Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49/2015, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime especial aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2015

de 10 de abril

O aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos já existentes, adaptando estas infraestruturas à produção de energia elétrica, permitirá reabilitar um valioso património local disperso, ambientalmente integrado, potenciando ainda a dinamização de áreas rurais atualmente abandonadas.

A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, sujeitam a captação de água para produção de energia elétrica à prévia celebração de um contrato de concessão.

Este regime aplica-se indistintamente, mesmo nos casos de utilização de águas públicas para produção de energia elétrica através de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos que sejam propriedade privada, que não alterem o regime hidrológico dos rios onde estão inseridos e para os quais não foi previsto um regime especial. As adaptações que venham a ser consideradas como necessárias para reabilitar estas infraestruturas para a produção de energia elétrica têm de garantir a salvaguarda dos valores naturais em presença, especialmente, as condições de conectividade fluvial existentes.

Atendendo a que, nestas situações, estão em causa bens privados, considera-se que o Estado não deve dispor dos mesmos, celebrando contratos de concessão, sem que tenha existido previamente, e caso o interesse público assim o determine, uma expropriação por utilidade pública.

Por outro lado, estão em causa bens que constituem património local e que poderão ser valorizados e recuperados em caso de utilização dos mesmos para a atividade de produção de energia, cujo acesso pressupõe a prévia obtenção do respetivo título de utilização.

Entretanto, a Resolução da Assembleia da República n.º 136/2012, de 7 de novembro, veio recomendar ao Governo que regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos em regime de remuneração não bonificada, com a ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, aplicáveis à utilização de águas públicas, adotando soluções simplificadas para a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, quando legalmente exigido.

No seguimento da referida resolução, o presente decreto-lei vem prever um regime simplificado e integrado para a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, quando tal seja legalmente exigido, e acesso à atividade de produção de eletricidade a partir de fontes hídricas com potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA.

Tendo em vista o regime integrado de licenciamento, importa assegurar a intervenção articulada entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Direção-Geral de Energia e Geologia, enquanto entidades competentes, respetivamente, em matéria de utilização de recursos hídricos e em matéria de acesso à atividade de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, concretizando-se assim os princípios de economia de custos, simplicidade, celeridade de resposta e diminuição do risco administrativo no acesso a esta atividade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime especial aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica, incluindo os termos e as condições da atribuição do respetivo título de utilização dos recursos hídricos para fins de produção de eletricidade e sua articulação com o regime do acesso à atividade de produção de eletricidade que esteja sujeita aos regimes de comunicação prévia ou de registo prévio para produção destinada ao autoconsumo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tratar-se da adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas, localizadas em terrenos, leitos e margens privados, tendo por finalidade a produção de energia hidroelétrica;

b) As infraestruturas previstas na alínea anterior utilizarem águas do domínio público hídrico do Estado;

c) A recuperação e utilização das infraestruturas previstas na alínea a) não provocar alterações no regime fluvial do curso de água onde estão localizadas, nem implicar a implantação de novas infraestruturas hidráulicas ou o represamento de água;

d) A potência elétrica instalada ou a injetar na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) ser inferior ou igual a 1 MVA;

e) A energia elétrica produzida nos moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas não ser remunerada no âmbito do regime de remuneração garantida ou através de tarifa bonificada;

f) O cumprimento do disposto no Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, em matéria de sujeição prévia a parecer da administração cultural, da adaptação, com vista à produção de energia hidroelétrica, sempre que os tipos de imóveis a que se refere o presente decreto-lei se encontrem classificados ou abrangidos por zona de proteção, ou a apresentação pelo interessado de comprovativo de consulta à Direção-Geral do Património Cultural sobre a existência de eventuais condicionantes sobre o património cultural.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se «moinho ou azenha», um engenho que, sem condicionar a livre circulação da água, utilize a energia cinética da sua movimentação, podendo ser adaptado para produzir eletricidade.

