de 4 de março
O Cromeleque dos Almendres foi classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 735/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 21 de dezembro, em conjunto com o menir situado na mesma propriedade, a Herdade dos Almendres.
Posteriormente a esta classificação, diversos estudos e trabalhos de escavação vieram ampliar o reconhecimento do interesse arqueológico e científico do sítio, bem como do seu contexto paisagístico. Desta forma, e por comparação com outros sítios ou estruturas arqueológicas classificados, justifica-se a reclassificação do Cromeleque dos Almendres, com a designação de monumento nacional, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e a definição da restrição adequada em função da proteção e valorização do sítio classificado.
A reclassificação do Cromeleque dos Almendres reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, a saber: o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, o seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, o seu valor estético e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e paisagística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção do sítio classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.
Até à revisão da classificação, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, o Menir dos Almendres mantém-se classificado como IIP.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Reclassificação
1 - É reclassificado como monumento nacional o Cromeleque dos Almendres, na Herdade dos Almendres, União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho e distrito de Évora, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante, o qual havia sido classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 735/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 21 de dezembro, em conjunto com o menir situado na mesma propriedade.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, toda a área classificada é considerada zona non aedificandi, à exceção de intervenções de investigação ou de valorização, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 24 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)