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Decreto 13/2013, de 24 de Junho

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Sumário

Procede à classificação como monumento nacional da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, freguesias de Massarelos e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

Texto do documento

Decreto 13/2013

de 24 de junho

Projetada por Edgar Cardoso e erguida entre 1956 e 1963, a Ponte da Arrábida apresenta-se como uma obra-prima da engenharia de pontes, sendo assim reconhecida a nível internacional. Foi a segunda ponte de circulação rodoviária destinada a ligar o Porto a Vila Nova de Gaia, respondendo assim ao aumento de tráfego na cidade ao longo da primeira metade do século XX. Constitui igualmente a primeira grande ponte sobre o rio Douro integralmente concebida, projetada e construída por técnicos e empresas portuguesas, atestando a capacidade dos projetistas e construtores nacionais, constituindo ainda hoje um dos mais significativos monumentos da engenharia portuguesa do século XX.

O projeto selecionado apresentava uma ponte em betão com duas faixas de rodagem e passeios laterais para peões e ciclistas, acessíveis através de ascensores instalados nas pilastras laterais, com tabuleiro superior assente sobre o que era, à época, o arco de maior vão do mundo em betão armado, com uma largura de 270 metros. A sua construção exigiu a superação de problemas técnicos de grande dificuldade, resolvidos através de uma solução inovadora de extraordinário rigor e engenho, que serviu de padrão para outras obras e colocou a engenharia nacional num patamar de destaque em todo o mundo.

Ao valor histórico e técnico-construtivo da Ponte da Arrábida soma-se o seu valor estético, com a harmonia do desenho a constituir uma presença marcante e valorizadora da paisagem do estuário do Douro, dominado por um conjunto de pontes de diversas épocas. Merece ainda destaque a função simbólica e identitária da ponte no contexto do Porto modernista, bem como a figura do autor principal, o engenheiro Edgar Cardoso, personalidade de relevo da engenharia mundial e notável projetista de pontes, com obras espalhadas por quatro continentes e reveladoras de grande ousadia, sensibilidade e beleza formal, sendo que a Ponte da Arrábida representa para muitos a sua realização mais emblemática.

Adicionalmente, a classificação da Ponte da Arrábida como monumento nacional ganha maior relevo pelo facto de ocorrer no ano de 2013, em que se comemora o centenário do nascimento do engenheiro Edgar Cardoso e o cinquentenário da inauguração da própria ponte.

A classificação da Ponte da Arrábida reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi igualmente promovida a audiência prévia das câmaras municipais do Porto e de Vila Nova de Gaia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento nacional a Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, freguesias de Massarelos e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 17 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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