Artigo 3.º

Condições de utilização de recursos hídricos para fins de produção de eletricidade

1 - A captação de água para fins de produção de eletricidade ao abrigo do regime previsto nos artigos anteriores está sujeita a licença prévia, a atribuir nos termos do disposto no Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, com as adaptações estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Têm legitimidade para requerer o título de utilização dos recursos hídricos para os fins previstos no número anterior, os proprietários ou os titulares de outro direito que os habilite, com base em título jurídico válido e eficaz, a usufruírem das infraestruturas enunciadas na alínea a) do artigo anterior.

3 - O exercício da atividade de produção de eletricidade obedece aos regimes simplificados da comunicação prévia ou de registo prévio para produção destinada ao autoconsumo, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, ou no Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente, consoante a finalidade do pedido seja a injeção na RESP da totalidade da energia produzida ou a produção em autoconsumo.

4 - É requisito do exercício da atividade de produção de eletricidade referida no número anterior a titularidade da licença de utilização de água, obtida ao abrigo do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 4.º

Apresentação do pedido para atribuição de licença de utilização dos recursos hídricos e de comunicação prévia ou registo prévio para produção de eletricidade

1 - O pedido para a atribuição da licença para utilização da água e a comunicação prévia ou registo prévio para a produção de eletricidade a partir de fontes hídricas são efetuados através de um requerimento único, contendo os elementos instrutórios respeitante à utilização da água e à produção de eletricidade, nos termos dos números seguintes.

2 - No respeitante à utilização da água, os elementos instrutórios do pedido são os constantes do artigo 14.º do Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, com as adaptações estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei.

3 - No respeitante à produção de eletricidade, os elementos instrutórios do pedido são os constantes da portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, ou no Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente, consoante a finalidade do pedido seja a injeção na RESP da totalidade da energia produzida, ou a produção em autoconsumo.

4 - Os elementos instrutórios referidos nos números anteriores devem ser publicitados nos respetivos sítios na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Artigo 5.º

Tramitação e decisão

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações efetuados no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei são processados em plataforma eletrónica acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, ou dos sítios na Internet da APA, I. P., ou da DGEG.

2 - O requerimento único referido no artigo anterior pode ser apresentado através das plataformas eletrónicas da APA, I. P., ou da DGEG.

3 - As decisões sobre a atribuição de título de utilização dos recursos hídricos e sobre a aceitação da comunicação prévia ou do registo prévio para produção de eletricidade são comunicadas ao requerente no prazo máximo de 70 dias.

4 - A contagem do prazo suspende-se quando forem solicitados elementos adicionais ou esclarecimentos ao requerente, os quais só podem ser solicitados uma vez no âmbito dos procedimentos.

5 - As comunicações com o requerente são asseguradas pela entidade em cuja plataforma foi submetido o requerimento único.

Artigo 6.º

Disposições complementares e finais e transitórias

1 - A utilização de águas do domínio público hídrico do Estado ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

2 - A renovação da licença de utilização dos recursos hídricos pode ser solicitada no prazo de seis meses antes do respetivo termo, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição.

3 - A interoperabilidade das plataformas informáticas prevista no n.º 1 do artigo anterior deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas informáticas à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

5 - Até que esteja assegurada a interoperabilidade ou funcionamento das plataformas informáticas referidas no artigo anterior, os pedidos, incluindo o requerimento único, bem como as comunicações e as notificações efetuados no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei são processados com recurso a qualquer outro meio legalmente idóneo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, no que respeita à utilização de recursos hídricos, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, no respeitante aos procedimentos de aceitação da comunicação prévia ou do registo prévio para a produção de eletricidade, aplica-se o disposto na portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, ou no Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente consoante a finalidade do pedido seja a injeção na RESP da totalidade da energia produzida, ou a produção em autoconsumo.

Artigo 8.º

Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir através de diploma regional próprio.

2 - Os atos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

3 - O produto das taxas e coimas cobradas nas regiões autónomas constituem receita própria destas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/598549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Declaração de Retificação 26/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 49/2015, de 10 de abril, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia que estabelece o regime especial aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica, publicado no Diário da República n.º 70, 1.ª série, de 10 de abril de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda