderá ser assegurada por estruturas associativas, designadamente institutos culturais, associações de defesa do património cultural, e outras organizações de direito associativo.

2 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por estruturas associativas de defesa do património cultural as associações sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral e em cujos estatutos conste como objectivo a defesa e a valorização do património cultural ou deste e do património natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

3 - As estruturas associativas de defesa do património cultural são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou específica, nos termos da lei que as regular.

4 - As estruturas associativas de defesa do património cultural gozam do direito de participação, informação e acção popular, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral.

5 - A Administração Pública e as estruturas associativas de defesa do património cultural colaborarão em planos e acções que respeitem à protecção e à valorização do património cultural.

6 - As administrações central, regional e local poderão ajustar com as estruturas associativas de defesa do património cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por estas últimas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos.

7 - As estruturas associativas de defesa do património cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 11.º

Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural

1 - Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei.

2 - Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.

3 - Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.

TÍTULO III

Dos objectivos

Artigo 12.º

Finalidades da protecção e valorização do património cultural

1 - Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural;

b) Vivificar a identidade cultural comum da Nação Portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional;

c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local;

d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

2 - Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos.

Artigo 13.º

Componentes específicas da política do património cultural

A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes:

a) Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;

b) Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;

c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas;

d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da Administração Pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações;

e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;

f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;

g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural.

TÍTULO IV

Dos bens culturais e das formas de protecção

Artigo 14.º

Bens culturais

1 - Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.

2 - Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.

Artigo 15.º

Categorias de bens

1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII.

2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».

4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.

5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.

6 - Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.

7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.

8 - A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.

Artigo 16.º

Formas de protecção dos bens culturais

1 - A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.

2 - Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a) O registo patrimonial de classificação;

b) O registo patrimonial de inventário.

3 - A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural.

Artigo 17.º

Critérios genéricos de apreciação

Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) O carácter matricial do bem;

b) O génio do respectivo criador;

c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

f) A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;

g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;

h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;

i) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Artigo 18.º

Classificação

1 - Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.

2 - Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.

3 - Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural.

4 - Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários.

Artigo 19.º

Inventariação

1 - Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação.

2 - O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada.

3 - O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º, mereçam ser inventariados.

4 - O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares.

5 - Só a título excepcional, e mediante despacho devidamente justificado do membro do governo central ou regional responsável pela área da cultura, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e as pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas.

6 - Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação.

TÍTULO V

Do regime geral de protecção dos bens culturais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Direitos e deveres especiais

Artigo 20.º

Direitos especiais dos detentores

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos:

a) O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica;

b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;

c) O direito de se pronunciar sobre a definição da política e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir;

d) O direito a uma indemnização sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem;

e) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja.

Artigo 21.º

Deveres especiais dos detentores

1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

a) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;

b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.

2 - Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres:

a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;

b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.

Artigo 22.º

Deveres especiais da Administração

1 - O Estado deverá promover a existência e adequada estruturação e funcionamento de um sistema nacional de informação do património cultural, através da implantação, compatibilização e progressiva interoperatividade das diferentes redes de bases de dados.

2 - A legislação de desenvolvimento deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.

3 - Serão assegurados os direitos e as garantias estabelecidas na Constituição e na lei geral em matéria de protecção de dados pessoais e os imperativos de segurança dos bens, designadamente através do estabelecimento de níveis de acesso e gestão adequados.

4 - A administração do património cultural deverá promover a cooperação entre os seus serviços e instituições, a qual poderá incluir a cedência e troca de bens culturais sempre que se trate de integrar ou completar colecções ou fundos de natureza histórica ou de especial interesse literário, artístico, científico ou técnico.

SECÇÃO II

Procedimento administrativo

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado neste título, são aplicáveis aos procedimentos administrativos previstos na legislação do património cultural os princípios e as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Prazos gerais para conclusão

1 - Sempre que a natureza e a extensão das tarefas o permitam, deve o procedimento de inventariação ser concluído no prazo máximo de um ano.

2 - O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano.

3 - Sempre que, no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao limite dos prazos máximos correspondentes.

4 - É de 18 meses o prazo máximo para a definição de zona especial de protecção.

- Transcorridos os prazos referidos nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias, denunciar a mora, para efeitos de a Administração decidir de forma expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento.

Artigo 25.º

Início do procedimento

1 - O impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro.

2 - A iniciativa do procedimento pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.

3 - Para efeito de notificação do acto que determina a abertura do procedimento, considera-se também interessado o município da área de situação do bem.

4 - Os bens em vias de classificação ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei.

5 - Um bem considera-se em vias de classificação a partir da notificação ou publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento, nos termos do n.º 1 do presente artigo, no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada do respectivo pedido.

Artigo 26.º

Instrução do procedimento

1 - A instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final, em conformidade com as leis estatutárias e orgânicas e a demais legislação de desenvolvimento.

2 - As tarefas e funções específicas do procedimento podem ser cometidas a entidades não públicas, desde que excluída a prática de actos ablativos.

3 - Na instrução do procedimento são obrigatoriamente ouvidos os órgãos consultivos competentes, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes de tomada a decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Quando o número de interessados for superior a 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Forma dos actos

1 - A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo.

2 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria.

3 - A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

4 - Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão.

Artigo 29.º

Notificação, publicação e efeitos da decisão

1 - A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.

2 - Toda a decisão final deve ser publicada.

3 - Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas.

Artigo 30.º

Procedimento para a revogação

O disposto nesta secção, com as necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actos que tenham instituído alguma forma de protecção.

CAPÍTULO II

Protecção dos bens culturais classificados

SECÇÃO I

Bens móveis e imóveis

Artigo 31.º

Tutela dos bens

1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual, nas Regiões Autónomas, deve ser partilhada com os órgãos de governo próprios ou, quando for o caso, com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.

2 - A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.

3 - O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações.

4 - Os bens classificados como de interesse nacional e municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 60.º, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.

Artigo 32.º

Dever de comunicação das situações de perigo

O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural.

Artigo 33.º

Medidas provisórias

1 - Logo que a Administração Pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração, deverá o órgão competente da administração central, regional ou municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas, podendo, em caso de impossibilidade própria, qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro.

2 - Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico.

3 - Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo destinado a comparticipar nos actos referidos no n.º 2 do presente artigo e a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública.

Artigo 34.º

Usucapião

Os bens culturais classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

SECÇÃO II

Alienações e direitos de preferência

Artigo 35.º

Transmissão de bens classificados

A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas.

Artigo 36.º

Dever de comunicação da transmissão

1 - A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respectivo procedimento.

2 - A transmissão por herança ou legado de bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deverá ser comunicada pelo cabeça-de-casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a data de abertura da sucessão.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal.

Artigo 37.º

Direito de preferência

1 - Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção.

2 - É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à Administração Pública pela legislação avulsa.

Artigo 38.º

Escrituras e registos

1 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento à celebração pelos notários das respectivas escrituras, bem como obstáculo a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes registos.

2 - Quando efectuadas contra o preceituado pelo artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 36.º, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro da administração central, regional ou municipal competente, dentro de um ano a contar da data do conhecimento.

Artigo 39.º

Registo predial

1 - Os prédios classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no respectivo registo predial.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos prédios incluídos em conjuntos classificados ou em vias de classificação.

SECÇÃO III

Bens imóveis

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 40.º

Impacte de grandes projectos e obras

1 - Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar.

2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural.

Artigo 41.º

Inscrições e afixações

1 - É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.

2 - A lei pode condicionar a afixação ou instalação de toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos, nos centros históricos e outros conjuntos urbanos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.

Artigo 42.º

Efeitos da abertura do procedimento

1 - A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis nos termos do artigo 15.º da presente lei opera, além de outros efeitos previstos nesta lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei.

2 - Enquanto outro prazo não for fixado pela legislação de desenvolvimento, o mesmo será de 120 dias para efeito de aplicação do disposto neste artigo.

3 - As operações urbanísticas que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou os municípios ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas adaptações.

4 - A classificação dos bens a que se refere o n.º 1 gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela Administração.

Artigo 43.º

Zonas de protecção

1 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.

2 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar.

3 - Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.

4 - As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

5 - Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.

Artigo 44.º

Defesa da qualidade ambiental e paisagística

1 - A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística.

2 - Para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem.

3 - Relativamente aos conjuntos e sítios, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente:

a) Os critérios exigidos para o seu reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes;

b) Os parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis;

c) Os sistemas de incentivo e apoio à gestão integrada e descentralizada;

d) As medidas de avaliação e controlo.

Artigo 45.º

Projectos, obras e intervenções

1 - Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.

3 - As obras ou intervenções em bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei.

4 - Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido.

Artigo 46.º

Obras de conservação obrigatória

1 - No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, o Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 - No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderão as entidades previstas no n.º 2 do artigo 40.º da presente lei promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 47.º

Embargos e medidas provisórias

1 - O organismo competente da administração do Estado, da administração regional autónoma ou da administração municipal deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal.

3 - A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis.

Artigo 48.º

Deslocamento

Nenhum imóvel classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.

Artigo 49.º

Demolição

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.

2 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.

3 - Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.

4 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.

5 - São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores.

Artigo 50.º

Expropriação

1 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, nos seguintes casos:

a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;

b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;

c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.

2 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.

3 - No âmbito da aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e tratando-se de bens imóveis classificados como de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, enquadrados num instrumento de gestão territorial eficaz, os municípios podem promover a respectiva expropriação, sendo a assembleia municipal competente para a declaração de utilidade desta expropriação, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II

Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 51.º

Intervenções

Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.

Artigo 52.º

Contexto

1 - O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada.

2 - Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.

4 - A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 53.º

Planos

1 - O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger.

2 - A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito.

3 - O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial:

a) A ocupação e usos prioritários;

b) As áreas a reabilitar;

c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;

d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;

e) As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente;

f) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística.

Artigo 54.º

Projectos, obras e intervenções

1 - Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente.

2 - Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.

3 - Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos.

SECÇÃO IV

Dos bens móveis

Artigo 55.º

Bens culturais móveis

1 - Consideram-se bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º e constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos em território nacional, provenham do desmembramento de bens imóveis aí situados, tenham sido encomendados ou distribuídos por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura portuguesas.

2 - Consideram-se ainda bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que, não sendo de origem ou de autoria portuguesa, se encontrem em território nacional e se conformem com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º 3 - Os bens culturais móveis referidos no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, áudio-visuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas e ainda quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento.

Artigo 56.º

Classificação de bens culturais de autor vivo

A classificação feita nos termos do artigo 15.º da presente lei de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário, salvo situações excepcionais a definir em legislação de desenvolvimento.

Artigo 57.º

Dever de comunicação de mudança de lugar

Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem comunicar previamente ao serviço competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afecte a posse ou a guarda do bem.

Artigo 58.º

Depósito

1 - Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, podem acordar com a Administração Pública a respectiva cedência para depósito.

2 - Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos municipais competentes nos termos da presente lei ordenar que os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 59.º

Projectos e intervenções

1 - As intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida.

2 - Nos termos da lei, e com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias classificação, as disposições dos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 50.º da presente lei.

SECÇÃO V

Particularização de regimes

Artigo 60.º

Outras disposições aplicáveis aos bens classificados

1 - O registo patrimonial de classificação abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os respectivos bens culturais o acesso a regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos, nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento.

2 - Os bens classificados como de interesse público ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus:

a) Dever, da parte do detentor, de comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo;

b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção;

c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento;

d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos;

e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença;

f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis;

g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor.

3 - Relativamente ao regime definido no número anterior, os bens classificados como de interesse municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limitações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento.

4 - No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais.

5 - Aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse público são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições do n.º 2 do artigo 31.º e dos artigos 32.º e 40.º a 59.º da presente lei.

6 - As disposições dos artigos 40.º a 60.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Protecção dos bens culturais inventariados

Artigo 61.º

Inventário geral

1 - Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.

2 - O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários já existentes.

Artigo 62.º

Inventário de bens de particulares

1 - Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou conjunto de que seja detentor, juntando todos os elementos pertinentes.

2 - A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias.

3 - A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.

Artigo 63.º

Inventário de bens públicos

1 - Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar à administração do património cultural competente instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º da presente lei.

2 - Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham, por qualquer título, a integrar no futuro o património da pessoa colectiva.

3 - A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.

4 - A lei poderá estabelecer a classificação automática de certos bens públicos, na sequência do cumprimento do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Exportação, expedição, importação, admissão e comércio

Artigo 64.º

Exportação e expedição

1 - A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.

2 - A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 3 do artigo 55.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa.

3 - A administração do património cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.

4 - As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 65.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 66.º e no artigo 67.º são ilícitas.

Artigo 65.º

Exportação e expedição de bens classificados como de interesse

nacional

1 - A saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é interdita.

2 - A exportação e expedição temporárias de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.

3 - A exportação e expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado, apenas podem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

4 - As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.

Artigo 66.º

Exportação e expedição de outros bens classificados

1 - Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público, ou em vias de classificação como tal.

2 - A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais.

3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição.

4 - As leis de desenvolvimento regularão o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.

5 - A exportação e a expedição de bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização da administração do património cultural.

6 - A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.

Artigo 67.º

Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia

As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário.

Artigo 68.º

Importação e admissão

1 - É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º 2 - Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:

a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;

b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.

3 - A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Artigo 69.º

Regime do comércio e da restituição

1 - Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.

2 - Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado Português.

3 - A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.

4 - As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito.

5 - Na acção de restituição, discutir-se-á apenas:

a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;

b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis;

c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;

d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;

e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou internacional.

6 - A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.

7 - A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.

TÍTULO VI

Do regime geral de valorização dos bens culturais

Artigo 70.º

Componentes do regime de valorização

São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:

a) A conservação preventiva e programada;

b) A pesquisa e a investigação;

c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;

d) O acesso e a fruição;

e) A formação;

f) A divulgação, sensibilização e animação;

g) O crescimento e o enriquecimento;

h) O apoio à criação cultural;

i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão;

j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

Artigo 71.º

Instrumentos

Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais:

a) O inventário geral do património cultural;

b) Os instrumentos de gestão territorial;

c) Os parques arqueológicos;

d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;

e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;

f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;

g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação;

h) Os programas de formação específica e contratualizada;

i) Os programas de voluntariado;

j) Os programas de apoio à acção educativa;

l) Os programas de aproveitamento turístico;

m) Os planos e programas de aquisição e permuta.

TÍTULO VII

Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 72.º

Disposições gerais

1 - As normas do presente título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes.

2 - Em tudo o que não estiver previsto neste título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens.

3 - As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, áudio-visual, bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial.

4 - As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza dos bens.

5 - Para a classificação ou o inventário do património áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação:

a) Proximidade da matriz ou versão originais;

b) Processos utilizados na criação ou produção;

c) Estado de conservação.

6 - Não carece do consentimento exigido pelo artigo 56.º desta lei a classificação dos elementos matriciais de bens áudio-visuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de uma das respectivas cópias.

Artigo 73.º

Acesso à documentação

1 - A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural.

2 - O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies.

3 - A menos que seja possível apresentar uma cópia de onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver.

4 - As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos 100 anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.

CAPÍTULO II

Do património arqueológico

Artigo 74.º

Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico

1 - Integram o património arqueológico e paleontológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos:

a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente;

b) Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 - O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.

3 - Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados para o efeito, nos termos da lei.

4 - Entende-se por parque arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por território envolvente o contexto natural ou artificial que influencia, estática ou dinamicamente, o modo como o monumento, sítio ou conjunto de sítios é percebido.

Artigo 75.º

Formas e regime de protecção

1 - Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

2 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos, poderá ser estabelecido com carácter preventivo e temporário, pelo órgão da administração do património cultural competente, uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

3 - Sempre que o interesse de um parque arqueológico o justifique, o mesmo poderá ser dotado de uma zona especial de protecção, a fixar pelo órgão da administração do património cultural competente, por forma a garantir-se a execução futura de trabalhos arqueológicos no local.

4 - A legislação de desenvolvimento poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de solos ou de qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem.

5 - Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados, ou em vias de o serem, poderão os particulares interessados promover, total ou parcialmente, a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

6 - Depende de prévia emissão de licença a utilização de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica, nos termos da lei.

7 - Com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 4 do artigo 74.º, a administração do património arqueológico competente deve, nos termos da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.

8 - Os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano referido no número anterior serão definidos na legislação de desenvolvimento.

Artigo 76.º

Deveres especiais das entidades públicas

1 - Constituem particulares deveres do Estado, sem prejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autónomas:

a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico imóvel;

b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico;

c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.

2 - Constitui particular dever do Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.

3 - Constituem particulares deveres da Administração Pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas:

a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico;

b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário.

Artigo 77.º

Trabalhos arqueológicos

1 - Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico.

2 - São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acordo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico.

3 - São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior.

4 - A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente da administração do património cultural.

5 - Não se consideram trabalhos arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições ou obras de qualquer índole.

Artigo 78.º

Notificação de achado arqueológico

1 - Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 - A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei.

Artigo 79.º

Ordenamento do território e obras

1 - Para além do disposto no artigo 40.º, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico.

2 - Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à adopção pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.

3 - Os promotores das obras ficam obrigados a suportar, por meio das entidades competentes, os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos.

4 - No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor.

CAPÍTULO III

Do património arquivístico

Artigo 80.º

Conceito e âmbito do património arquivístico

1 - Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante.

2 - Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação.

3 - Integram, igualmente, o património arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se revistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas antigas tenham gerado colecções factícias.

4 - Entende-se por colecção factícia o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função de qualquer característica comum, nomeadamente o modo de aquisição, o assunto, o suporte, a tipologia documental ou outro qualquer critério dos coleccionadores.

Artigo 81.º

Categorias de arquivos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados.

2 - São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 - Os arquivos públicos distinguem-se em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal.

4 - São arquivos privados os produzidos por entidades privadas.

5 - Os arquivos privados distinguem-se em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas.

Artigo 82.º

Critérios para a protecção do património arquivístico

Para a classificação ou o inventário do património arquivístico, devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Natureza pública da entidade produtora;

b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector;

c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora;

d) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica.

Artigo 83.º

Formas de protecção do património arquivístico

1 - Devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;

b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos;

c) Os arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se revelem de inestimável interesse cultural.

2 - Devem ser objecto de classificação como de interesse público:

a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;

b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público, quando conservados a título permanente;

c) Os arquivos privados e colecções factícias que possuam qualquer das características referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 82.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;

d) Outros arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam.

3 - Devem ser objecto de inventário os arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 80.º e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse ou à guarda do Estado;

b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.

4 - Cada arquivo inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

CAPÍTULO IV

Do património áudio-visual

Artigo 84.º

Património áudio-visual

1 - Integram o património áudio-visual as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projectadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais;

b) Hajam resultado de produções estrangeiras distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Portugal;

c) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela notabilidade.

2 - Integram, nomeadamente, o património áudio-visual as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas.

3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;

b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior, quando estes já não existirem;

c) Cópias de obras de produção estrangeira, mas que foram distribuídas em território nacional, integrando novos elementos - escritos ou orais - que os diferenciam dos elementos matriciais, nomeadamente por lhe terem sido agregados, por legendagem ou dobragem em língua portuguesa, elementos naturais da realidade cultural portuguesa.

4 - Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante.

CAPÍTULO V

Do património bibliográfico

Artigo 85.º

Património bibliográfico

1 - Integram o património bibliográfico as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas, independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as colecções e espólios literários.

2 - Devem igualmente integrar o património bibliográfico:

a) As espécies, colecções e fundos bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;

b) As colecções e espólios literários pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;

c) As espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada, produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação.

3 - Podem ser objecto de classificação as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de cultura e, em particular:

a) Os manuscritos notáveis;

b) Os impressos raros;

c) Os manuscritos autógrafos, bem como todos os documentos que registem as técnicas e os hábitos de trabalho de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, seja qual for o nível de acabamento do texto ou textos neles contidos;

d) As colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, considerados como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros.

Artigo 86.º

Classificação do património bibliográfico como de interesse nacional

Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas;

b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

Artigo 87.º

Classificação do património bibliográfico como de interesse público

1 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;

b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935, salvo se oriundas de prelos clandestinos.

Artigo 88.º

Inventariação do património bibliográfico

1 - Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 85.º, bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação, nos termos do regime geral de protecção de bens culturais.

2 - Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

CAPÍTULO VI

Do património fonográfico

Artigo 89.º

Património fonográfico

1 - Integram o património fonográfico as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas;

b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade;

c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.

2 - As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Do património fotográfico

Artigo 90.º

Património fotográfico

1 - Integram o património fotográfico todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros sobre Portugal;

b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos;

c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa.

2 - As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecânica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portugal.

3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer;

b) Se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado.

4 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado;

b) Sejam anteriores a 1881 e deles não existam exemplares em arquivos de titularidade pública;

c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

5 - Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.º 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse do Estado;

b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais;

c) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

TÍTULO VIII

Dos bens imateriais

Artigo 91.º

Âmbito e regime de protecção

1 - Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas.

2 - Especial protecção devem merecer as expressões orais de transmissão cultural e os modos tradicionais de fazer, nomeadamente as técnicas tradicionais de construção e de fabrico e os modos de preparar os alimentos.

3 - Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos títulos IV e V.

4 - Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico, sonoro, áudio-visual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição.

5 - Sempre que se trate de realidades que associem, também, suportes materiais diferenciados, deve promover-se o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, preservação, valorização e de certificação.

Artigo 92.º

Deveres das entidades públicas

1 - Constitui especial dever do Estado e das Regiões Autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior.

2 - Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as integram.

TÍTULO IX

Das atribuições do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais

Artigo 93.º

Atribuições comuns, colaboração e auxílio interadministrativo

1 - As Regiões Autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente.

2 - Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente lei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados.

3 - O Estado, as Regiões Autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição.

Artigo 94.º

Atribuições em matéria de classificação e inventariação

1 - A classificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado ou das Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos estatutos político-administrativos, e a classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.

2 - A classificação de bens culturais pelos municípios será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das Regiões Autónomas se o município aí se situar.

3 - Se outra coisa não for disposta pela legislação de desenvolvimento, o silêncio do órgão competente pelo prazo de 45 dias vale como parecer favorável.

4 - Os registos de classificação das Regiões Autónomas serão comunicados ao Estado, e os registos de classificação dos municípios serão comunicados ao Estado, ou ao Estado e à Região Autónoma.

5 - A classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às Regiões Autónomas.

6 - Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.º 2 do artigo 4.º, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das Regiões Autónomas e, bem assim, aos municípios, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento.

7 - À competência para classificar e inventariar corresponde a de emitir actos em sentido oposto.

Artigo 95.º

Outras atribuições

1 - Salvo disposição da lei em contrário, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam:

a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis;

b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens culturais;

c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção;

d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação.

2 - Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao organismo da administração central ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao governo central ou regional ou ao município.

Artigo 96.º

Providências de carácter organizatório

No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:

a) Uma estrutura de coordenação, a nível infragovernamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;

b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados;

c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;

d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

TÍTULO X

Dos benefícios e incentivos fiscais

Artigo 97.º

Regime de benefícios e incentivos fiscais

A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma.

Artigo 98.º

Emolumentos notariais e registrais

1 - Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 99.º

Outros apoios

1 - O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.

2 - Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.

TÍTULO XI

Da tutela penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I

Da tutela penal

Artigo 100.º

Infracções criminais previstas no Código Penal

Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 101.º

Crime de deslocamento

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 48.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 102.º

Crime de exportação ilícita

1 - Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

Artigo 103.º

Crime de destruição de vestígios

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

CAPÍTULO II

Da tutela contra-ordenacional

Artigo 104.º

Contra-ordenações especialmente graves

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 5 000 000$00 e de 5 000 000$00 a 100 000 000$00, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48.º e 49.º;

b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º;

c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20 000 000$00.

Artigo 105.º

Contra-ordenações graves

Constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$00 a 3 500 000$00 e de 3 500 000$00 a 20 000 000$00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º, no artigo 51.º e no n.º 6 do artigo 75.º, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezembro;

b) A violação do disposto no artigo 32.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, no artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 64.º, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º;

c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;

d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 51.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícita, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 66.º, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público.

Artigo 106.º

Contra-ordenações simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00 e de 500 000$00 a 5 000 000$00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal;

b) A violação do disposto no artigo 21.º e no n.º 1 dos artigos 41.º e 46.º, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 107.º

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 108.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto da infracção;

b) Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 109.º

Responsabilidade solidária

Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas nesta lei são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

Artigo 110.º

Instrução e decisão

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da administração do património cultural competente para o procedimento de classificação.

2 - A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.

TÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 111.º

Legislação de desenvolvimento

1 - Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.

2 - No prazo de um ano, devem o Governo central e os Governos Regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.

Artigo 112.º

Anteriores actos de classificação e inventariação

1 - Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.

2 - Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.

3 - A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações.

Artigo 113.º

Disposições finais e transitórias avulsas

1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.

2 - Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.

3 - Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 63.º 4 - Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei.

5 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal.

Artigo 114.º

Normas revogatórias e inaplicabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.

2 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei 14/94, de 11 de Maio.

3 - O disposto no Decreto 14 881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente.

4 - Mantém-se em vigor a Lei 19/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 115.º

Entrada em vigor

1 - Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.

2 - As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.

Aprovada em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/08/plain-144915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-01-13 - Decreto 14881 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Determina que o disposto nos arts. 17º e 18º do Regulamento de 28 de Junho de 1902 para o estabelecimento e conservação das linhas e estaçoes telegráficas e telefónicas do Estado seja aplicável , com determinadas modificações, aos casos prescritos no at. 128º do Decreto Lei nº 5786.

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 14/94 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, que aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 19/2000 - Assembleia da República

    Confere aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) , e no Decreto-Lei n.º 164/97, de (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 131/2002 - Ministério da Cultura

    Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, no município de Miranda do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 651/2002 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Mosteiro de Pombeiro, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no município de Viana do Castelo, no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-18 - Decreto 38/2002 - Ministério da Cultura

    Determina a classificação de interesse nacional do arquivo da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Vila de São Brás de Alportel, no município de São Brás de Alportel.Exclui da ratificação o quadro II dos anexos ao regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Despacho Normativo 18-A/2003 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro ao Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Resolução da Assembleia da República 55/2003 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que adopte medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-03 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro, no que respeita à ratificação dos artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 47/2004 - Ministério da Cultura

    Define o regime geral das incorporações da documentação de valor permanente em arquivos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-05 - Portaria 359/2004 - Ministério da Cultura

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de protecção e valorização do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o prédio militar n.º 2/Porto de Mós, designado «Campo de Aljubarrota», no município de Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 59/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-07 - Portaria 148/2005 - Ministério da Cultura

    Classifica como imóvel de interesse público a igreja matriz de Aldeia Viçosa, em Aldeia Viçosa, freguesia de Aldeia Viçosa, município de Pinhel, distrito da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo, no município de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-24 - Resolução do Conselho de Ministros 168/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, pelo período de dois anos, para a área a abranger pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António (em elaboração) e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, na área abrangida pelas medidas preventivas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Revoltilho, no município de Elvas, cujo regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 179/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 193/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, pelo prazo de dois anos, por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada, para uma área de 170 ha.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-23 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja, no município de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto 15/2006 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação do Hospital da Misericórdia em Beja como monumento nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Santo Agostinho do Programa Polis de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-18 - Decreto 19/2006 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação como bens de interesse nacional de um conjunto de bens culturais móveis integrados nos museus dependentes do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto-Lei 173/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define um regime transitório para os imóveis abrangidos pela zona de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-01 - Lei 52/2006 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 181/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirã, no município de Vouzela.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Alandroal e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 151/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo, na zona da Quinta da Fôja e Ferrestelo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Decreto 25/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano da vila de Maiorca, no município da Figueira da Foz, e concede a este município o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, até à sua extinção.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, publicando em anexo o Regulamento na sua nova redacção, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes actualizadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Regulamentar 1/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria uma área de reserva geológica de interesse regional no município do Seixal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-20 - Decreto 6/2007 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação, como monumento nacional, do Palácio de Ficalho, sito no Largo do Conde de Ficalho, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, distrito de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Gandra, no município de Paredes, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo, e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I, no município de Bragança, publicando em anexo o Regulamento e as plantas de implantação e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-03 - Decreto 19/2007 - Ministério da Cultura

    Classifica o Palácio Nacional de Belém e todo o conjunto intramuros como monumento nacional e altera a delimitação, de modo a incluir no referido conjunto, nomeadamente, o Palácio, os jardins e outras dependências, bem como o Jardim Botânico Tropical, ex-Jardim-Museu Agrícola Tropical, sito na Praça de Afonso de Albuquerque, na Travessa dos Ferreiros, no Largo dos Jerónimos, na Calçada do Galvão, na Rua do General de Almeida e na Calçada da Ajuda, em Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho e dis (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira, cujos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto 26/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Loulé, no município de Loulé, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de seis anos, nas transmissões a título oneroso entre os particulares, de terrenos ou de edifícios situados na referida área.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Decreto 2/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à conversão da forma de protecção da pintura a óleo sobre tela intitulada Enterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo, de Giovanni Battista Tiepolo, através da sua clasificação como bem de interesse nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Decreto 10/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga da cidade de Portimão, no município de Portimão, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de 10 anos, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área cuja planta se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 192/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos e na área delimitada na planta anexa, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, e publica as medidas preventivas a vigorarem por igual período e para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto Regulamentar 6/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Constitui a área de reserva na serra da Falperra, para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais que nela ocorram.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 138/2009 - Ministério da Cultura

    Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura, e estabelece as suas atribuições, estrutura e gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 139/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Recuperação do Património Classificado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Lei 95-A/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto 21/2009 - Ministério da Cultura

    Classifica como bem de interesse nacional o espólio documental de Fernando Pessoa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-11 - Portaria 1387/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Directiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto 18/2010 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação como monumentos nacionais da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, do edifício-sede e parque da Fundação Calouste Gulbenkian, do Jardim Botânico de Lisboa e do campo da Batalha de Aljubarrota e área envolvente, também designado Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicinantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-25 - Decreto 16/2011 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação como monumentos nacionais da Casa do Passal, dos Concheiros de Muge, da Igreja do Carmo, do Terreiro da Batalha do Ameixial, do antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da Serra de Ossa ou de Jesus Cristo, incluindo a cerca, do sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga no século XVIII, designado por «Sete Fontes», da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas de Marés de Leça da Palmeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Portaria 74/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento de interesse público a Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Boa Viagem, sita no Largo da Igreja, Moita, freguesia e concelho da Moita, no distrito de Setúbal e fixa a zona especial de protecção, delimitada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto 6/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bem de interesse nacional o arquivo da Tobis Portuguesa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-29 - Decreto 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional da Fortaleza da Torre Velha ou Torre de São Sebastião da Caparica, situada no lugar de Porto Brandão, freguesia da Caparica, concelho de Almada, distrito de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-10 - Decreto 16/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reclassifica os imóveis dos Teatros Nacionais de São João, no Porto, e D. Maria II, em Lisboa, como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-20 - Decreto 28/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à ampliação da área classificada do «Monumento pré-histórico existente no Casal do Zambujal, freguesia de Santa Maria, com o terreno circunjacente, em que assenta uma povoação do começo do bronze» pelo Decreto n.º 35 817, de 20 de agosto de 1946, e altera a respetiva denominação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto 29/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional as Caleiras da Escusa, em São Salvador da Aramenha, freguesia de São Salvador da Aramenha, concelho de Marvão, distrito de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto 31-F/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à ampliação da área classificada do «Ascensor da Glória e meio urbano que o envolve», freguesias de Santa Justa, de São José e da Encarnação, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto 31-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à ampliação das áreas classificadas do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova e do Mosteiro de Santa Clara-a-Velha, em Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto 31-B/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Forte de São Sebastião e demais elementos arquitetónicos que subsistem dos baluartes e revelins que o ligavam ao castelo de Castro Marim, em Castro Marim, Faro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto 31-C/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional das Muralhas e Porta da Almedina de Silves, na freguesia e concelho de Silves, distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto 31-D/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional o Terreiro da Batalha de Montes Claros, nas Herdades de Travassos e Nogueiras e nas Herdades de Fuseira e Álamo, freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba, distrito de Évora.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto 31-E/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Campo Militar de Trancoso, também denominado Campo Militar de São Marcos, nas freguesias de São Pedro e Torres, concelho de Trancoso, distrito da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto 31-G/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reclassificação como monumento nacional o Casal de Santa Maria (conjunto edificado e zona envolvente), também denominado «Parque de Serralves» ou «Quinta do Riba de Ave» na freguesia de Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Resolução da Assembleia da República 9/2013 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a revisão do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, no sentido da introdução de novos instrumentos e procedimentos com vista a facilitar a investigação e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-03 - Decreto 4/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Conjunto constituído pela Igreja dos Carmelitas Descalços e Igreja de Nossa Senhora do Monte do Carmo, no concelho e distrito do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-03 - Decreto 3/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Terreiro da Batalha das Linhas de Elvas, no concelho de Elvas, distrito de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-06 - Decreto 6/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração da classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, classificado pelo Decreto n.º 32/97, de 2 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-06 - Decreto 5/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à ampliação da área classificada dos marcos miliários da Via Romana XVIII e à redenominação daquele sítio (passa a ser designado por Via Romana XVIII- Geira), no concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-07 - Decreto 7/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à ampliação da área classificada da «Igreja de Vilar de Frades» e do «Chafariz monumental existente no pátio do extinto convento anexo à igreja de Vilar de Frades», e à redenominação do sítio classificado, no concelho de Barcelos, distrito de Braga.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto 14/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Castelo de Penamacor, também denominado Fortaleza de Penamacor, no Lugar do Cimo da Vila, Penamacor, freguesia e concelho de Penamacor, distrito de Castelo BrancO.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto 13/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, freguesias de Massarelos e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto 16/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Menir da Meada, na Tapada do Cilindro, freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, distrito de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto 15/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Cromeleque de Vale de Maria do Meio, na Herdade de Vale de Maria do Meio, freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho e distrito de Évora.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto 17/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Abrigo do Lagar Velho, na margem esquerda da ribeira da Caranguejeira, Vale do Lapedo, freguesia de Santa Eufémia, concelho e distrito de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto 18/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional o Santuário de São João de Arga, em Arga de Baixo, freguesia de Arga de Baixo, concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto 25/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional o ribat da Arrifana, na Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, e considera toda a área classificada zona non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto 23/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional a Igreja de Santo Isidoro, no lugar da Igreja, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto 24/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional a Necrópole da Atalaia, em Ataboeira, Atalaia e Monte Queimado, freguesia e concelho de Ourique, distrito de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 7/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à alteração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-16 - Decreto 17/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à ampliação da área classificada das «Muralhas do Castelo de Tavira», passando a abranger a frente norte e os cantos nordeste e noroeste da muralha, em Tavira.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação do «marco de légua na [EN 12-1 (atual EN 10)], ao quilómetro 16,850», classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto n.º 32973, de 18 de agosto de 1943, para «Marco da IV Légua da estrada real Lisboa-Santarém», em Alverca do Ribatejo, União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa; fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP) conforme planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Decreto-Lei 164/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Decreto-Lei 164/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

  • Tem documento Em vigor 2014-11-19 - Decreto 30/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação da Sé de Leiria como monumento nacional, incluindo o claustro, o adro envolvente, a torre sineira e a casa do sineiro, no Largo da Sé, no Largo Cónego da Maia, no Largo Dr. Manuel Arriaga e no Largo de São Pedro, sita em Leiria, na União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no concelho e distrito de Leiria

  • Tem documento Em vigor 2014-11-19 - Decreto 30/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação da Sé de Leiria como monumento nacional, incluindo o claustro, o adro envolvente, a torre sineira e a casa do sineiro, no Largo da Sé, no Largo Cónego da Maia, no Largo Dr. Manuel Arriaga e no Largo de São Pedro, sita em Leiria, na União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no concelho e distrito de Leiria

  • Tem documento Em vigor 2015-01-14 - Decreto 2/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como bem de interesse nacional do «Álbum Setubalense», constituído por património de natureza fotográfica da autoria de Anthero Frederico Ferreira de Seabra (1821-1883)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-14 - Decreto 2/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como bem de interesse nacional do «Álbum Setubalense», constituído por património de natureza fotográfica da autoria de Anthero Frederico Ferreira de Seabra (1821-1883)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto 4/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reclassificação como monumento nacional o Cromeleque dos Almendres, na Herdade dos Almendres, União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho e distrito de Évora

  • Tem documento Em vigor 2015-03-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Decreto 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão e redenominação da classificação da Anta Grande do Zambujeiro de Valverde, na Herdade do Sobralinho e Anexas, União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho e distrito de Évora

  • Tem documento Em vigor 2015-04-17 - Decreto 7/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação do Núcleo Arqueológico da Rua dos Correeiros, como monumento nacional, no subsolo dos edifícios situados na Rua dos Correeiros, 9 a 29, e na Rua Augusta, 76 a 79, em Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece o interesse público, de natureza cultural, científica e histórica, da parte do imóvel ocupada pela Sociedade de Geografia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Programa Nacional de Turismo de Natureza

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 148/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto 21/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional o Edifício do Posto de Comando do Movimento das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 20/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece um regime específico de proteção e valorização do património cultural imóvel do Núcleo Antigo de Vila do Corvo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto 1/2016 - Cultura

    Procede à ampliação da área classificada como monumento nacional dos Monumentos de Alcalar

  • Tem documento Em vigor 2016-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina como de excecional interesse público e autoriza a venda do imóvel denominado Palácio Henrique de Mendonça, ou Ventura Terra ao Imamat Ismaili, com vista ao estabelecimento da sua sede em Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-07-14 - Portaria 189/2016 - Finanças

    Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 30/2016 - Assembleia da República

    Regime da restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União Europeia (transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-22 - Decreto Legislativo Regional 25/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-01-02 - Decreto 1/2017 - Cultura

    Classifica como monumento nacional o Santuário de Santa Maria Madalena da Falperra, em Falperra, freguesia de Longos e União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, concelhos de Guimarães e Braga, distrito de Braga

  • Tem documento Em vigor 2017-03-01 - Decreto 6/2017 - Cultura

    Reclassifica como monumento nacional o edifício da Antiga Cadeia e Tribunal da Relação do Porto, no concelho do Porto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Decreto-Lei 51/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Decreto Legislativo Regional 18/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Decreto Legislativo Regional 24/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regime Específico de Proteção e Valorização do Património Cultural Imóvel do Lugar do Aeroporto de Santa Maria

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Decreto 4/2018 - Cultura

    Classifica como monumento nacional a Paisagem Cultural do Sistelo, no concelho de Arcos de Valdevez, no distrito de Viana do Castelo

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Decreto 5/2018 - Cultura

    Reclassifica como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», no Buçaco, freguesia do Luso, concelho da Mealhada, distrito de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Decreto Legislativo Regional 6/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto-Lei 35/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto 9/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como de interesse nacional o mosaico romano deus Oceano, pertencente ao acervo do Museu Municipal de Faro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto 11/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bem móvel de interesse nacional o cetro evocativo de D. Pedro IV de Portugal, do acervo do Palácio Nacional da Ajuda

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto 12/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bem móvel de interesse nacional o leito namban também designado «Cama Namban dos Condes d'Aurora»

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto 14/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como conjunto de interesse nacional o centro de mesa e respetiva baixela de prata, da casa Veyrat, datado do século XIX, pertencente ao acervo do Palácio Nacional da Ajuda

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto 15/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Amplia a classificação como monumento nacional do Paço Episcopal de Castelo Branco e altera a sua designação

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto 10/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bem móvel de interesse nacional (Tesouro Nacional) o Alfinete Neomedieval, do acervo do Palácio Nacional da Ajuda, que pertenceu à rainha D. Maria Pia

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto 13/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bem móvel de interesse nacional a pintura «Virgem com o Menino e Dois Anjos», do acervo do Museu Nacional de Arte Antiga

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Resolução da Assembleia da República 149/2018 - Assembleia da República

    Recomenda o estabelecimento da zona especial de proteção dos centros históricos do Porto e Gaia, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Decreto 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como sítio de interesse nacional o Complexo Arqueológico dos Perdigões

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-02-26 - Decreto-Lei 30/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

  • Tem documento Em vigor 2019-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto 10/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como «monumento nacional» o conjunto das 1.ª e 2.ª Linhas de Defesa a Norte de Lisboa durante a Guerra Peninsular, também conhecidas como Linhas de Torres Vedras

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 15/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional que proceda à classificação do Mercado dos Lavradores do Funchal como monumento de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Decreto-Lei 94/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Decreto 18/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bens arquivísticos de interesse nacional os 11 livros de Atas de Vereação do Concelho de Loulé (séculos XIV-XV), atualmente na posse da Câmara Municipal de Loulé, através do seu arquivo municipal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Resolução da Assembleia da República 152/2019 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que classifique a obra de José Afonso como de interesse nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Resolução da Assembleia da República 161/2019 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação das Salinas de Rio Maior como imóvel de interesse nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Resolução da Assembleia da República 165/2019 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que inicie o procedimento para a classificação do conjunto edificado composto pela fábrica de briquetes e plano inclinado da Mina do Espadanal, em Rio Maior, enquanto imóvel de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

  • Tem documento Em vigor 2020-03-11 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 5/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Centro Interpretativo da Base das Lajes

  • Tem documento Em vigor 2020-06-02 - Portaria 135/2020 - Administração Interna

    Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Decreto-Lei 35/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 14/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Projeto de Decreto que classifica como bens de interesse nacional a laje votiva em língua lusitana proveniente do Monte do Coelho, a placa em mármore com representação escultórica da Virgem com o Menino, atribuída a Gregorio di Lorenzo, a píxide sapi-portuguesa do século XVI e o esqueleto da Criança do Lapedo e artefactos arqueológicos associados, e como conjunto de interesse nacional as 29 estelas decoradas provenientes do Cabeço da Mina, sendo-lhes atribuída a designação de «tesouro nacional»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 12/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reclassifica como sítio de interesse nacional a Villa Romana do Rabaçal em Coimbra, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 13/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Amplia a área classificada da Igreja de Santa Maria de Coz, situada em Leiria, e reclassifica-a como monumento de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como sítio de interesse nacional o Povoado Fortificado de Cossourado ou Forte da Cidade situado em Viana do Castelo, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional o Seminário Maior de Coimbra, incluindo os três edifícios, os jardins e os muros envolventes, sendo-lhe atribuída a designação «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 10/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reclassifica como monumento de interesse nacional a Igreja de S. Miguel situada em Castelo Branco, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional» e redenomina-a para Sé de Castelo Branco/Igreja de S. Miguel, matriz de Castelo Branco, e respetivo património móvel integrado

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto 11/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como conjunto de interesse nacional os 3 astrolábios provenientes de recolha arqueológica subaquática realizada em São Julião da Barra, as 6 pirogas monóxilas provenientes de recolha arqueológica subaquática realizada no rio Lima, em Viana do Castelo, e os 10 canhões provenientes de recolha arqueológica subaquática, realizada na Ponta do Altar, sendo-lhes atribuída a designação «tesouro nacional»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Lei 68/2021 - Assembleia da República

    Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Decreto Legislativo Regional 34/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-01-05 - Decreto 1/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bens de interesse nacional o Cravo, João Batista Antunes, século XVIII (1789), MNM 373, e o Pianoforte, Henri-Joseph Van Casteel, século XVIII (1763), MNM 425, e como conjunto de interesse nacional os três bustos imperiais provenientes da Villa Romana de Milreu: Agrippina minor, Adriano e Galieno, sendo-lhes atribuída a designação de «tesouro nacional»

  • Tem documento Em vigor 2022-07-28 - Decreto 4/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bem arquivístico de interesse nacional o arquivo do Diário de Notícias, de 1864 a 2003

  • Tem documento Em vigor 2023-02-07 - Decreto 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reclassifica como monumento de interesse nacional o Mosteiro de Santo Sepulcro, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2023-02-07 - Decreto 3/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como sítio de interesse nacional o Terreiro da Batalha dos Atoleiros, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Decreto 13/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Amplia a área classificada do Mosteiro de Santa Maria de Seiça e reclassifica-o como «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto 16/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como «monumento nacional» o Edifício da Alfândega Nova, no Porto

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto 17/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como «monumento nacional» os Banhos Islâmicos de Loulé

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto 18/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reclassifica como monumento de interesse nacional e redenomina a classificação para «Basílica Real de Castro Verde»

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 78/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica

  • Tem documento Em vigor 2023-09-22 - Decreto 25/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como bens de interesse nacional os edifícios da Reitoria, da Faculdade de Direito e da Faculdade de Letras, incluindo o património móvel integrado, e a Alameda da Universidade, sendo-lhes atribuída a designação de «monumento nacional»

  • Tem documento Em vigor 2023-10-12 - Decreto 27/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como conjunto de interesse nacional o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional da Madeira que inicie o procedimento de classificação da Quinta do século XIX [antigo Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ)] como imóvel de interesse público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda